
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0811844-69.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ROSA MARIA OLIVEIRA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nos autos do processo administrativo, o servidor apelante alegou a existência de flagrantes ilegalidades, buscando a reversão da demissão imposta. Todavia, a análise detalhada das provas e dos fundamentos da decisão de primeira instância evidenciou a ausência de qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor.
II. O juízo de primeira instância rejeitou os pedidos do autor, ora apelante, fundamentando-se na observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa durante o procedimento administrativo. A própria apelante, em sua petição inicial, admitiu ter sido devidamente notificada e ter tido oportunidade de se defender no processo administrativo.
III. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito das decisões administrativas, exceto em situações excepcionais em que seja claramente demonstrada a ilegalidade do procedimento ou o flagrante descumprimento das leis pertinentes. No caso em questão, não foram apresentadas provas que comprovassem a existência de tais irregularidades, não se configurando, portanto, as hipóteses excepcionais que autorizariam a intervenção judicial.
IV. Assim, diante da inexistência de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar, não é cabível ao Poder Judiciário reverter a demissão imposta no referido processo.
V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ROSA MARIA OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos do processo n° 0811844-69.2021.8.18.0140, em que contende com MUNICIPIO DE TERESINA, igualmente qualificado.
O juízo de piso, em sua sentença, rejeitar os pedidos do autor, ora apelante, argumentando que o procedimento administrativo que resultou em sua exoneração foi conduzido de acordo com os princípios do devido processo, contraditório e ampla defesa. Destacou que a própria parte apelante admitiu em sua petição inicial ter sido devidamente notificada e ter tido oportunidade de se defender durante o processo administrativo. Assim, a conclusão foi de que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito das decisões administrativas, a menos que exista evidente ilegalidade no procedimento.
Insatisfeita com a decisão, a demandante apresentou uma apelação buscando a completa reforma da sentença, com o objetivo de anular o processo administrativo de número 047-00585/2018 e ser reintegrada ao cargo, além de receber todas as remunerações devidas no período.
Em suma, a apelante argumenta que houve falhas no processo administrativo conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual a indiciou por abandono de cargo, inassiduidade habitual e comportamento desidioso.
Também alega que a sentença de primeira instância não levou em conta o fato de que ela esteve afastada por licença médica por incapacidade de trabalhar entre 03 de agosto de 2014 e 30 de junho de 2018.
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões alegando que o recurso não deve ser conhecido, pois não houve impugnação especificada da sentença recorrida. Para além disso, no mérito, afirma que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos durante o processo administrativo.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, entendendo pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença hostilizada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito no relatório, o juízo de piso, em sua sentença, rejeitar os pedidos do autor, ora apelante, argumentando que o procedimento administrativo que resultou em sua exoneração foi conduzido de acordo com os princípios do devido processo, contraditório e ampla defesa. Destacou que a própria parte apelante admitiu em sua petição inicial ter sido devidamente notificada e ter tido oportunidade de se defender durante o processo administrativo. Assim, a conclusão foi de que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito das decisões administrativas, a menos que exista evidente ilegalidade no procedimento.
Insatisfeita com a decisão, a demandante apresentou uma apelação buscando a completa reforma da sentença, com o objetivo de anular o processo administrativo de número 047-00585/2018 e ser reintegrada ao cargo, além de receber todas as remunerações devidas no período.
Em suma, a apelante argumenta que houve falhas no processo administrativo conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual a indiciou por abandono de cargo, inassiduidade habitual e comportamento desidioso.
Também alega que a sentença de primeira instância não levou em conta o fato de que ela esteve afastada por licença médica por incapacidade de trabalhar entre 03 de agosto de 2014 e 30 de junho de 2018.
A apelante, apesar de alegar a existência de flagrantes ilegalidades, apenas repete os argumentos já analisados pela primeira instância, que julgou improcedente a demanda apresentada pela autora. Além disso, não apresenta qualquer prova que demonstre a suposta irregularidade do processo administrativo em relação à legislação aplicável. Pelo contrário, admite ter tido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, não consegue demonstrar uma evidente ilegalidade que tenha comprometido o procedimento administrativo disciplinar que levou à sua demissão, buscando, assim, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de reverter a decisão tomada. Contudo, é importante ressaltar que a interferência judicial é permitida apenas em circunstâncias excepcionais, quando for claramente demonstrada a ilegalidade do procedimento ou o flagrante descumprimento das leis pertinentes.
No presente caso, não foram configuradas nenhuma das situações excepcionais mencionadas, o que impossibilita a atuação do Judiciário nos termos pleiteados pela apelante.
A Administração explicitou de maneira clara e precisa os motivos que levaram à aplicação da pena de demissão, devido ao abandono do cargo por parte da autora.
Conforme estabelecido pela Lei municipal nº 2.138/92, art. 146, caracteriza-se como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve da categoria, o que ocorreu no presente caso.
Observou-se que a autora apresentou um grande número de faltas, o que justificou a imposição da penalidade de demissão em várias ocasiões. Mesmo que o INSS tenha concedido auxílio doença à autora por um longo período, não há evidências nos registros que demonstrem que ela tenha solicitado o benefício ao IPMT durante todo o período em que faltou ao trabalho.
A requerente alega que, devido a problemas de saúde, não justificou adequadamente suas faltas ao órgão competente. No entanto, adotou comportamento diferente em relação a outro emprego, onde solicitou auxílio ao INSS e compareceu às perícias solicitadas pelo órgão previdenciário, o que demonstra negligência em relação ao cargo público.
Ademais, no processo administrativo disciplinar, foram detalhados todos os fatos e as faltas administrativas que poderiam resultar na aplicação de penalidades à servidora.
O Poder Judiciário não está autorizado a se manifestar sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre questões de conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. A função do Judiciário é verificar se o ato está em conformidade com a lei escrita ou, na ausência dela, com os princípios gerais do Direito.
Portanto, o Poder Judiciário não pode se pronunciar sobre méritos administrativos e, consequentemente, não pode anular a demissão aplicada no Procedimento Administrativo, desde que este tenha cumprido todas as exigências e princípios legais, pois a competência para exercer o Poder Disciplinar pertence à Administração Pública.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0811844-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorROSA MARIA OLIVEIRA MARTINS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/10/2023