TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800444-09.2020.8.18.0103
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Matias Olímpio
APELADO: Kelson França de Sousa
ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. DIREITO DE SERVIDOR AOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO NO PERÍODO DA COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, majorar em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) Com arrimo no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a incidência de prescrição parcial sobre as competências mensais requeridas até novembro/2015;
b) E, nos termos do art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários devidos ao autor, de maneira proporcional, quanto à competência de dezembro/2015, e, de forma integral, quanto aos anos de 2016 a 2018, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento.
Em suas razões recursais, o Município Apelante alega, em síntese, que: i) a sentença é nula por iliquidez, já que, de acordo com o art. 491 do CPC, mesmo que o pedido seja genérico, a sentença deve ser líquida; ii) não há nenhuma prova nos autos que comprove que o Município está em débito com o Autor e que o mesmo trabalhe em regime de plantão ou em horário noturno; iii) se realmente não tiverem sido pagos os terços de férias, esta dívida foi criada por gestor anterior e naquele exercício financeiro é que deveria ter havido a previsão orçamentária para pagamento dos servidores, não mais existindo previsão orçamentária para que sejam adimplidos tais débitos; iv) a fixação e o aumento de remuneração, que incluem os vencimentos, adicionais e gratificação, somente podem ocorrer por meio de lei específica, assim, o Judiciário não pode conceder aumento de remuneração ou extensão de gratificação com base no princípio da isonomia. Assim, requereu o provimento do recurso com a nulidade ou reforma da sentença.
A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões sustentando que: i) o adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos, conforme a súmula 139 do TST; iii) o Município recorreu de matéria diversa da pleiteada e promoveu verdadeira inovação recursal. Com base nisso, requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por ser ilíquida. Isso porque, de acordo com o art. 491 do CPC, deve ser fixada a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Nesses termos, cito:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
Ademais, dispõe o art. 509 que, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. E, ainda, que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença” (art. 509, §2º).
Ou seja, não há nulidade na sentença ilíquida que fixou os parâmetros da condenação, como no caso em apreço, e foram determinados o período do cálculo e os índices de correção monetária e juros, devendo apenas ser liquidada através dos procedimentos legais, o que poderá, inclusive, ser feito por meros cálculos aritméticos já no cumprimento de sentença.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença levantada pelo Apelante.
No mérito, o Município não se insurge quanto ao vínculo estatutário da parte autora ou quanto ao cabimento dos reflexos do adicional noturno habitual nas demais verbas remuneratórias, utilizados como fundamento pelo juízo sentenciante.
Em verdade, além de outros argumentos que constituem inadmissível inovação recursal e são completamente infundados – conforme será melhor demonstrado adiante - o Apelante limita-se a afirmar que a parte Apelada não fez prova de que trabalhava em regime de plantão ou em horário noturno, o que não possui nenhuma relação com o presente processo, que trata do pagamento dos reflexos de insalubridade, pelo que não merece sequer ser conhecido.
De qualquer forma, registro que ficou cabalmente demonstrado nos contracheques anexados à inicial que o servidor em questão vem recebendo habitualmente - há anos - o adicional de insalubridade, pelo que não há falar em ausência de provas nesse ponto.
Ademais, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, no caso, é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Nessa linha, caberia ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o ente municipal não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe qualquer prova de que o adicional de insalubridade não era pago na forma constante nos contracheques anexados, e nem mesmo, como já afirmado, se insurge quanto aos fundamentos da sentença referentes ao vínculo estatutário do servidor em questão ou quanto ao cabimento dos reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas remuneratórias.
Ademais disso, os outros famigerados argumentos lançados no apelo - referentes à inexistência de dotação orçamentária para o pagamento dos reflexos do adicional ora tratado e à impossibilidade de concessão de aumento de remuneração ou extensão de gratificação com base no princípio da isonomia, em razão do princípio da legalidade - além de constituírem evidente inovação recursal, já que não foram alegados em contestação, mostram-se completamente infundados. Explica-se.
Em primeiro lugar, questões orçamentárias não afastam o direito dos servidores ao recebimento de verbas remuneratórias. De fato, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ‘os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (…)’ (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018)”.
Ademais, o pagamento da obrigação municipal deverá ocorrer na forma do art. 100 da Constituição ou por RPV, a depender de seu valor, o que diz respeito à fase de cumprimento de sentença.
Além disso, a sentença não condenou o ente municipal a qualquer aumento ou extensão de remuneração por isonomia, mas sim reconheceu direito ao recebimento dos reflexos do adicional de insalubridade no período determinado, em razão de tal verba integrar a remuneração do servidor enquanto percebida. Nesse sentido, inclusive, dispõe a súmula 139 do TST, segundo a qual, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
Portanto, considerando que o Município não trouxe argumentos aptos a infirmar a sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800444-09.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuKELSON FRANCA DE SOUSA
Publicação18/09/2023