PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800311-79.2018.8.18.0056
Embargante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Outro
Embargado: Sabino Pereira Coelho
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão e contradição. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9665910) opostos pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Outro em face do acordão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa”, ajuizada por Sabino Pereira Coelho.
No supramencionado acórdão, a sentença recorrida foi reformada por entender que “No caso em comento, foi apresentado cópia do suposto contrato assinado. No entanto, o instrumento padece de certos vícios em detrimento de sua validade, a saber: Ausência de assinatura de testemunhas e sem informações referentes ao local e data da contratação (Num. 3315938 - Pág. 8) e ausência de assinatura na principal página do Termo de Adesão (Num. 3315938 - Pág. 7) ”, bem como “no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da parte apelante, tendo em vista que o suposto comprovante de transferência dos valores possui como referência contrato de numeração diversa do discutido na presente lide. Além disso, tal documento foi produzido de modo unilateral, sendo, portanto, inidôneo. ”
O Embargante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos e assevera o seu cabimento e adequação ao caso. Alega que “a decisão foi claramente CONTRADITÓRIA E OMISSA no que toca as provas acostadas aos autos, e aos valores que devem ser devolvidos a parte Embargada em dobro”. Aduz “que os TED’s anexados a contestação, são em formato BACEN, dessa forma não há que se falar em prova unilateral”. Defende ser indevida a condenação em repetição de indébito no dobro e a condenação em danos morais.
Por esses motivos, requer efeito modificativo aos presentes Embargos, compensação dos valores realizados por saques, diminuição do valor arbitrado em danos morais, e alternativamente aplicação da devolução simples quanto aos danos materiais, redução dos danos morais, bem como que haja a devida compensação em relação aos valores recebidos pela embargada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões tempestivamente.
É o relatório.
Voto
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de valores depositados em favor da parte embargada e que defende a necessidade de dedução no valor da condenação sob ao fundamento de enriquecimento sem causa.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação:
“[...]No caso em comento, foi apresentado cópia do suposto contrato assinado. No entanto, o instrumento padece de certos vícios em detrimento de sua validade, a saber: Ausência de assinatura de testemunhas e sem informações referentes ao local e data da contratação (Num. 3315938 - Pág. 8) e ausência de assinatura na principal página do Termo de Adesão (Num. 3315938 - Pág. 7).
Ademais, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da parte apelante, tendo em vista que o suposto comprovante de transferência dos valores possui como referência contrato de numeração diversa do discutido na presente lide. Além disso, tal documento foi produzido de modo unilateral, sendo, portanto, inidôneo[...]”.
Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de não reconhecer a realização de transferência válida de valores ante a não apresentação de prova idônea para tanto. Portanto, como consequência do não reconhecimento de transferência de valores, não há se falar em deduzir valores da condenação, afastando a tese de contradição.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado deixou expresso que os documentos apresentados com o intuito de comprovar a transferência de valores não foram reconhecidos como idôneos e capazes de atestar a efetiva realização da transferência. Logo, resta acertada a indenização por danos morais arbitrada no referido acordão. Por conseguinte, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada a justificativa de inexistência da relação contratual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Acórdão.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800311-79.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABINO PEREIRA COELHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/09/2023