TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802469-95.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” STJ. Precedentes. 2. No entanto, ao compulsar os autos, o que se observa é que não há qualquer comprovação de que o Requerente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido em tal precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo, e, portanto, de observância obrigatório por este juízo. 3. E, apesar de ter sido determinada a emenda da inicial para comprovação dos requisitos necessários ao julgamento da Ação de Exibição, a parte autora/apelante quedou-se inerte. Ademais, o documento trazido pela parte autora na peça vestibular não é suficiente para comprovar o atendimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o Requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, como bem destacado na sentença primária. 4. Não restou evidenciado que a Apelante tenha se desincumbido do encargo prévio para o ajuizamento da presente ação. 5. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 6. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802469-95.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS irresignada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em face de BANCO BMG S/A, ora Apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando face à falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado.
Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, alega que há indícios suficientes nos autos de que a parte autora/apelante encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico. Afirma que tal e-mail foi enviado pelo Procurador do requerente/apelado, o qual enviou, inclusive, uma cópia da procuração.
Forte nessas razões, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e se encontra regularmente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Portanto, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da comprovação do requerimento prévio considerado requisito necessário à análise do pedido cautelar demandado pela Apelante.
Alega a Apelante que há indícios suficientes nos autos de que encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico. Afirma que tal e-mail foi enviado pelo Procurador do requerente/apelado, o qual enviou, inclusive, uma cópia da procuração.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.349.453/MS, fixou as seguintes balizas jurídicas para a propositura da presente demanda:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”
No entanto, ao compulsar os autos, o que se observa é que não há qualquer comprovação de que o Requerente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido em tal precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo, e, portanto, de observância obrigatório por este juízo.
Ademais, o documento trazido pela parte autora na peça vestibular não é suficiente para comprovar o atendimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o Requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, como bem destacado na sentença primária.
Não restou evidenciado que a Apelante tenha se desincumbido do encargo prévio para o ajuizamento da presente ação.
Este TJ/PI já consolidou este entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes. 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).
Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.
III - DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.
É como voto.
Teresina, 29/08/2023
0802469-95.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/08/2023