TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801151-52.2020.8.18.0078
APELANTE: OTAVIO LUIZ DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, OTAVIO LUIZ DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR INATIVO DE USUFRUIR DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DO ESTADO E FUNPIPREV NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
01. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF).
02. O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido requerida e impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que o servidor deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Entendimento do STJ.
04. No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório.
05. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
06. Ausentes nos autos indícios que fomentem dúvidas sobre a capacidade do beneficiário da justiça gratuita de arcar com as custas processuais, deve presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
07. Recurso do Estado do Piauí e FUNPIPREV não provido. Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por OTAVIO LUIZ DA SILVA , a fim de que a condenação imposta na sentença recorrida não seja alcançada pela prescrição quinquenal, ao passo que VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela FUNPIPREV e pelo Estado do Piauí. Corrijo, ainda, de ofício, a sentença vergastada, para que a indenização devida corresponda aos valores 24 (vinte e quatro) períodos completos de férias, 2 (dois) períodos incompletos, correspondente a 15 (quinze) dias de 2005 e 22 (vinte e dois) dias de 2006, e 1 (uma) licença especial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por OTAVIO LUIZ DA SILVA e pela FUNPIPREV (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA) e ESTADO DO PIAUÍ, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por aquele em desfavor destes, visando receber valores referentes a férias e licenças especiais não gozadas oportunamente.
Na exordial, o autor narrou que é policial militar desde 04/01/1979 e foi transferido para a reserva remunerada no dia 30/12/2015. Aduziu que durante o tempo em que esteve em serviço usufruiu apenas de 10 (dez) períodos integrais e 22 (vinte e dois) dias de férias e 02 (duas) licenças especiais. Requereu, portanto, a conversão dos períodos não gozados em pecúnia. (ID n. 9648838)
Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí ao pagamento das verbas não alcançados pela prescrição quinquenal, referente aos período de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2010, 2013, 2014, 2015, 15 (quinze) dias de 2005 e 22 (vinte e dois) dias de 2006, além de 02 licenças especiais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 9648861).
Inconformado, o autor apresentou Embargos de Declaração (ID n. 9648864), alegando que a sentença exarada foi contraditória na medida em que aplicou o disposto no Decreto 20.910/31, condenando o ente público apenas ao pagamento das prestações não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Devidamente intimados, os embargados manifestaram-se, nas contrarrazões, alegando que o autor não demonstrou a existência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão, na sentença atacada, que justificasse o manejo dos embargos de declaração, assim, pleiteou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (ID n. 9649070).
Posteriormente, o juiz de primeiro grau, conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento, por entender que não houve contradição na sentença atacada, visto que o magistrado baseou-se nos documentos apresentados para construir seu julgamento, assim, ante a inexistência de vício, os embargos não constituem instrumento hábil para o desígnio do autor de reformar o decisum. (ID n. 9649076)
Paralelamente à apresentação das contrarrazões aos embargos, a FUNPIPREV e o Estado do Piauí interpuseram recurso de apelação (ID n. 9649068), impugnando preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser o apelado policial militar aposentado, cujo proventos ultrapassam o valor de 5 (cinco) salários mínimos, configurando um prejuízo à arrecadação dos cofres públicos a concessão indiscriminada do benefício. Alegou ainda, que para usufruir das licenças especiais é indispensável o requerimento do servidor e negativa da administração pública, bem como, conforme Decreto Estadual nº 15.251/2013, é inviável a conversão desse benefício em pecúnia. Requereu, ainda, que a base de cálculo para o pagamento de períodos não gozados fosse a remuneração do período que os afastamentos deviam ter sido usufruídos, sendo enriquecimento ilícito estabelecer outro parâmetro, e a redistribuição das custas, em razão da sucumbência recíproca.
Do mesmo modo, inconformado com a sentença do magistrado de primeiro grau, OTAVIO LUIZ DA SILVA interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, a não incidência da prescrição quinquenal na condenação do ente público ao pagamento das férias e licenças devidas. Assim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada para acolher os pedidos da exordial (ID n. 9649079).
Intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões remissivas, reiterando os pedidos da apelação. Por sua vez, o autor permaneceu silente.
Recebidos os autos, estes foram enviados para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10293437).
É o que basta relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC, enquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. De igual sorte, ambos os recursos são tempestivos (ID n. 9649085).
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo à análise dos recursos interpostos, em tópicos distintos.
II. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FUNPIPREV E PELO ESTADO DO PIAUÍ
a) Da justiça gratuita
Preliminarmente, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí alegam que o autor, ora apelado, possui renda suficiente para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que este é policial militar aposentado e recebe remuneração acima de 5 (cinco) salários mínimos. Por isso, pugna pelo indeferimento do benefício, sustentando que a concessão indiscriminada acarreta prejuízo de arrecadação aos cofres públicos.
Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento. Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).
Nesse caminho, observa-se que o §3º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la.
Portanto, entendo que não há razões que justifiquem o indeferimento do benefício neste grau de jurisdição, razão pela qual mantenho a justiça gratuita concedida pelo magistrado a quo.
b) Do direito à indenização por férias e licenças não usufruídas
O apelante sustenta fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo autor, justificando não ser possível a conversão de férias e licenças especiais acumuladas em pecúnia, sem haver o prévio requerimento e negativa pela Administração Pública, bem como a impossibilidade de cobrança do último decênio pela incidência do disposto no art. 24 do Decreto Lei 667/1969.
Em primeiro plano, é necessário esclarecer que apesar dos benefícios pleiteados não terem caráter essencialmente econômico, o STF em tese de Repercussão Geral, tema 635, afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, o entendimento predominante é de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Nesse sentido, reconhecida a possibilidade de conversão das benesses pleiteadas em pecúnia, destaca-se que não há necessidade de requerimento e impossibilidade de usufruir das férias e licenças, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Dessa forma, o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido requerida e impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Nesse viés, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelos entes públicos, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, assim, a alegação arguida pelo apelante de que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas seria afastada pelo disposto no Decreto Lei 667/1969 não procede, uma vez que o não pagamento das referidas verbas representaria o enriquecimento sem causa da Administração.
Assim, a sentença de primeiro grau julgou acertadamente a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença não usufruídos pelo militar aposentado.
c) Da base de cálculo
Ainda nas razões do recurso os entes públicos argumentaram que a base de cálculo deve ser fixada com observância a remuneração percebida no período em que os benefícios deveriam ter sido usufruídos.
Todavia, sobre a temática, o entendimento pacificado pela jurisprudência mais recente instrui que a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia será o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO SE APLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ESTADO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.
II. A fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança não incide aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
III. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.
IV. A falta de pagamento de parcelas salariais, embora consista em conduta administrativa desairosa, não é suficiente, por si só, para a caracterização do pretendido dano moral, uma vez que tal fato repercute danos de natureza material e transtorno temporário, insuscetível de indenização.
V. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI- Apelação Cível nº 0819421-69.2019.8.18.0140; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data do julgamento: 10/08/2022, 5ª Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)
Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente será calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Destarte, considero que a base de cálculo para a quantificação da condenação deve incidir sobre o valor correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.
d) Da sucumbência recíproca
Finalizando, o recurso os apelantes questionam a condenação em honorários sucumbenciais diante de alegada sucumbência recíproca. Argumenta que a sentença deveria ter condenado também o autor em honorários sucumbenciais.
Nesse ponto, a sentença de primeiro grau também não merece reproche. No caso, a parte autora, ora apelada, foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores àqueles requeridos na petição inicial, decaindo em parte mínima, o que atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do novo CPC, segundo o qual “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Ao interpretar o referido artigo, é perceptível que no caso em tela o magistrado a quo acolheu os pedidos do autor considerando, todavia, a prescrição quinquenal. Assim, com observância a aplicação da regra disciplinada no diploma legal, não deve o ônus da sucumbência incidir sobre o autor, que proporcionalmente decaiu em parte mínima, razão pela qual mantenho verba sucumbencial arbitrada pela r. sentença recorrida.
III. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR OTAVIO LUIZ DA SILVA
O autor, ora apelante, OTAVIO LUIZ DA SILVA, requereu, nas razões recursais, a reforma da sentença vergastada, para que não incida a prescrição quinquenal, a fim de que os apelados sejam condenados ao pagamento integral das verba devidas.
Conforme relatado, a sentença vergastada reconheceu a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
No entanto, com relação ao tema trazido a julgamento, cumpre consignar que o caso em exame não se refere à obrigação de trato sucessivo, de forma que não há subsunção ao mandamento estampado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurar como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na espécie, concernente o pleito de pagamento de quantia referente a licença prêmio e férias convertidas em pecúnia, para cômputo do prazo da prescrição, deve se observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ - AgRg no Ag: 515611 BA 2003/0060134-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 18/12/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/02/2004 p. 212), e, conforme consta nos autos (ID n. 9648843), que o autor foi transferido para a inatividade em 29/12/2015, e ajuizou ação ordinária de cobrança em 12/11/2020, não incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Este mesmo entendimento é compartilhado por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJPI Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.012645-3, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/10/2018; TJPI Apelação Cível N° 2016.0001.004953-7, Relator Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/09/2018; TJPI Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/03/2018.
Portanto, compreendo que assiste razão ao autor, não devendo incidir sobre a condenação a prescrição quinquenal, uma vez que não se trata de parcelas de trato sucessivo.
Não obstante, verifico que na sentença consta trecho sujeito a correção de ofício, isso porque, embora tenha sido relatado que autor pleiteava a conversão em pecunia de apenas 1 licença especial, na fundamentação, constatou-se o deferimento em dobro da benesse pleiteada, observa-se:
Desse modo, faz o autor jus ao recebimento retroativo das férias e licenças não gozada e não computadas em dobro para efeito de aposentadoria, referente aos períodos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2010, 2013, 2014, 2015, 15 (quinze) dias de 2005 e 22 (vinte e dois) dias de 2006 e 02 licenças especiais, que não estejam alcançados pela prescrição quinquenal (05 anos). (grifo nosso)
Desse modo, a situação em comento constitui erro material passível de correção de ofício, razão pela qual, retifico a sentença a quo para que conste corretamente que a indenização deferida refere-se a 24 (vinte e quatro) períodos completos de férias e 2 (dois) incompletos, sendo 15 (quinze) dias de 2005 e 22 (vinte e dois) dias de 2006, além de 1 (uma) licença especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por OTAVIO LUIZ DA SILVA , a fim de que a condenação imposta na sentença recorrida não seja alcançada pela prescrição quinquenal, ao passo que VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela FUNPIPREV e pelo Estado do Piauí. Corrijo, ainda, de ofício, a sentença vergastada, para que a indenização devida corresponda aos valores 24 (vinte e quatro) períodos completos de férias, 2 (dois) períodos incompletos, correspondente a 15 (quinze) dias de 2005 e 22 (vinte e dois) dias de 2006, e 1 (uma) licença especial.
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por OTAVIO LUIZ DA SILVA , a fim de que a condenação imposta na sentença recorrida não seja alcançada pela prescrição quinquenal, ao passo que VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela FUNPIPREV e pelo Estado do Piauí. Corrijo, ainda, de ofício, a sentença vergastada, para que a indenização devida corresponda aos valores 24 (vinte e quatro) períodos completos de férias, 2 (dois) períodos incompletos, correspondente a 15 (quinze) dias de 2005 e 22 (vinte e dois) dias de 2006, e 1 (uma) licença especial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801151-52.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorOTAVIO LUIZ DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2023