
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0815863-89.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. PREVENÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO.
I. RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos do Proc. n. 0815863-89.2019.8.18.0140, noa autos da AÇÃO MONITÓRIA, em que o primeiro apelante pleiteou o recebimento da diferença remuneratória entre os cargos em decorrência de promoção funcional.
Referida ação foi distribuída à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina por dependência ao Mandado de Segurança n° 0002303-55.2015.8.18.0140, a qual reconheceu ao Impetrante JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID, o direito adquirido à promoção funcional e julgou improcedente a cobrança de todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo, por considerar inadequada a via mandamental.
É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que a ação de origem visa a cobrança dos valores de todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo, sob o argumento de que a ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ realizou a promoção determinada na ação mandamental apenas em maio de 2019, momento em que passou a remunerá-lo de acordo com a função. Assim, pleiteia o recebimento da diferença remuneratória entre os cargos.
Ocorre que, analisando os sistemas Themis Web e E-TJPI, constatou-se que foi interposta Apelação Cível no Mandado de Segurança 0002303-55.2015.8.18.0140, com relatoria do Eminente Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, com distribuição anterior, interposto em face de remédio constitucional reconhecidamente conexo à demanda originária do presente recurso.
Ambos os recursos são conexos em virtude da identidade do mesmo fato gerador da causa de pedir em sede de ação originária, resultantes de celeuma referente a promoção funcional e sobre o recebimento da diferença de valores dela resultante.
Seguindo essa linha de raciocínio, o reconhecimento da conexão por prejudicialidade e reunião dos recursos sob a égide da mesma relatoria trará maior garantia de segurança que se almeja do Poder Judiciário, já que, existindo um relator prevento, uma unidade de julgamento deve ser estabelecida.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier que:
“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p 261).
Diante da conexão entre os apelos interpostos, pontua-se a aplicabilidade do art. 55, §1º, do CPC, posto que há identidade de causa de pedir nas ações originárias pertinentes aos recursos conexos propostos pela parte Agravante, em face de decisão do juízo a quo de mesmo teor, de modo a evitar insegurança jurídica e possíveis decisões conflitantes.
Sobre o assunto, determina o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ademais, como preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, a interposição do primeiro recurso torna prevento o julgador, ainda que o mesmo tenha sido julgado:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Utilizando a ferramenta de pesquisa nos Sistema Themis Web E-TJPI, verifica-se que a Apelação n. 2017.0001.000351-7, de relatoria do Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM foi anteriormente protocolado, com autuação em 21/03/2016, ao passo, que os ora analisados, foram interpostos em 14/08/2020 e 03/09/2020.
Pelo exposto, verificada a conexão e a prevenção, o Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM tornou-se o relator prevento para a análise dos recursos.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, integrante deste Egrégio Tribunal, ante a sua prevenção e conexão entre as demandas.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0815863-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJERRY ROBERTO CAMPOS DAVID
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação26/07/2023