TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701963-29.2020.8.18.0000
Agravante: CAIO CÉSAR DANTAS COSME
Advogados: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI Nº 3.993) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, o que, nos termos de jurisprudência do STJ, afasta a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2. Quanto ao argumento de ausência de comprovação da participação da empresa do Agravante, WDC & CIA LTDA., no suposto grupo econômico “Grafitte Móveis”, a empresa WDC & CIA LTDA a que se refere o Agravado e a decisão agravada engloba não apenas a matriz, mas também, as suas filiais, e são estas que possuem o mesmo endereço e o mesmo objeto social das demais empresas que pertencem ao grupo econômico “Grafitte Móveis”, a saber, GRAFITTE MOVEIS LTDA (CNPJ 03.734.601/0005-40) e JWC LTDA ME (CNPJ 18.841.992/0002-26).
3. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0706429-03.2019.8.18.0000 juntado pelo Agravante, foi da Relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e reconheceu a nulidade da decisão de inclusão do sócio Wylkynson Dantas Cosme do polo passivo de Execução Fiscal diversa da que originou o presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de fundamentação da decisão agravada, situação que não se coaduna com a hipótese dos autos.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIO CESAR DANTAS COSME, contra decisão (id. n.1330288) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, que, nos autos de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GRAFITTE MÓVEIS e OUTROS, incluiu no polo passivo da demanda a sociedade WDC & CIA LTDA e seus sócios, entre eles o Recorrente, ao fundamento de que teria ocorrido sucessão tributária.
RAZÕES RECURSAIS: O Autor, ora Agravante, argumenta que: i) a decisão agravada é nula, uma vez que deferiu a citação do ora Agravado, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; ii) o Agravado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que: ii. i) não há formação de grupo econômico; ii.ii) não há participação de sua sociedade, WDC & CIA no fato gerador do tributo executado; ii.iii) tampouco há comprovação da prática de atos com desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial. Com base nesses fundamentos requereu, ao final: i) a concessão de tutela antecipada recursal, no sentido de que se determine que o juízo a quo se abstenha de proceder com a execução fiscal em relação ao agravante; ii) o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão agravada, com a consequente exclusão do Agravante do polo passivo da execução fiscal, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática de id. n. 4459888, o então des. Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, ante a ausência de probabilidade do direito.
CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Estado do Piauí requereu o não provimento do recurso, sob as seguintes alegações: i) a empresa WDC & CIA LTDA está inserida no grupo econômico “Grafitte Móveis”, o que se constata pela semelhança nos endereços das integrantes do grupo econômico e pela similitude do objeto social, de modo que todas as empresas do referido grupo atuam no mesmo ramo econômico; ii) o “Grupo Grafitte” já foi reconhecimento em várias execuções fiscais, que tramitam em diferentes juízos; iii) tratando-se de formação de grupo econômico com claro intuito de descumprir obrigações da empresa executada mediante fraude e abuso de direito, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens das outras componentes do grupo econômico e dos sócios, como é o caso do Agravante, que poderá exercer sua defesa por meio de embargos a execução fiscal.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet não apresentou parecer, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na possibilidade (ou não) de inclusão do requerente no polo passivo da demanda originária.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Na linha do que já foi exposto na decisão monocrática de ID nº 4459888, o recurso deve ser admitido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ademais, este tem interesse em recorrer e o recurso é o meio idôneo para reformar a decisão que trata da tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/15).
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o, alega o Agravante que a decisão agravada é nula por ter deferido a citação do ora Agravado em Execução Fiscal movida contra GRAFITTE MOVEIS LTDA, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da referida execução, por não restar configurada a sua participação no suposto grupo econômico “Grafitte Móveis”.
Acerca do tema, o “posicionamento do STJ se firmou no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, sendo que às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras”. É o que se vê nos recentes julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
[...]
2. O posicionamento do STJ se firmou no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, sendo que às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. (REsp 1775269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019) [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1890134/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021, negritou-se)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO.
1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019). Precedentes da Primeira Turma do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1823488/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. [...] 2. O redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, concluiu que o redirecionamento da execução fiscal fundamentado apenas na formação de grupo econômico depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1866138/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021, negritou-se)
Desse modo, entende o Superior Tribunal de Justiça que, “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
In casu, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, o que, nos termos da supracitada jurisprudência do STJ, afasta a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por essa razão, em sede de cognição sumária, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada.
Quanto ao argumento de que não teria restado comprovada a participação da empresa do Agravante, WDC & CIA LTDA., no suposto grupo econômico “Grafitte Móveis”, em decorrência de o seu endereço e objeto social serem diferentes, insta salientar que o documento juntado aos autos pelo Agravante para comprovar suas alegações consiste na “Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social WDC & CIA LTDA, CNPJ Nº 05.207.612/0001-73”, registrado em 30/08/2017, após o ajuizamento da execução fiscal em questão (Num. 1330293, fls. 01/07).
De fato, na referida alteração do contrato social, consta que o a empresa WDC & CIA LTDA, CNPJ Nº 05.207.61 2/0001-73, se localiza à ROD BR-316, KM 299, Bairro Altamira, CEP 64.602-000, Picos – PI, possuindo como atividade econômica principal “08.10-0-99 – Extracao e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado” e como atividade econômica secundária “47.44-0-04 - Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas” (Num 1800286, pp. 01/07).
Acontece que a empresa WDC & CIA LTDA a que se refere o Agravado e a decisão agravada engloba não apenas a matriz (CNPJ Nº 05.207.612/0001-73), mas, também, as suas filiais (CNPJ 05.207.612/0002- 54 e CNPJ 05.207.612/ 0003- 35), e são estas que possuem o mesmo endereço e o mesmo objeto social das demais empresas que pertencem ao grupo econômico “Grafitte Móveis”, a saber, GRAFITTE MOVEIS LTDA (CNPJ 03.734.601/0005-40) e JWC LTDA ME (CNPJ 18.841.992/0002-26).
Outrossim, é incontroverso que os sócios da empresa WDC & CIA LTDA são parentes consanguíneos dos sócios da GRAFITTE MÓVEIS LTDA., o que reforça os indícios de formação de grupo econômico.
Por fim, destaco que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0706429-03.2019.8.18.0000, mencionado pelo Agravante, foi da Relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e reconheceu a nulidade da decisão de inclusão do sócio Wylkynson Dantas Cosme do polo passivo da Execução Fiscal nº 0002335-98.2012.8.18.0032, execução fiscal diversa da que originou o presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de fundamentação da decisão agravada, situação que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Desse modo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0701963-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCAIO CESAR DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2023