TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018585-71.2015.8.18.0140
APELANTE: AMPLANET LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, THALITA SILVA CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
Advogado(s) do reclamado: NATIELLE DE FREITAS ROCHA, LUCAS MARINHO DE SOUSA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL – INADIMPLÊNCIA – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). O presente recurso de apelação versa sobre o inconformismo do apelante, referente, sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, ajuizada pelo recorrido, condenando o apelante no pagamento de cotas condominiais desde 05/2014, bem como condenou o apelante no pagamento de todas as despesas condominiais que se vencerem até a prolação da sentença vergastada. (id 8337782). 2). Não merece guarida o inconformismo do apelante, considerando que é cristalino que as cotas condominiais são de obrigação propter rem, ou seja, são obrigações ambulatórias, pois se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucederam em sua posição, são, pois, assumidas por causa da coisa, de modo que, a obrigação do custeio de despesas de condomínio, proporcionalmente à fração ideal, é um dever dos condôminos, conforme estabelecido na convenção, nos moldes dos artigos 1.315, 1.334 e 1.336 do Código Civil. 3). Em relação ao pleito do recorrido em face do apelante, no que vaticina o art. 80 do CPC (litigância de má-fé), não se vislumbra, dos elementos dos autos, alteração da verdade dos fatos pela apelante, pois não houve comprovação cabal de inveracidade dos fatos alegados. 4). A sentença vergastada acertou a condenação dos juros nos moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, salutar sua manutenção. 5). DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. 6). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9917854).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9917854), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por AMPLANET LTDA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em desfavor do CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, versa sobre inadimplência condominial, considerando que o recorrido alude ser credor do apelante, no montante de R$ 71.123,39 (setenta e um mil reais, cento e vinte e três reais e trinta e nove centavos), referente, taxa condominial da unidade PS-392.
A sentença (id 8337782) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING em face de AMPLANET LTDA - ME, para condenar o réu a pagar ao autor o valor referente cota condominial desde 05/2014, bem como condenar os réus no pagamento de todas as despesas condominiais que se vencerem até a prolação da presente sentença, sobre as quais incidirão, a partir de cada vencimento, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o débito. Saliento que, ao montante devido, deverão ser abatidos os valores depositados nos autos, o que, de já, defiro o levantamento pela parte autora com a expedição do alvará competente. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, ficando a cobrança suspensa pela gratuidade, que ora defiro. Ressalto que o valor é executável caso haja reversão na situação econômica do réu em cinco anos”.
(…)
Houve o seguinte “Despacho” no id 8337784: (…) “Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, ficando a cobrança suspensa pela gratuidade, que ora defiro. Ressalto que o valor é executável caso haja reversão na situação econômica do réu em cinco anos”. (…) (sic)
AMPLANET LTDA – ME, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 8337793.
CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações exaradas no id 8337798.
CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, interpôs Recurso Adesivo, requer o conhecimento e provimento, considerando as narrativas contidas no id 8337800.
AMPLANET LTDA – ME, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as informações no id 8337805.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9917854)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O presente recurso de apelação versa sobre o inconformismo do apelante, referente, sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, ajuizada pelo recorrido, condenando o apelante no pagamento de cotas condominiais desde 05/2014, bem como condenou o apelante no pagamento de todas as despesas condominiais que se vencerem até a prolação da sentença vergastada. (id 8337782).
Pois bem.
O apelante alega em suas razões recursais (id 8337793), menciona que a sentença objurgada, apresenta fundamentação genérica, não se esmiuçando sobre os detalhes das argumentações jurídicas em sede de contestação, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ora, essa alegação não deve prosperar, uma vez que analisando detidamente a sentença guerreada, depreende-se que cumpriu as exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Cidadã, e, ainda, no que preleciona o art. 489, II e III do CPC.
Por outro lado, não merece guarida o inconformismo do apelante, considerando que é cristalino que as cotas condominiais são de obrigação propter rem, ou seja, são obrigações ambulatórias, pois se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucederam em sua posição, são, pois, assumidas por causa da coisa, de modo que, a obrigação do custeio de despesas de condomínio, proporcionalmente à fração ideal, é um dever dos condôminos, conforme estabelecido na convenção, nos moldes dos artigos 1.315, 1.334 e 1.336 do Código Civil.
No que concerne as alegações do apelante, infere-se nos autos, que a pretensão do recorrido é lídima, isto é, todas as provas que acompanharam a inicial foram capazes de justificar a sentença atacada, sendo certo, que a parte autora, ora, recorrida, tem o direito de cobrar a quantia pretendida, porquanto apresentou provas robustas que comprovaram a dívida objeto da demanda, cabendo somente decidir sobre a forma do valor cobrado.
Outrossim, é evidente que o documento juntado pelo apelante, demonstra que o mesmo ocupou uma área de 49,68 m², portanto, justo arcar com as despesas condominiais desta área, e, ainda, a forma do rateio das cobranças condominiais foram devidamente discutidas em assembleia condominial, sendo a cobrança aprovada pela maioria dos condôminos.
No que tange as obrigações supracitadas, é direito do recorrido o recebimento das cotas condominiais, tendo em vista que o apelante ocupou o imóvel, e as prestações vencidas e vincendas deverão ser incluídas até a satisfação da obrigação, à luz do art. 323 do CPC.
CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, em suas contrarrazões ao recurso de apelação (id 8337798), sustenta pela análise e posterior indeferimento à gratuidade do preparo recursal em face do apelante, considerando a elevada condição financeira do mesmo, entretanto, depreende-se dos autos que o mesmo comprou na origem sua precariedade econômica, uma vez que, mantenho tal concessão nos moldes do art. 98 do CPC.
Em relação ao pleito do recorrido em face do apelante, no que vaticina o art. 80 do CPC (litigância de má-fé), não se vislumbra, dos elementos dos autos, alteração da verdade dos fatos pela apelante, pois não houve comprovação cabal de inveracidade dos fatos alegados.
Por conseguinte, o recorrido interpôs recurso adesivo (id 8337800), resumidamente, requer a reforma da sentença, para condenar o apelante ao pagamento das cotas condominiais vencidas devidamente acrescidas dos juros de 3,6%(três vírgula seis por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), correção monetária, todos com incidência a partir do vencimento de cada parcela, conforme previsão no artigo 147 da Convenção Condominial juntada aos autos, entretanto, o Decreto nº 22.626/1933, que dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providências, prevê em seu art. 1º que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O ENCARGO DE 0,33% AO DIA. JUROS DE MORA MENSAIS DE 9,99%. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS. EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO N. 22.626/33. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. "Conquanto o art. 1.366, § 1º, do CC, admita que a convenção de condomínio estabeleça cobrança de taxa de juros para o condômino inadimplente superiores ao limite legal, referida deliberação não é ilimitada, devendo observar a razoabilidade, que no caso fica restringida ao teto disposto no art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, de tal modo que se restrinja ao patamar de 2% ao mês." (TJSP, AC n. 0008265-07.2013.8.26.0011, rel. Des. Gilberto Leme, j. em 22.06.2015). PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - APL: 00577332620118240023 Capital 0057733-26.2011.8.24.0023, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 16/06/2016, Primeira Câmara de Direito Civil)
Nesse diapasão, a sentença vergastada acertou a condenação dos juros nos moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, salutar sua manutenção.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9917854)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0018585-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAMPLANET LTDA - ME
RéuCONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
Publicação12/09/2023