TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752830-26.2020.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: L. M. S. C., representada por sua mãe VILMA MARIA BASÍLIO E SILVA
Advogado: Igor José de Castro Sá (OAB/PI Nº 8.112)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL N° 1411258 – TEMA 732. MENOR SOB GUARDA. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GUARDA DE FATO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A CONCLUSÃO. ACORDÃO MANTIDO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 732), firmou o entendimento que o menor sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. Deve-se interpretar o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de acordo com as provas produzidas nos autos, de modo que não se pode afastar do âmbito protetivo a situação da menor dependente econômica em situação de poder familiar externo, que vivia sob a guarda de fato do segurado falecido.
3. Juízo negativo de retratação. Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos da Apelação Cível nº 0705540-83.2018.8.18.0000, que negou monocraticamente provimento às apelações interpostas, mantendo in totum a sentença proferida na origem.
No aludido acórdão (Id. Num. 2860110), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, cujo teor de julgamento foi ementado da seguinte forma, in verbis:
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. INTIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 269, §3º DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifico que constam como partes da demanda originária, em seu polo passivo, a Fundação Piauí Previdência e a sra. Newda Basílio e Silva, tendo em vista que a questão objeto da lide atinge sua esfera jurídica.
2. Ocorre que o art. 5º, II da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece um rol das pessoas que podem compor o polo passivo das demandas processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual não inclui pessoas físicas, o que afasta a competência dos Juizados.
3. Segundo o art. 2º, II da Lei Complementar Estadual nº 56/2005 – que institui a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí – e o art. 75, IV do CPC, compete à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí representar o Fundo de Previdência Social do Regime Próprio Estadual (atualmente gerido pela Fundação Piauí Previdência).
4. O art. 269, §3º do CPC dispõe que “a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP).
6. In casu, não há que se falar em qualquer prejuízo ao Agravante ou à Fundação Piauí Previdência, eis que a Procuradoria Geral do Estado foi cientificada do teor da decisão apelada, abrindo-se, assim, a oportunidade de impugnação do seu teor (o que de fato ocorreu por meio deste Agravo Interno).
7. Recurso conhecido e improvido.
O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Especial (Id. Num. 4683492), no qual sustenta que: i) o Estado do Piauí não possui legitimidade passiva, visto que a Fundação Piauí Previdência possui autonomia administrativa e financeira; ii) a decisão colegiada objurgada aplicou incorretamente o Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente exige a concessão de guarda, o que não se comprovou in casu. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.
Em contrarrazões ao Recurso Especial (Id. Num. 5163550), a parte autora assentou que a pretensão recursal não merece acolhimento, haja vista estar ancorada em premissa equivocada. Consignou que acórdão expressamente reconheceu que somente são partes no polo passivo da demanda a Fundação Piauí Previdência e a Sra. Newda Basílio e Silva. No mais, defendeu que o Tema nº 732 não foi mencionado nenhuma vez durante todo o transcorrer do processo, não tendo sido objeto de debate na fase de cognição no Juízo Singular e nem fase de recurso neste e. TJPI, fato este que incorre em inovação recursal e, por consequência, na ausência de admissibilidade do recurso interposto. Pugnou, ao fim, que seja negado seguimento ao recurso interposto.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça à época determinou (Id. Num. 7190077) o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no REsp 1411258/RS (Tema 732 do STJ), uma vez que a menor não estaria efetivamente sob guarda do instituidor da pensão, embora fosse sua dependente econômica.
É o relatório.
VOTO
Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, alega violação ao julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1411258/RS (Tema 732), sob a sistemática de recursos repetitivos.
Na hipótese dos autos, o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ ataca decisão monocrática (Id. Num. 749613 da Apelação Cível nº 0705540-83.2018.8.18.0000) proferida pelo Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época relator do recurso, que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou monocraticamente provimento às apelações interpostas pelas seguintes razões, in verbis:
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEWDA BASÍLIO DA SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Declaratória de Dependência Econômica c/c Obrigação de Fazer ajuizada por LÍVIA MARIA SILVA CURY, representada judicialmente por sua genitora VILMA MARIA BASÍLIO E SILVA.
Já em sede de apelação, ambos os recorrentes pugnaram pela ausência de previsão legal do benefício concedido pelo juízo a quo, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.717/98, o menor sob guarda foi extirpado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual também foi retirado da condição de dependente nos Regimes Próprios de Previdência, incluindo-se o regime dos servidores do Estado do Piauí, regido pela LCE nº 40/07.
Argumentaram ainda que, apesar da antinomia aparente com a regra prevista no art. 33, §3º, ECA, não existe de fato conflito entre as normas em comento, visto que a lei dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91) é norma específica em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o fato da lei que promoveu a mudança no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91 (Lei 9.528/97) ser posterior ao ECA e, portanto, aplicável ao caso.
Por fim, alegou o Estado do Piauí que, além do fato do art. 12, da Lei 4.051/86 ter sido revogado pela LCE nº 40/2004, o referido dispositivo legal já estava suspenso desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.717/98, que estabeleceu que os regimes próprios não podiam conceder benefícios distintos daqueles constantes na Lei 8.213/91.
(…)
O caso sub judice, contudo, não é capaz de ser resolvido com a simples utilização da regra temporal, de hierarquia ou especialidade.
Isso porque, a Lei dos Benefícios Previdenciários, no que se refere aos benefícios concedidos pelo RGPS, é especial em relação ao ECA. Por outro lado, o ECA, no que tange os direitos específicos da criança e do adolescente (que inclui os direitos previdenciários), é especial em relação a Lei 8.213/91.
Ademais, a utilização da regra temporal é descabida na controvérsia em epígrafe, posto que, entendendo-se o ECA como regra especial, não seria possível sua revogação/modificação por lei geral posterior, que seria o caso da Lei 9.528/97 que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes do RGPS. Caso a Lei 8.213/91 seja interpretada como lei especial, não haveria sequer a necessidade de utilização do critério temporal, já que este diploma prevaleceria em face da lei geral, qual seja, o ECA.
Por fim, ambas as leis são leis ordinárias, ou seja, possuem a mesma hierarquia, razão pela qual os critérios para resolução de antinomias aparentes não são capazes de oferecer uma resposta satisfatória ao caso.
Logo, depreende-se que, a despeito do secular esforço do positivismo jurídico em moldar ordenamentos jurídicos coesos e sem contradições, o legislador de fato produziu normas com disposições conflitantes.
Partindo de tal premissa, a posição mais coerente a ser adotada pelo julgador é realizar uma interpretação com base na Constituição.
(….)
No que diz respeito à seguridade social – que engloba o sistema previdenciário –, o art. 194 dispõe que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Ora, partindo do princípio da primazia do interesse do menor, é razoável que o sistema previdenciário assegure as condições mínimas de subsistência do menor sob guarda, tendo em vista sua clara situação de risco.
In casu, ainda que não haja de fato decisão judicial chancelando a guarda do menor ao de cujus, existe a inequívoca dependência financeira em face do servidor já falecido, conforme se extrai da sentença que fixou alimentos em prol do menor (ID 117099 – p. 27).
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente neste sentido, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:
(…)
Assim, convicto nas razões expendidas, nego monocraticamente provimento às apelações interpostas, mantendo in totum a decisão apelada, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC.
De mais a mais, o acórdão do Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ tratou apenas de matérias processuais que poderiam ensejar a nulidade da decisão agravada, não sendo apresentada irresignação quanto ao mérito recursal. A aludida decisão colegiada foi ementada da seguinte forma, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. INTIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 269, §3º DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifico que constam como partes da demanda originária, em seu polo passivo, a Fundação Piauí Previdência e a sra. Newda Basílio e Silva, tendo em vista que a questão objeto da lide atinge sua esfera jurídica.
2. Ocorre que o art. 5º, II da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece um rol das pessoas que podem compor o polo passivo das demandas processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual não inclui pessoas físicas, o que afasta a competência dos Juizados.
3. Segundo o art. 2º, II da Lei Complementar Estadual nº 56/2005 - que institui a Procuradoria Geral do Estado do Piauí – e o art. 75, IV do CPC, compete à Procuradoria Geral do Estado do Piauí representar o Fundo de Previdência Social do Regime Próprio Estadual (atualmente gerido pela Fundação Piauí Previdência).
4. O art. 269, §3º do CPC dispõe que “a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP).
6. In casu, não há que se falar em qualquer prejuízo ao Agravante ou à Fundação Piauí Previdência, eis que a Procuradoria Geral do Estado foi cientificada do teor da decisão apelada, abrindo-se, assim, a oportunidade de impugnação do seu teor (o que de fato ocorreu por meio deste Agravo Interno).
7. Recurso conhecido e improvido.
Isto posto, de acordo com a decisão (Id. Num. 7190077) do Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente à época, apesar da aparente similitude do objeto de direito da demanda com aquela paradigma do Tema nº 732 do STJ, “parece, como ressaltado nas razões recursais, haver dissonância entre as circunstâncias fáticas das demandas em cotejo, uma vez que a menor não estaria efetivamente sob guarda do instituidor da pensão, embora fosse sua dependente econômica”.
Passando à análise do Juízo de Retratação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 732), firmou o entendimento que o menor sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja ementa segue nos seguintes temos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ‘ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3.Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,” ‘Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, FIXA-SE A SEGUINTE TESE, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
Na origem, LÍVIA MARIA SILVA CURY, menor representada por sua genitora VILMA MARIA BASÍLIO E SILVA, ingressou com Ação Declaratória de Dependência Econômica c/c Pedido de Pensão Previdenciária c/c Obrigação de Fazer em face do IAPEP e NEWDA BASÍLIA E SILVA (avó materna), objetivando que seja concedida à pensão por morte, para que seja rateada com a avó materna, e seja incluída como dependente de seu falecido avô materno, servidor inativo da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Nesse sentido, segundo o relato da inicial (Id. Num. 117099 Pág. 01/11), a parte autora, após o divórcio de seus genitores, passou a morar com seus avós maternos, sendo estes responsáveis pelo sustento e manutenção da menor.
Assim, embora o segurado falecido não fosse detentor da guarda da menor, restou incontroversa a dependência econômica desta em relação a seu avô materno, servidor inativo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, consoante “Ata de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento nos autos da Ação de Alimentos nº 2006332006” (Id. Num. 117099 Pág. 27) e “Contrato Particular de Serviços Educacionais” com a Escola Dom Bosco (Id. Num. 117099 Pág. 33/48).
É dizer, portanto, que o menor vivia sob a guarda de fato e dependia economicamente do segurado falecido. Tanto é assim que avó materna, em reconvenção (Id. Num. 117112 Pág. 01/03), requereu a constituição da tutela da menor em seu favor.
Deste modo, deve-se interpretar o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de acordo com as provas produzidas nos autos, de modo que não se pode afastar do âmbito protetivo a situação da menor dependente econômica em situação de poder familiar externo, conforme pontuado pelo d. Juízo da origem na sentença (Id. Num. 117116 Pág. 29/34).
Logo, não pode a menor sofrer restrições em seus direitos pela ausência de formalização da guarda.
Nesse contexto, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - GUARDA DE FATO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - TEMA 732 DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º DO ECA - CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu em sede de repetitivo, Tema nº 732, que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente".
2 - Embora a Lei Complementar nº. 64/2002 somente contemple a possibilidade de o menor sob tutela ser equiparado aos filhos para fins de concessão de benefícios, a jurisprudência deste TJMG, pautada em uma interpretação constitucional da legislação mineira, tem reconhecido igual direito ao menor sob guarda da avó, que arca com as despesas da neta.
3 - Considerando que a guarda regulariza a posse de fato da criança, não pode o infante sofrer restrições em seus direitos pela ausência de formalização da guarda.
4 - Comprovada a dependência econômica da neta, cuja avó detinha sua guarda de fato, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora.
5 - Exsurge descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Reforma parcial da sentença.
(TJ-MG - AC: 10000221625056001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Por conseguinte, tem-se que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1411258/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 732).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.
Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0752830-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVILMA MARIA BASILIO E SILVA
Publicação06/10/2023