TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801026-63.2018.8.18.0140
Apelante: AMANDA FERNANDES DA SILVA E OUTRA
Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI Nº 12.054)
Apelado: FMS - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Advogado: João Ricardo Imperes Lira (OAB/PI Nº 7.985)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL DO CERTAME (30 HORAS SEMANAIS) E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (40 HORAS SEMANAIS). PREVALÊNCIA DO TEXTO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
1. Consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores.
2. A jornada de trabalho fixada para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, a partir da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, antes do Edital n°01/2011, passou a ser de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os servidores que já pertenciam aos quadros da Fundação até a data da publicação do normativo puderam usar da opção de permanecer do regime de horário anterior, ditado pela norma geral, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, ou ingressar no novo regime, mediante adequação remuneratória. No entanto, aos servidores admitidos a partir da referida publicação, não se outorgou o referido direito de opção.
3. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na definição da respectiva carga horária.
4. Não há impedimento para que a Administração Pública, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho do servidor público, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias, bem como respeitando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
5. Prevalência do texto legal sobre o disposto no edital. Precedentes STF e STJ.
6. Assim sendo, em razão do Princípio da Especialidade, considerando a incidência da Lei Complementar nº 4.056/2010, conclui-se que, de fato, a insurgência dos Apelantes carece de respaldo jurídico.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários em 5%, condenando as Apelantes em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão das autoras serem beneficiárias da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível manejada por AMANDA FERNANDES DA SILVA E NADIA LIMA LEITE, processualmente qualificadas e representadas por advogado legalmente constituído, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária Declaratória Para Ver Reconhecido Os Direitos Dos Servidores Estatutários C/C Obrigação De Fazer Indenização Por Danos Morais E Materiais Com Pedido De Liminar movida em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Na sentença guerreada, o juízo a quo entendeu que as autoras estão submetidas à jornada de 40 horas semanais (conforme previsão legal), recebendo gratificação específica em razão desta condição específica, como se observa pela análise dos documentos do feito, em especial os seus contracheques. Concluindo que não havia que se falar em direito das autoras à redução da jornada de trabalho ou recebimento por horas extras, danos extrapatrimoniais e indenização por danos morais. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida.
APELAÇÃO: As apelantes apresentaram suas razões, alegando: i) que são titulares dos cargos de auxiliares administrativos (inicialmente aprovados os autores desta demanda para os cargos, respectivamente, de Cuidador e Redutor de Danos), lotadas na Fundação Municipal de Teresina (FMS), por descentralização administrativa, tendo sido investidas após aprovação em concurso público de provas e título constantes no Edital nº 001/2011, regulamentado e com fundamento na Lei n° 2.138/92 que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar n° 3.746/08 que institui o plano de cargos e salários para Servidores Públicos Efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que forma o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 3.747/08 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina e dá outras providências. ii) Argumentou que apesar do Edital do certame colocar como carga horária do cargo de “cuidador” e “redutor de danos” 30 (trinta) horas semanais, são submetidas a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o que de fato é totalmente ilegal e descabida, uma vez que NENHUMA DAS LEIS QUE CRIAM O EDITAL (tanto o Estatuto dos Servidores Municipais quanto a Lei Complementar nº 3.746/08) ESTABELECEM JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS; iii) Defenderam que a Lei Complementar 4.056/2010, manejada pela fazenda pública municipal, para tentar justificar a jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais imposta aos Recorrentes, é de eficácia limitada, na medida em que exige a expedição de uma Portaria, pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, o que nunca ocorreu. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, visando à reforma da sentença atacada para que seja reduzida a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, nos termos propostos na exordial.
CONTRARRAZÕES: A Apelada, em sede de contrarrazões, sustentou que não há ilegalidade na situação narrada pelas Apelantes, haja vista que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Neste sentido, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em seu parecer de ID. N° 7511753, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença ora atacada, confirmando-se a aplicação da Lei Complementar n°. 4.056 de 5/11/2010, regramento que já estava em vigor quando do ingresso das Apelantes no serviço público municipal.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido o direito, ou não, à redução da jornada de trabalho das agravadas, de 40 (quarenta) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, nos cargos públicos de assistentes técnicos de saúde, especialidades cuidador e de redutor de danos, com lotações na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e com preparo dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos às Apelantes.
2. MÉRITO RECURSAL
Nas razões recursais, as Apelantes pugnam pela redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, sob o fundamento de que há ilegalidade na aplicação da Lei Complementar 4.056/2010 ao cargo de auxiliares administrativos (inicialmente aprovados os autores desta demanda para os cargos, respectivamente, de Cuidador e Redutor de Danos) da Fundação Municipal de Saúde, devendo ser aplicadas as demais legislações municipais que estabelecem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos servidores públicos do Município de Teresina, bem como o Edital do certame n° 01/2011.
Sobre a questão, cumpre asseverar que, consoante se extrai da Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores. Senão vejamos:
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.
§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
(Negritei)
Por sua vez, perquirindo-se a legislação específica que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, destaca-se que a Lei Complementar nº 4.056/2010 traz o seguinte regime jurídico, in litteris.
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Negritei)
À luz do corpo normativo retrotranscrito, infere-se que a jornada de trabalho fixada para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, a partir da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, passou a ser de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os servidores que já pertenciam aos quadros da Fundação até a data da publicação do normativo puderam usar da opção de permanecer do regime de horário anterior, ditado pela norma geral, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, ou ingressar no novo regime, mediante adequação remuneratória. No entanto, aos servidores admitidos a partir da referida publicação, não se outorgou o referido direito de opção.
No caso dos autos, as Apelantes argumentam que há ilegalidade na aplicação da Lei Complementar n° 4.056/2010 ao cargo de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Saúde, devendo ser aplicado ao seu caso o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, que estabelece jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais previsto no Edital e na Lei municipal n° 2.138/92.
Com a devida vênia, consoante já detalhado, tenho que a fundamentação trazida pelo apelante carece de sustentáculo jurídico.
Ora, os Apelantes ingressaram nos quadros administrativos da Fundação Municipal de Saúde, por meio de aprovação no concurso público de provas e título constante do Edital nº 001/2011, após a entrada em vigor da Lei Complementar 4.056/2010.
Como se vê, a investidura dos Apelantes em seu cargo público ocorreu após a vigência da Lei Complementar nº 4.056/2010, legislação especial que, com fundamento no Princípio da Especialidade, deve ser aplicada em detrimento da norma geral (Lei Municipal n.º 2.138/1992), na resolução do conflito aparente de normas jurídicas exsurgido no caso submetido a exame.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI 10.460/88. PREVISÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDOR QUE RECEBA ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRIAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTES DE POLÍCIA E ESCRIVÃES SUBSTITUTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 20.421/19. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual 10.460/88 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Goiás), em seu artigo 51, § 3º, prevê a possibilidade de redução de jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias no caso de o servidor perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários-mínimos. 2. Por sua vez, a Lei Estadual n.º 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás), estabelece, em seu artigo 65, que a redução da carga para 6 (seis) horas diárias ininterruptas horária é válida somente para servidor policial civil que tenha em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovados por laudo oficial. 3. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. 4. Vale registrar que os cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia Substitutos, criados pela Lei Estadual 19.275/2016 que alterou a Lei Estadual 16.901/2010, foram suprimidos com o advento da Lei Estadual 20.421/2019, sendo o quantitativo da referida classe transferidos para as classes de Escrivão de Polícia de 3ª Classe e de Agente de Polícia de 3ª Classe, integrando o respectivo subsídio. 5. Desta forma, a partir de 01.03.2019, houve a perda superveniente do objeto relativo à obrigação de fazer relativa à redução da respectiva carga horária, cabendo ao Autor a adequação do pedido para conversão em perdas e danos, no caso, em pagamento de horas extras, o que não ocorreu. 6. A alegação de pagamento destas horas como extraordinárias configura inovação recursal, porquanto não formuladas na inicial (evento 01), tampouco objeto de apreciação da sentença recorrida (evento 36), o que impede seu conhecimento nesta seara recursal. 7. Desprovido o recurso, mister fixar honorários recursais em R$ 1.000,00 (mil reais), em desproveito do Apelante, a ser somados aos já fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04589559320178090051, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020)
De igual modo, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, consoante se observa dos julgados que translado, verbo ad verbum:
JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754974-70.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo municipal a organização de seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).
2. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI).
3. No caso em análise, o edital que regulou o certame previu expressamente a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, não havendo nenhuma ilegalidade na previsão editalícia, porquanto a Lei Complementar n.° 4.056/2010 já estava em vigor quando da realização do concurso.
4. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703971-47.2018.8.18.0000 | 4ª Câmara de Direito Público | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | Data de Julgamento: 29/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.
(TJPI | AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704833-18.2018.8.18.0000 | 6ª Câmara de Direito Público | Relator: Desa. EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | Data de Julgamento: 14/03/2019)
De mais a mais, o edital não é regra absoluta e tampouco prevalece sobre normas hierarquicamente superiores, como, no caso em questão, ocorre com a Lei n° 4056/2010, que estabelece a jornada de trabalho dos servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde em 40 horas semanais. No conflito entre o Edital de concurso e lei, prevalece o texto legal, conforme precedentes do STF (STF - ARE: 1423687 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023) e STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INVESTIDURA NO CARGO. REQUISITOS. DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, não obstante seja considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1572985 SC 2015/0310601-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que a Resolução 794/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fixar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário em 8 horas diárias e 40 horas semanais, trouxe algumas justificativas dessa alteração, dentre elas: "a necessidade de se alterar essa jornada de trabalho, para adequá-la às determinações do CNJ, propiciar um melhor atendimento ao público e atender às necessidades do serviço". 2. Não há impedimento para que a Administração Pública, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho do servidor público, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 52292 MG 2016/0274325-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017)
Cumpre evidenciar, ainda, que a supracitada lei específica também dispôs sobre o acréscimo de parcela remuneratória, mantendo-se desse modo o equilíbrio salarial pela hora trabalhada (§1º, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010).
No caso dos autos, verifico através dos contracheques acostados, que os Apelantes recebem valor correspondente à complementação da carga horária de 30h para 40h semanais.
Nesta senda, considerando a incidência, em razão do Princípio da Especialidade, da Lei Complementar nº 4.056/2010, concluo que, de fato, a insurgência das Apelantes carece de respaldo jurídico, em virtude do que a sentença de primeiro grau não merece nenhum retoque, devendo improvido o recurso interposto.
3. DECISÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o presente recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando as Apelantes em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão das autoras serem beneficiárias da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801026-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação
AutorAMANDA FERNANDES DA SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação06/10/2023