Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800363-59.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO MERITÓRIA CONSUBSTANCIADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO- IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-59.2019.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-59.2019.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES, ANTONIO EDINALDO OLIVEIRA ALVES, ELIANE MARIA XAVIER PORTELA, FRANCISCA MARIA ARAUJO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, IRACEMA DE CARVALHO SANTOS, IEDA AGUIAR FARIAS, JOEL SANTOS QUARESMA, JOHNSON FERREIRA DE QUEIROZ, JOAO DE DEUS DE CASTRO LUSTOSA, LUCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA NILZA DA SILVA SOUSA, SEBASTIAO APARECIDO DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA, MARILENA RODRIGUES VASCONCELOS, NADIA MARIA SOARES BARBOSA, NATALIA AMORIM SILVA, REGINA LUCIA DA SILVA, RISANDRA MARIA DE ALMEIDA CASTRO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SALES, RANIERE RIBEIRO DE AGUIAR, SILVANA SOUSA SILVA, SILVANERIA SOUSA SILVA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO MERITÓRIA CONSUBSTANCIADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO- IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI, contra sentença exarada nos autos da Impugnação à Execução, (Processo nº 0800363-59.2019.8.18.0050, Vara Única da Comarca de Esperantina/PI), ajuizado contra o ANTÔNIO JOSE RODRIGUES E OUTROS.

A parte executada apresentou Impugnação à Execução nos autos da Ação de Execução, que objetiva a execução do título executivo judicial da quantia líquida, certa e exigível de sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos (R$ 65.761,65).

Na impugnação à Execução, o Município alega ausência da fase de liquidação de sentença; excesso de execução e necessidade de respeito a ordem de precatórios para pagamento de débito da Fazenda Pública.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação.

Inconformados, o Município de Esperantina apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado.

Aduz que o reconhecimento puro e simples de exatidão do valor contido na Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, sem uma análise mais apurada pela contadoria judicial, resulta na vulneração do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, eis que impede o acesso da parte ao devido processo legal.

Por fim, requer seja o Recurso e Apelação conhecido e provido, reformando a sentença vergastada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Analisando os autos observo que o recorrente apresentou Impugnação à Execução, fundamentando suas razões na ausência da fase de liquidação de sentença; excesso de execução e necessidade de respeito a ordem de precatórios para pagamento de débito da Fazenda Pública.

Analisadas todas as alegações o d. Magistrado a quo, julgou improcedente a impugnação haja vista que a sentença não é ilíquida, sendo necessário apenas simples atualização do valor devido e o Município ao impugnar deveria ter apresentado o valor que entende como correto através de memória de cálculo, contudo limitou-se a alegar que o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o número de credores e o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial.

Nesta oportunidade de recurso, o Município recorrente novamente se absteve em alegar excesso de execução, mesmo ciente de que em momento oportuno não veio a apresentar memoriais de cálculo, informando inclusive sobre o valor incontroverso.

Vê-se, pois, que a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC que estabelece:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”

Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

Assim, quando o fundamento da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de improcedência da impugnação ao cumprimento da sentença.

Neste sentido é a jurisprudência , litteris :

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (…) (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)

Logo, absolutamente insubsistente a tese meritória ventilada no apelo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.

É o voto.


 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0800363-59.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ANTONIO JOSE RODRIGUES

Publicação

06/09/2023