TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000481-90.2015.8.18.0088
APELANTE: MANOEL GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A, LUIS FRANCISCO DE SOUSA - PI11261-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DEVIDO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas demandas em que se discute a indenização decorrente do seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal seguro obrigatório (DPVAT) é regido por legislação própria (Lei nº 6.194/74), prevendo sua compulsoriedade. 2. Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74). 3. Assim, o valor devido ao autor é de R$ 2.362,50 ( Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Logo, tendo em vista que o autor recebera, administratividade, o valor de R$ 4.050,00 ( Quatro mil e cinquenta centavos), superior ao valor devido, não assiste razão o recorrente em pugnar por recebimento de diferença na indenização. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida inalterada. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 7462842 - Pág. 21/35 ) interposta por MANOEL GONÇALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo ora apelante em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, proferida nos seguintes termos:
“Sendo assim, verificando que a primeira lesão se deu no punho Esquerdo, e aplicando o percentual 50% (laudo) em cima dos 25% da Tabela da Lei 6.194/74, tenho que a parte possui direito ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Já no que se refere à segunda lesão, que se deu no 5º dedo direito, e aplicando o percentual de 50% (laudo) em cima dos 10% da Tabela da Lei 6.194/74, tenho que a parte possui direito ao valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Sendo assim, verificando que a parte autora já recebeu administrativamente (R$ 4.050,00) valor superior ao reconhecido pela perícia judicial (R$ 2.362,50), tenho que inexiste qualquer diferença a ser recebida pela parte autora.
(…) EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15”
Irresignada com a sentença, aduz o apelante que o laudo pericial atesta a incapacidade permanente do autor, ora apelante, que segundo a pergunta do item IV – afirma o perito que o autor possui: “dano anatômico e/ ou funcional definitivo” laboral do recorrente, o que requer a majoração da quantificação do dano para o percentual de 75% ( setenta e cinco) por cento.
Sustenta que o apelante se enquadra nas lesões de Perda anatômicas e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos, tendo como valor devido e atestado pelo perito judicial 50% ( cinquenta por cento), o que equivale a R$ 4.0725,00 ( Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), e ainda, perda completa da mobilidade de um dos membros, cotovelos, punhos ou dedos polegar, tendo como valor devido e atestado pelo perito judicial 50 % ( cinquenta por cento), o que equivale a R$ 1.687,50 ( Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Diz que o valor recebido, na via administrativa foi de R$ 4.050 ( Quatro mil e cinquenta centavos), e o que o valor devido, na via judicial, conforme laudo médico pericial é de R$ 6.412,50 ( Seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), de modo que, requer a condenação da requerida no valor das lesões sofridas e, compensado o valor recebido na via administrativa.
Aduz que é devido a autora o monte de R$ 13.500,00 ( Treze mil e quinhentos reais).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim da reforma da sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia médica.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 7462842 - Pág. 38/ 44), requerendo a manutenção da sentença a quo.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.8897720 ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. ( id. 9530652 )
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MANOEL GONÇALVES DA COSTA, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, argumentando ter sofrido acidente automobilístico, no dia 17 de setembro de 2014, com fraturas graves e lesões pelo corpo.
Informou que requereu administrativamente o seguro, cujo processo tramitou sob o sinistro nº 3150.344988, a fim de receber o valor de R$ 13.500 ( Treze mil e quinhentos reais), tendo sido reconhecida sua invalidez, uma vez que lhe foi pago a quantia de R$ 4.725,0 ( Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Aduz que o valor recebido administrativamente afronta os mandamentos legais, e m razão disto, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença da indenização, na importância de R$ 8.775,00 ( Oito mil setecentos e setenta e cinco reais)
Assim, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença para que seja abatida a quantia já paga administrativamente.
Em princípio. Nas demandas em que se discute a indenização decorrente do seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal seguro obrigatório (DPVAT) é regido por legislação própria (Lei nº 6.194/74), prevendo sua compulsoriedade.
Dessa forma, não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre o segurado e o fornecedor do serviço, como nas hipóteses de relação de consumo, não se justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência colacionada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 E SEGUINTES, CPC/2015).RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014727-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 22.06.2020) (TJ-PR - AI: 00147274520208160000 PR 0014727-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 22/06/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC)– RECURSO IMPROVIDO. A relação tratada nos autos não configura relação de consumo, uma vez que o vínculo com seguro DPVAT decorre de acidente de trânsito, não se enquadrando no conceito de fornecedor e consumidor descrito no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incabível a inversão do ônus da prova. (TJ-MS - AI: 14154461920218120000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR AMBAS AS PARTES DEMANDANTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COTA CUSTEADA PELO ESTADO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam ao seguro obrigatório de trânsito ( DPVAT) as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afasta-se a inversão do ônus da prova deferida na decisão objurgada, ante a ausência de sua aplicabilidade ao caso em voga. II. Constatado que ambas as partes demandantes pugnaram pela produção de prova pericial, o custeio da aludida prova deve ser suportado, igualitariamente, por elas. Todavia, considerando que a autora/agravada é beneficiário da gratuidade da justiça, a sua cota será custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, limitada ao valor previsto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 00705050720208090000, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020)
Pois bem. Na sentença recorrida, o magistrado a quo ao verificar que a parte autora, ora apelante, recebera administrativamente o valor de 4.050,00 ( Quatro mil e cinquenta reais) este, superior ao reconhecido pela perícia judicial no valor de R$ 2.362,50 ( Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), inferiu a inexistência de diferença a ser recebida, julgando improcedentes os pedidos, a teor do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ainda, vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).
Da análise do laudo constante dos autos, apura-se que o apelado, como já consignado, foi vítima de acidente, do qual, resultou em duas limitações funcionais, a primeira, limitação do punho esquerdo e que a repercussão do dano se enquadra como parcial incompleto , no percentual de 50% (média), e com relação à segunda lesão, limitação do 5º dedo direito, aplicando-se o percentual de 50% ( média).
Conforme a tabela da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945 de 2009, a primeira lesão relativa ao punho esquerdo amolda-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no item “ perda completa da modalidade de um dos membros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, cujo valor devido seria R$ 3.375,00 ( três mil trezentos e setenta e cinco reais), e considerando o percentual da lesão apontada pelo laudo médico de 50%, resulta, assim, na quantia de 1.687,50 ( Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme proferida na sentença recorrida.
No que diz respeito a lesão do 5º dedo direito, amolda-se no percentual de 10% ( dez por cento) no item “ Perda anatômica e/ funcional completa de qualquer um dos dentre os outros dedos da mão”, cujo valor devido seria R$ 1.350,00 ( Hum mil trezentos e cinquenta reais) e considerando o percentual da lesão apontada pelo laudo médico de 50% ( cinquenta por cento), resultando na quantia de R$ 675,00 ( Seiscentos e setenta e cinco reais), de igual modo, conforme sentença de primeiro grau.
Assim, o valor devido ao autor é de R$ 2.362,50 ( Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Logo, tendo em vista que o autor recebera, administratividade, o valor de R$ 4.050,00 ( Quatro mil e cinquenta centavos), superior ao valor devido, não assiste razão o recorrente em pugnar por recebimento de diferença na indenização.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida inalterada.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida inalterada. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0000481-90.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMANOEL GONCALVES DA COSTA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação10/10/2023