TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750550-45.2021.8.18.0001
RECORRENTE: NIVALDO DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, VALDENICE GOMES CELESTINO
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato descrito nos autos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais (ID 4861008 – pp. 78/80).
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais (ID 4861008 – pp. 82/88).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4861008 – pp. 101/109).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora alegou ter sido inscrita nos cadastros de inadimplentes pela ré de forma indevida, pois não possui nenhuma relação jurídica com esta.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que o cerne da questão consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistente outra inscrição cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Contudo, no caso dos presentes autos o processo que discute a legitimidade da inscrição preexistente se encontra com trânsito em julgado após homologação de transação firma entre as partes.
Assim, entendo que a inclusão indevida de nome do recorrente em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0750550-45.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNIVALDO DE CARVALHO RODRIGUES
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação06/11/2023