TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805779-92.2020.8.18.0140
APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALONSO SOUZA ARAUJO
APELADO: MARIANA DE SOUSA RESENDE, MARCOS ANTONIO DE SOUSA RESENDE, WILMA CORREA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ, RUI LOPES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGURADORA. Seguro de vida. Morte do segurado. É nula previsão contratual autorizando o cancelamento automático da cobertura do seguro, sem a devida notificação, em razão do inadimplemento do prêmio. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela REMAZA NOVATERRA Administradora de Consórcio, contra sentença que determinou a expedição do ALVARÁ JUDICIAL “autorizando os autores, por seu advogado, receber junto ao CONSÓRCIO REMAZA NOVATERRA, CNPJ 62.354.055/0001-57, o valor correspondente a uma motocicleta C15G-6G150 TITAN-ES no valor de R$ 6.530,00 (seis mil, quinhentos e trinta reais) decorrente do contrato de Adesão nº 650287, tido em nome de seu pai, FRANCISCO RESENDE BARBOSA, filho de ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA e RAIMUNDA GOMES DE RESENDE BARBOSA, desde que em razão de falecimento tenha realmente sido quitada em razão do seguro ou cláusula contratual e, principalmente, que o valor seja depositado em caderneta de poupança ou depósito judicial ficando em nome dos filhos do falecido, só liberado mediante Alvará Judicial, quando os mesmos tiverem representante legal como curador ou tutor, o que a suposta representante não tem ou não prova nos autos”.
Na Apelação Cível (Id. 1322407, págs. 213-221), a REMAZA NOVATERRA Administradora de Consórcio alega que que é parte ilegítima, uma vez que a responsável diretamente pelo pagamento do seguro contratado é a Seguradora PRESTAMISTA. Ainda, que o consorciado, ao tempo de seu falecimento, estava inadimplente desde outubro de 2007, o que provocou a rescisão contratual. Assim, defende que não há prêmio a receber.
Em sede de contrarrazões (Id. 1322406, pág. 29-36), a parte agravada alega que o Apelante abusa do direito de defesa e incorre em litigância de má-fé, ultrapassando os direitos de defesa.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Em suma, verifico que o Sr. Francisco Resende Barbosa, falecido em 18 de outubro de 2007, adquiriu uma motocicleta C15G-6G150 TITAN-ES, através de contrato de adesão nº 650287 (Id. 1322403, pág. 31-34), firmado através do CONSÓRCIO REMAZA NOVATERRA.
Dessa forma, a parte autora, ora apelada, vivia em união estável com o Sr. Francisco e, por isso, requereu a expedição de alvará correspondente ao prêmio do seguro.
Ocorre que a parte apelante alega ilegitimidade para figurar na lide. No entanto, tal argumento não prospera, já que a empresa oferece o serviço de seguro aos seus clientes, olvidando-se de esclarecer que figura como mera estipulante, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo se considerado que o pagamento das mensalidades do seguro eram feitas por meio de boletos (Id. 1322407, pág. 156) emitidos pela própria requerida, ora apelante.
No mais, a parte apelante alega que a parte estava inadimplente desde outubro de 2007 e, por isso, não há prêmio a receber. No entanto, em verdade, verifico que o falecimento do segurado ocorreu justamente em outubro de 2007, logo, não há que se falar em inadimplência ou cancelamento.
Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar nula a cláusula que contenha previsão de rescisão automática dos contratos de seguro por inadimplência, na hipótese de inexistência de notificação do segurado, permitindo-lhe purgar a mora. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO. INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A orientação desta Corte é no sentido de que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora (AgRg no REsp 770.720/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008 - destaquei). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no Ag 1007926/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 16/06/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SUSPENSÃO UNILATERAL - CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.”(AgRg no Ag 606454/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 595) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção que o simples atraso da prestação mensal ou o seu não-pagamento, sem a prévia notificação do segurado, não enseja suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
É evidente que, diante do cancelamento automático da apólice em razão da inadimplência, os interesses da seguradora ficam amplamente protegidos e assegurados. Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao contratante que, face à mora, recebe tratamento extremamente rigoroso, eis que sancionado com a suspensão do contrato, perdendo o valor das prestações já pagas.
Outrossim, de acordo com o artigo 51, incisos IV e XI, todos do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva e, por consequência, nula de pleno direito, a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente em litigância de má-fé, o Art. 80 do CPC/15 prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15. Tem-se que o fato de o apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por REMAZA NOVATERRA Administradora de Consórcio, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0805779-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuMARIANA DE SOUSA RESENDE
Publicação05/10/2023