TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801625-24.2022.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA ALI QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: RUD ALEXANDRE DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801625-24.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALI QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a)Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato 459211183, bem como que doravante cessem descontos de qualquer natureza a eles relacionados; b)Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial, referentes aos contratos declarados inexigíveis, abrangendo os descontos de toda e qualquer natureza a eles relacionados, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: breve relato dos fatos; da incompetência absoluta do juizado especial; da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato de empréstimo; da responsabilidade objetiva – caso fortuito interno; da repetição de indébito; necessidade da atribuição do efeito suspensivo. Por fim, requer que seja reformada integralmente a Sentença.
Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.
Inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Da análise dos autos, verifica-se dos documentos carreados que se trata de refinanciamento tendo a parte autora contratado para liquidar o empréstimo contraído anteriormente.
Restou demonstrado as transferências eletrônicas para conta de titularidade da autora ante a juntada dos extratos, comprovando, assim, as transações bancárias.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser REFORMADA a sentença guerreada.
Isto posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de REFORMAR a sentença a quo julgando integralmente improcedente o pleito autoral.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2023
0801625-24.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALI QUEIROZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/09/2023