TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-94.2019.8.18.0129
RECORRENTE: AGRIFORT PECAS AGRICOLAS LTDA - ME, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TAMISA DE BRITO BEZERRA TORRES
RECORRIDO: GUILHERME JUNG, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE RÉ JUNTAR DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800028-94.2019.8.18.0129
RECORRENTE: AGRIFORT PECAS AGRICOLAS LTDA - ME, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415-A
RECORRIDO: GUILHERME JUNG, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte alega que no mês de junho de 2019 tentou crédito junto a agência do Banco Bradesco para aquisição de crédito bancário, o qual foi negado tendo em vista que existia uma inscrição nos órgãos de restrição ao crédito inserida no SERASA e SPC pela empresa requerida em 19.10.2017, no valor total de R$ 10.100,00, no entanto, desconhece qualquer dívida junto a empresa requerida que resulte em situação vexatória de ver seu nome nos órgãos de restrição ao crédito
Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, para o fim de declarar a inexistência da dívida contestada nos autos condenar o promovido a restituir, na forma simples, a quantia de R$ 10.100,00, condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00. (ID 4816559).
Opostos Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos. (ID 4816830).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, falta de fundamentação, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de pagamento indevido, inocorrência de dano moral, negativação preexistente, que o recorrido agiu de má-fé quando ingressou com a ação, requerendo a condenação do recorrido em litigância de má-fé. (ID 4816818).
Contrarrazões nos autos. (ID 4816828).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que merece acolhida, uma vez que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a permissão para a parte demandada juntasse prova documental durante a audiência de instrução e julgamento, como foi requerido e indeferido.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Destarte, embora tenha sido designado o ato processual supracitado, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte demandada juntasse prova documental que entendeu necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa da parte demandada e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0800028-94.2019.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGRIFORT PECAS AGRICOLAS LTDA - ME
RéuGUILHERME JUNG
Publicação07/12/2023