Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0756947-89.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incidiu, no caso, o art. 319 do CPC, segundo o qual, naquilo que não houver prova cabal em sentido contrário, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756947-89.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756947-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

 

AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Incidiu, no caso, o art. 319 do CPC, segundo o qual, naquilo que não houver prova cabal em sentido contrário, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela Autora.

 

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756947-89.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 

AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. para reformar decisão proferida que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0001071-62.2012.8.18.0059, na qual figura MARIA DOS SANTOS DE ARAÚJO, como agravada.

 

A parte agravante argumenta, em razões recursais (Num. 8029519 - Pág. 12/14), alegando que a revelia não obsta o magistrado de afastar a presunção por ela gerada, requerendo seu afastamento, por se tratar não apenas de matéria fática, mas também matéria de direito.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Num. 8029519 - Pág. 16/21), argumentando que o réu não incide nas hipóteses do art. 342, do CPC, motivo pelo qual se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar, e que são devidos ps danos materiais e morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Ao apreciar a controvérsia, a decisão que analisou o Recurso de Apelação concluiu que não se verificou a ocorrência de qualquer uma das exceções elencadas no artigo 320 no CPC, razão pela qual não deveria ser afastada a revelia.

Incidiu, no caso, o art. 319 do CPC, segundo o qual, naquilo que não houver prova cabal em sentido contrário, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela Autora.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1110702 SP 2017/0127505-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)”

A parte agravada comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, por meio de extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário.

Analisando o caderno processual, verifica-se que a realização ou não do contrato discutido se trata de matéria fática, em relação a qual a revelia obsta sua discussão, de modo que não fora colacionado aos autos oportunamente o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual fora aplicada a Súmula de nº 18, do TJPI.

Registra-se ainda que a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual, o que não ocorreu no caso em tela.

Deste modo, não merece a revelia ser afastada, sendo correta a manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0756947-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO

Publicação

25/10/2023