TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756947-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Incidiu, no caso, o art. 319 do CPC, segundo o qual, naquilo que não houver prova cabal em sentido contrário, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela Autora.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756947-89.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. para reformar decisão proferida que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0001071-62.2012.8.18.0059, na qual figura MARIA DOS SANTOS DE ARAÚJO, como agravada.
A parte agravante argumenta, em razões recursais (Num. 8029519 - Pág. 12/14), alegando que a revelia não obsta o magistrado de afastar a presunção por ela gerada, requerendo seu afastamento, por se tratar não apenas de matéria fática, mas também matéria de direito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Num. 8029519 - Pág. 16/21), argumentando que o réu não incide nas hipóteses do art. 342, do CPC, motivo pelo qual se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar, e que são devidos ps danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Ao apreciar a controvérsia, a decisão que analisou o Recurso de Apelação concluiu que não se verificou a ocorrência de qualquer uma das exceções elencadas no artigo 320 no CPC, razão pela qual não deveria ser afastada a revelia.
Incidiu, no caso, o art. 319 do CPC, segundo o qual, naquilo que não houver prova cabal em sentido contrário, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela Autora.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1110702 SP 2017/0127505-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)”
A parte agravada comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, por meio de extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a realização ou não do contrato discutido se trata de matéria fática, em relação a qual a revelia obsta sua discussão, de modo que não fora colacionado aos autos oportunamente o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual fora aplicada a Súmula de nº 18, do TJPI.
Registra-se ainda que a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual, o que não ocorreu no caso em tela.
Deste modo, não merece a revelia ser afastada, sendo correta a manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0756947-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Publicação25/10/2023