Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800507-84.2020.8.18.0054


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-84.2020.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-84.2020.8.18.0054

APELANTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –  AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 

4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS SOUSA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE)” (Processo nº 0800507-84.2020.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi abordada em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária, sendo informada de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos. Naquela abordagem o suposto representante do Requerido não esclareceu especificamente as implicações acessórias à contratação, onde de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, gera a nulidade de toda a obrigação constituída. Afirmou que realizou vários empréstimos em sua residência através de correspondentes, mas não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, nem a quantidade de parcelas que teria que pagar, tampouco o valor destas, apenas recebendo esse valor em sua conta.

Ao final, clamou pela procedência da ação, sendo declarada a nulidade da contratação, condenando o requerido na repetição do indebito e danos morais. 

Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, asseverou a regularidade do contrato.

Juntou aos autos cópia do contrato realizado, ID 10149846, p. 1/5, bem como do comprovante de transferência do valor contratado.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pelo julgamento procedente da demanda com determinação de pagamento de danos morais.

 

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, assim como admite ter recebido o valor contratado.

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos. 

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” 

 

Sendo assim, tem-se que o banco apelado juntou aos autos o contrato celebrado (ID 10149846, p. 1/5), bem como extrato comprovando a transferência do valor contratado (ID 10149847 - Pág. 1).

Ademais, registre-se que a parte apelante afirma ser analfabeta, contudo no seu documento de identificação, ID 10149827 - Pág. 3, a mesma consta como “impossibilitada”, o que não se equipara a analfabetismo. Assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.

Ademais, nas razões da apelação, a recorrente confirma a juntada do contrato aos autos, questionando somente a não comprovação da transferência do valor acertado.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado em conta de sua titularidade. 

 

Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.  

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

 

Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa os honorários, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. (Destaques nossos). 

É o voto. 

 

 

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800507-84.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESINHA DE JESUS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/10/2023