Acórdão de 2º Grau

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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 14.230/2021 QUE ALTEROU A LEI FEDERAL 8.429/92. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N° 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. REGOVAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI N° 8.429/1992. EFEITO EXPANSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Conforme disposto na sentença, verifica-se que o Apelante Sr. Valter Sá Lima foi condenado por estar incurso nos incisos I e II do art. 11, o qual previa ser considerado ato de improbidade administrativa "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" e “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. (art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92). 2. Com a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei n° 14.230/21, houve a revogação dos dois incisos pelos quais foi condenado o recorrente, deixando de considerar as hipóteses anteriormente previstas no art. 11, I e II, como fatos típicos, sem que outro semelhante fosse editado para caracterizar a continuidade típico-normativa da matéria. 3. Neste toar, como os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados pela Lei n° 14.230/2021, a conduta do Apelante, em atenção ao enquadramento nestes dois incisos do art. 11, se tornam atípicas e, como ainda não há condenação transitada em julgado, há abolitio criminis. 4. Apesar do autor da demanda ter apontado na exordial os atos ilícitos, pautado nos art. 9°, 10° e 11°, a sentença do juízo primevo fundamentou a prática do ato improbo apenas na tipificação do art. 11, I e II, da Lei n° 8.429/92, e desta sentença não houve insurgência recursal da parte autora, apenas recurso da defesa pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, o que impossibilita o reenquadramento do ato apontado como ilícito, pela observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Assim, diante da (i) revogação expressa dos inciso I e II do art. 11 da LIA pela Lei 14.230/2021, que deixou de considerar típicas as condutas ali descritas, sem que outro dispositivo pudesse ser aplicado para se atestar a continuidade típico-normativa da lei; e da (ii) impossibilidade de reclassificação, em sede de recurso exclusivo da defesa, dos atos tidos por ilegais imputados ao recorrente, aplicando o que decidido no julgamento do STF no ARE 843.989-RG , Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 1.199-RG) e do decidido no STJ no AREsp 2.380.545-SP de repercussão geral, Rel. Min. Gurgel de Faria, reconhecendo fato superveniente capaz de influir no julgamento causa (art. 493, do CPC), o provimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-29.2009.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-29.2009.8.18.0061

APELANTE: VALTER SA LIMA 

Advogados do(a) APELANTE: DIANNA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI13690-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A


APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 14.230/2021 QUE ALTEROU A LEI FEDERAL 8.429/92. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N° 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. REGOVAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI N° 8.429/1992. EFEITO EXPANSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Conforme disposto na sentença, verifica-se que o Apelante Sr. Valter Sá Lima foi condenado por estar incurso nos incisos I e II do art. 11, o qual previa ser considerado ato de improbidade administrativa "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" e “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. (art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92).

2. Com a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei n° 14.230/21, houve a revogação dos dois incisos pelos quais foi condenado o recorrente, deixando de considerar as hipóteses anteriormente previstas no art. 11, I e II, como fatos típicos, sem que outro semelhante fosse editado para caracterizar a continuidade típico-normativa da matéria.

3. Neste toar, como os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados pela Lei n° 14.230/2021, a conduta do Apelante, em atenção ao enquadramento nestes dois incisos do art. 11, se tornam atípicas e, como ainda não há condenação transitada em julgado, há abolitio criminis.

4. Apesar do autor da demanda ter apontado na exordial os atos ilícitos, pautado nos art. 9°, 10° e 11°, a sentença do juízo primevo fundamentou a prática do ato improbo apenas na tipificação do art. 11, I e II, da Lei n° 8.429/92, e desta sentença não houve insurgência recursal da parte autora, apenas recurso da defesa pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, o que impossibilita o reenquadramento do ato apontado como ilícito, pela observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e ampla defesa. 

5. Assim, diante da (i) revogação expressa dos inciso I e II do art. 11 da LIA pela Lei 14.230/2021, que deixou de considerar típicas as condutas ali descritas, sem que outro dispositivo pudesse ser aplicado para se atestar a continuidade típico-normativa da lei; e da (ii) impossibilidade de reclassificação, em sede de recurso exclusivo da defesa, dos atos tidos por ilegais imputados ao recorrente, aplicando o que decidido no julgamento do STF no ARE 843.989-RG , Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 1.199-RG) e do decidido no STJ no AREsp 2.380.545-SP de repercussão geral, Rel. Min. Gurgel de Faria, reconhecendo fato superveniente capaz de influir no julgamento causa (art. 493, do CPC), o provimento do recurso é medida que se impõe. 

6. Apelação conhecida e provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para extinguir e julgar improcedente a presente ação por improbidade administrativa. Sem condenação de honorários sucumbenciais (artigo 23-B, §§ 2° da LIA), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Ação e Improbidade Administrativa com pedido liminar em face de VALTER SA LIMA, sob o fundamento que não teria repassado à Previdência Social os valores descontados dos servidores municipais no período de dezembro de 2007 a dezembro de 2008, época em que exerceu o cargo de prefeito, contrariando princípios da administração pública e ocasionando inadimplência do Município junto ao INSS e RECEITA FEDERAL.


Após instrução do feito, sobreveio sentença (id. 6211547 – pp. 155/161) onde o juízo primevo entendeu que a conduta de deixar de conferir a verba pública previdenciária a destinação que a lei impôs malfere de forma chapada o princípio da legalidade, impondo-se reconhecer que o requerido agiu de forma dolosa e empregou o numerário em questão com qualquer outra finalidade que não a prevista em lei. Por tais razões, julgou PROCEDENTE os pedidos, verbis:


Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar VALTER SA LIMA, já qualificado, ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 5 (cinco) vezes a remuneração mensal percebida à época, devidamente atualizada pelo índice adotado pela CGJ-TJ-PI e com juros legais a partir da citação, bem como suspensão dos seus direitos políticos pelo período de três anos, ante a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/92. Custas processuais pelo réu.

Sem condenação em honorários, pois incabível na espécie.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos de sua Resolução 44/2007.



APELAÇÃO: Irresignado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação (id. 6211547 – pp. 168/177), sustentando, em suma: i) a notória desordem e dificuldades pelas quais o Município estava passando no ano de 2008 e 2009 com relação à organização financeira e administrativa ao tempo da ausência do repasse, uma vez que até mesmo as atuais administrações não têm acesso à documentação referente ao setor previdenciário da urbe, o que torna inexigível do administrador (ora réu) conduta diversa; ii) a existência de dificuldades financeiras à época, o que evidência a ausência de dolo ou má-fé do Réu e descaracteriza a imputação do ilícito; iii) Diante da situação de completo caos administrativo e financeiro, o ex-gestor buscou agir de maneira que atingisse o menos possível o interesse da coletividade e, por essa razão, utilizou as verbas do INSS para manutenção de serviços de saúde, educação, sem os quais a população local seria acometida de gravíssimos danos. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, reformando a sentença para fins de absolvição do réu.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 3799620).


O Ministério Público Superior, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7744878).


É o relatório.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

A Lei Federal 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal 8.429, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa. Algumas dessas alterações evidentemente mais benéfica ao réu e, por isso, devem retroagir.


Consigno a tese firmada pelo STF no ARE nº 843.989, no qual a Suprema Corte se manifestou sobre a aplicabilidade retroativa do regime sancionatório mais benéfico da Lei 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

 

Em suma, entendeu o STF que as alterações benéficas da Lei n° 14/230/2014 poderiam ser aplicadas aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.

 

Conforme disposto na sentença, verifica-se que o Apelante Sr. Valter Sá Lima foi condenado por estar incurso nos incisos I e II do art. 11, o qual previa ser considerado ato de improbidade administrativa "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" e “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

 

Não obstante, com a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei n° 14.230/21, houve a revogação dos dois incisos pelos quais foi condenado o recorrente, deixando de considerar as hipóteses anteriormente previstas no art. 11, I e II, como fatos típicos, sem que outro semelhante fosse editado para caracterizar a continuidade típico-normativa da matéria.

 

Além disso, a partir das alterações promovidas no caput do art. 11, passou-se a considerar como taxativas as condutas tipificadas no referido dispositivo, passando-se a exigir a demonstração do elemento subjetivo dolo para as condutas ali descritas, o qual explanarei mais adiante.

 

Neste toar, como os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados pela Lei n° 14.230/2021, a conduta do Apelante, em atenção ao enquadramento nestes dois incisos do art. 11, se tornariam atípicas e, como ainda não há condenação transitada em julgado, haveria abolitio criminis.

 

A propósito, assim vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

(STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)

 

De igual forma, em repercussão geral, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024).

 

 

Ressalto que, da análise dos autos, esta Relatoria firmou convencimento que o Apelante possuia vontade consciente de aderir à conduta contrária ao direito, consubstanciada nos reiterados atos de ausência de repasse à Previdência Social dos valores efetivamente descontados dos servidores municipais no período de dezembro de 2007 e dezembro de 2008, período bastante considerável de 13 (treze) meses, durante o qual os servidores públicos municipais ficaram completamente desamparados sob o ponto de vista previdenciário e, ainda, as consequências deste ato, em destaque a inscrição do Município de Miguel Alves no CAUC e a impossibilidade de firmar convênio com a CEF com o objetivo de construir cem casas para a população de baixa renda, o que configura a presença de dolo e constituiu, sem dúvidas, prejuízo ao erário.

 

No entanto, apesar do autor da demanda ter apontado na exordial os atos ilícitos, pautado nos art. 9°, 10° e 11°, a sentença do juízo primevo fundamentou a prática do ato improbo apenas na tipificação do art. 11, I e II, da Lei n° 8.429/92, e desta sentença não houve insurgência recursal da parte autora, apenas recurso da defesa pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, o que impossibilita o reenquadramento do ato apontado como ilícito, pela observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Destarte, a sanção é consequência principal da prática ilícita e não se traduz em mero cálculo aritmético, mas sim em efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado.

 

Deste modo, a alteração da caracterização jurídica dos fatos para manter a sanção anteriormente imposta, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculados na sentença, geraria reformatio in pejus, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal no ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023 citado alhures e no RHC 126763, Rel. Min. Dias Toffoli, abaixo citado: 

 

"Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância."( RHC 126763, Rel. Min. Dias Toffoli, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Dje 1º.2.2016).”


 

Assim, diante da (i) revogação expressa dos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que deixou de considerar típicas as condutas ali descritas, sem que outro dispositivo pudesse ser aplicado para se atestar a continuidade típico-normativa da lei; e da (ii) impossibilidade de reclassificação, em sede de recurso exclusivo da defesa, dos atos tidos por ilegais imputados ao recorrente, entendo ser o caso de aplicação do que decidido no julgamento do STF no ARE 843.989 de Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 1.199-RG) e do decidido no STJ no AREsp 2.380.545-SP de repercussão geral, Rel. Min. Gurgel de Faria, para, reconhecendo fato superveniente capaz de influir no julgamento causa (art. 493, do CPC), votar no sentido de dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

É o quanto basta.


3. DISPOSITIVO

 

Fortes nessas razões, CONHEÇO o presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para extinguir e julgar improcedente a presente ação por improbidade administrativa.

 

Sem condenação de honorários sucumbenciais (artigo 23-B, §§  2° da LIA).


É como voto.

 


Sessão de Videoconferência realizada em 05/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

Sustentou oralmente: Dr. EDSON VIEIRA ARAUJO - OAB PI3285-A.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2024.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000032-29.2009.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

VALTER SA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2024