Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0750336-86.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0750336-86.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
PACIENTE: WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS, FABIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

RAILSON FONTENELE RODRIGUES, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS e FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA, igualmente qualificados, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.

Na espécie, verifica-se que a matéria objeto do presente writ já foi objeto de apreciação, nos autos do Habeas Corpus nº 0760659-87.2022.8.18.0000, julgado em 17 de julho de 2023, cuja decisão se resume nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA.

1 - O indeferimento do pedido da defesa restou fundamentado na produção de prova protelatória para o julgamento da causa, não constituindo cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.

2 - Ordem denegada, conforme parecer ministerial.”

Ademais, depreende-se dos autos que os pacientes já se encontram presos por força de sentença condenatória, na qual a autoridade apontada como coatora demonstra de forma clara a necessidade da manutenção da prisão cautelar dos pacientes, ficando superada qualquer discussão acerca da legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada.

Como se observa, quando da impetração, os pacientes tinham contra si a prisão preventiva apontada como motivadora de constrangimento ilegal, todavia, posteriormente, a prisão foi novamente fundamentada na sentença, passando a prisão a se fundar em título diverso daquele que inicialmente justificava a segregação cautelar.

Portanto, mostra-se prejudicado o presente writ, em face do julgamento do Habeas Corpos 0760659-87.2022.8.18.0000, em 17 de julho de 2023, cuja decisão já é objeto de Recurso em Habeas Corpus para Superior Tribunal de Justiça, bem como por persistir a prisão do paciente fundada em novo título, qual seja, sentença condenatória, que negou aos pacientes do direito de recorrerem em liberdade.

Isto posto, julgo prejudicado a presente ordem de Habeas Corpus.

Intime-se, em seguida dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data do sistema.

 

Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750336-86.2023.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750336-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

Publicação

25/07/2023