
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0750336-86.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
PACIENTE: WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS, FABIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
RAILSON FONTENELE RODRIGUES, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS e FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA, igualmente qualificados, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
Na espécie, verifica-se que a matéria objeto do presente writ já foi objeto de apreciação, nos autos do Habeas Corpus nº 0760659-87.2022.8.18.0000, julgado em 17 de julho de 2023, cuja decisão se resume nos seguintes termos:
“HABEAS CORPUS PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA.
1 - O indeferimento do pedido da defesa restou fundamentado na produção de prova protelatória para o julgamento da causa, não constituindo cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
2 - Ordem denegada, conforme parecer ministerial.”
Ademais, depreende-se dos autos que os pacientes já se encontram presos por força de sentença condenatória, na qual a autoridade apontada como coatora demonstra de forma clara a necessidade da manutenção da prisão cautelar dos pacientes, ficando superada qualquer discussão acerca da legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada.
Como se observa, quando da impetração, os pacientes tinham contra si a prisão preventiva apontada como motivadora de constrangimento ilegal, todavia, posteriormente, a prisão foi novamente fundamentada na sentença, passando a prisão a se fundar em título diverso daquele que inicialmente justificava a segregação cautelar.
Portanto, mostra-se prejudicado o presente writ, em face do julgamento do Habeas Corpos nº 0760659-87.2022.8.18.0000, em 17 de julho de 2023, cuja decisão já é objeto de Recurso em Habeas Corpus para Superior Tribunal de Justiça, bem como por persistir a prisão do paciente fundada em novo título, qual seja, sentença condenatória, que negou aos pacientes do direito de recorrerem em liberdade.
Isto posto, julgo prejudicado a presente ordem de Habeas Corpus.
Intime-se, em seguida dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora Relatora
0750336-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorWANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
Publicação25/07/2023