
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753064-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: JULIANA MARTINS VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Observo nestes autos que a parte apelante se manifestou requerendo a desistência deste Agravo de Instrumento, Num. 1106062 – Pág. 1/2.
Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento.
Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO. VAGA EM CRECHE. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RECURSO ADSTRITO À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA ACOLHIDA. A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, A TEOR DO ART. 998 DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO PELA DESISTÊNCIA.
(Apelação Cível, Nº 50187251320218210015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 14-03-2023)”.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2023.
0753064-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorJULIANA MARTINS VASCONCELOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/07/2023