Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800354-95.2022.8.18.0049


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSBILIDADE. AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 2. Não assiste razão a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. A grave ameaça consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil, que pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente em subjugar a vítima. Restou comprovado pelos autos que houve o emprego de grave ameaça no cometimento do delito, após a subtração dos bens. 3. A conduta social é circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. No caso, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de ações penais em curso envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ. 4. É inidônea a fundamentação de obtenção de lucro fácil para negativar as circunstâncias e motivos do crime, visto serem elementares do delito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, manter a condenação de Luis Paulo Alves da Silva, pelo crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias de multa, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800354-95.2022.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800354-95.2022.8.18.0049

APELANTE: LUIS PAULO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSBILIDADE. AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

2. Não assiste razão a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. A grave ameaça consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil, que pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente em subjugar a vítima. Restou comprovado pelos autos que houve o emprego de grave ameaça no cometimento do delito, após a subtração dos bens.

3. A conduta social é circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. No caso, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de ações penais em curso envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ.

4. É inidônea a fundamentação de obtenção de lucro fácil para negativar as circunstâncias e motivos do crime, visto serem elementares do delito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, manter a condenação de Luis Paulo Alves da Silva, pelo crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias de multa, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Paulo Alves da Silva em face de sua irresignação contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI.

A denúncia (ID nº 9805489) narra que:

(…) Segundo a peça acusatória, no dia 08 de fevereiro de 2022, por volta de 03h00min, a vítima estava dormindo em sua residência, localizada na Rua Coronel Antônio Teixeira, no Bairro Piçarra, nesta cidade de Elesbão Veloso, momento em que foi acordado por um barulho que vinha do lado de fora de sua residência, tendo esta ido até a calçada e visualizado o denunciado dentro de seu carro.

Destaca ainda que a vítima pediu para o denunciado sair de dentro de seu carro, tendo esta saído, momento em que o mesmo fora reconhecido pela esposa da vítima como Luis Paulo, filho do Nelin. Em face do ocorrido, a vítima informou que ligaria para a Polícia, caso o denunciado não se retirasse do local, momento em que este ameaçou as vítimas de mal injusto e grave caso esses o denunciassem a polícia.

Narra, ainda, que de acordo com os Policiais que participaram da prisão do denunciado, ao chegarem ao local da ocorrência, foram informados pelas vítimas que o denunciado havia subtraído o “Toca Cds” de seu automóvel. A vítima relatou aos policiais as características do denunciado, ato contínuo, os policiais iniciaram as diligências com fito de localizar o denunciado e ao encontrarem realizaram sua abordagem, nesse momento localizaram um pen-drive em seu bolso da calça. Ademais, as características batiam como os informes prestados pelas vítimas (…).


Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9806303) que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e 100 (cem) dias multa, pelo crime tipificado no Art. 157, §1º, do Código Penal (Roubo Majorado).

Inconformado, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 10042639). Em síntese, a defesa alega que a sentença guerreada merece ser integralmente modificada, sobretudo com sua absolvição por suposta ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto e aplicação do furto privilegiado. Por fim, requer a redução da pena de multa e a revisão da dosimetria.

Em contrarrazões (ID nº 10386397), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11201480) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação e impossibilidade de desclassificação

A defesa de Luís Paulo Alves da Silva alega que o apelante deve ser absolvido por não estar provado que o réu concorreu para a infração, aos termos do art. 386, inciso V, do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o auto de prisão em flagrante (ID nº 9805474, Pág. 01/04) e o auto de exibição e apreensão (ID nº 9805474, Pág. 06).

Consta ainda nos autos os depoimentos das vítimas, os quais transcrevo trechos relevantes:

Depoimento da vítima Carlos Dougla Soares de Sousa (ID nº 9806146):

“(…) Que no dia do fato a porta do carro não estava travada; Que o réu levou o toca Cds e o pen-drive do carro; Que reconheceu o réu nesta audiência como o que levou o Toca Cds e Pen-drive e 2 tapetes de seu carro; Que o réu ameaçou ir em cima da vítima quando esta falou, porém o réu não estava armado; Que achou que o réu iria lhe fazer mal; Que a polícia recuperou o pendrive, mas não recuperou o Toca cds e os tapetes; Que ainda não comprou os tapetes e nem o Toca Cds; Que o pendrive recuperado foi encontrado pela polícia no bolso do réu (…)”.

 

Depoimento da testemunha Francisco Thiago (ID nº 9806146):

“(…) Que participou da diligência até encontrar o réu; Que o réu estava na praça quando foi abordado pelos policiais e encontrado o pendrive em seu bolso; Que quando o réu foi mostrado para as vítimas, estas o reconheceram como a pessoa que estava no interior do veículo na madrugada do dia 08 de fevereiro de 2022; Que o réu estava muito agressivo (…)”.

 

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

Outrossim, não assiste razão a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. A grave ameaça consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil, que pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente em subjugar a vítima.

In casu, a vítima narrou que pediu para o apelante sair de dentro de seu carro, no entanto, neste momento o recorrente ameaçou as vítimas de mal injusto e grave. Diante de todo o exposto, verifico que não há como prosperar a alegação da defesa, pois restou comprovado pelos autos que houve o emprego de grave ameaça no cometimento do delito, após a subtração dos bens, nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, logo após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime, consoante ocorreu na presente hipótese. III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 618071 SC 2020/0265070-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)

 

Dessa maneira resta demonstrada a ocorrência do roubo impróprio (art. 157, § 1º do CP).

 

Dosimetria

A defesa alega que a primeira fase da dosimetria imposta ao recorrente merece ser reformada, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na exasperação das circunstâncias judiciais.

Assiste parcial razão ao apelante.

O juízo a quo ao condenar Luis Paulo Alves da Silva, pelo crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal, assim fundamentou:

(...) DOSIMETRIA DA PENA.

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico a culpabilidade do réu foi um pouco elevada, observando-se as ameaças e constrangimento a vítima no momento do cometimento da infração delitiva.

Os motivos e circunstancias do crime não lhes favorecem, pois se percebe que agiu daquela maneira para tentar ganhar dinheiro fácil e de forma ilícita.

Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado capaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.

Por outro lado, considerando que o réu, embora tecnicamente primário, detém algumas passagens pela justiça, conforme certidões de antecedentes criminais juntada aos autos, bem como a informação trazido por este em audiência de que responde por o crime de furto de um celular, reputo que sua conduta social é desabonada.

Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta implementada pelo agente.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa.

Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual estabeleço, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa.

Ausente causas de aumento e de diminuição, razão pela qual torno a reprimenda em definitiva, 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa.

Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto. (...)

 

Conforme argumentado pela defesa, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais sem fundamentos idôneos que justifiquem a exasperação.

Acerca da exclusão da valoração negativa da circunstanciai judicial da conduta social, entendo que assiste razão a defesa. Isto pois, a conduta social é circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos, embasados na prova dos autos, no sentido de que o agente não tem bom comportamento nestes aspectos sociais. No caso, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de ações penais em curso envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ:

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

Igualmente assiste razão à defesa do recorrente quanto ao afastamento da valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime, pois é inidônea a fundamentação de obtenção de lucro fácil para valorar negativamente os motivos ou circunstâncias do crime, visto ser elementar do delito.

No entanto, mesmo negativando as circunstâncias judiciais na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena em seu mínimo legal.

Dessa maneira, afasto a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e mantenho inalterada a pena corpórea imposta, reduzindo proporcionalmente a pena de multa, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias de multa.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, mantenho a condenação de Luis Paulo Alves da Silva, pelo crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias de multa.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, manter a condenação de Luis Paulo Alves da Silva, pelo crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias de multa, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

Detalhes

Processo

0800354-95.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

LUIS PAULO ALVES DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

23/08/2023