Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0757060-43.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2. Presentes os referidos requisitos, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela provisória de urgência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757060-43.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757060-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIDALVA DIAS DA SILVA 

Advogados da AGRAVANTE: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191-A, TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189-A

AGRAVADO: FABIANO DIAS RODRIGUES

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2. Presentes os referidos requisitos, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela provisória de urgência.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nomeando como curador provisório de FABIANO DIAS RODRIGUES, sua genitora LUCIDALVA DIAS DA SILVA, na forma da lei e sob o compromisso próprio, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCIDALVA DIAS DA SILVA (ID 8073717) em face da decisão (ID 30273614) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800820-80.2022.8.18.0052), movida em desfavor de FABIANO DIAS RODRIGUES, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de o pedido de decretação da interdição provisória do agravado.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que o interditando, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portador de grave doença psiquiátrica (CID10 F71.1), conforme laudo médico anexado aos autos principais. Dessa forma, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para garantir sua nomeação como curadora provisória de seu filho, maior e incapaz, sobretudo para o fim de representação perante o INSS e eventual ação judicial de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada para determinar a nomeação da agravante como curadora provisória do interditando, para prática de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão da sua impossibilidade.

O Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, relator à época do presente recurso, por meio da decisão (ID 8340173), deferiu o pedido de tutela pleiteado para, nos temos dosa artigos 300 e 749, único, do Código de Processo Civil, conceder a curatela provisória requeria na peça preambular e nomear, desde logo, como curadora provisória de FABIANO DIAS RODRIGUES, a parte agravante, sua genitora, LUCIDALVA DIAS DA SILVA.

Intimada para manifestação no presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a Defensoria Pública do Estado do Piauí manifestou ciência da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 9467090).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 8527370), no qual, declara que resta demonstrado nos autos a presença dos requisitos necessários para provimento do recurso, opinando, ao final, pelo conhecimento e provimento a fim de que a decisão interlocutória seja reformada para a nomeação da agravante como curadora provisória ao interditando.

Além disso, preliminarmente, requereu a convergência do julgamento do presente recurso em diligência, a fim de que o Defensor Público, Dr. ROBERTO FONTOURA ACOSTA, que atua no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, possa ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRARRAZÕES -  SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR


O Ministério Público Superior, nos termos da manifestação de ID 10073430, requereu a conversão do julgamento do presente recurso em diligência, a fim de que o agravo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, possa ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, haja vista a possibilidade de reforma da decisão recorrida, em respeito aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, da análise dos autos, denota-se que a Defensoria Pública fora devidamente intimada da decisão de ID 8340173, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, oportunidade em que apenas apresentou ciência da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Neste passo, em que pese o requerimento do parquet para conversão do julgamento em diligência, não vislumbro ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado do Piauí fora devidamente intimada no processo em epígrafe.

Ademais, a Defensoria Pública do Estado é órgão uno e indivisível, possuindo autonomia funcional e administrativa, prevalecendo a cooperação dos seus membros em prol do desenvolvimento do munus público e da assistência ao necessitado.

Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.


III – DO MÉRITO


De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre este assunto, cito lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves:

“O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada” (In Manual de Direito Processual Civil – vol. Único. Editora Juspodivm. 8ª Edição. p.476).

Por outro lado, tem-se que em relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna.

Vale dizer que a probabilidade do direito assenta-se na plausibilidade de sua existência de fato e de direito (jurídica). A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos independentemente da produção de provas (verossimilhança fática) e a segunda quando verifica ser provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

O perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto (certo), atual (está na iminência de ocorrer), grave (capaz de impedir a fruição do direito), com consequências irreparáveis (irreversíveis) ou de difícil reparação.

Sobre a exigência legal de reversibilidade da medida, a doutrina traz temperamentos para preservar a utilidade e eficiência do instituto. Nesse sentido, confira-se:

“(…) Diante desses direitos fundamentais em choque – efetividade versus segurança – deve-se invocar a proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados.

Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia.

Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. (...)” (Fredie Didier Jr e outros in Curso de Processo Civil – vol. 2 – Ed. Juspodivm – 2015 – pags. 600/601).

A par dessas considerações, tenho que no caso em exame se acham presentes os motivos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada nos moldes como requerido pela agravante.

Isto porque, sabe-se que a interdição é um instituto jurídico de proteção àquelas pessoas que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitadas para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. E, no caso dos autos, verifica-se que o agravado, FABIANO DIAS RODRIGUES, é portador de deficiência intelectual e teve sua incapacidade constatada por vários laudos médicos juntados aos autos da Ação de Interdição (ID 30140073, 35138807 – Processo nº 0800820-80.2022.8.18.0052).

Ademais, devidamente intimado, o Ministério Público Superior emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória.

A curatela consiste em um munus público destinado à proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito.

A finalidade da curatela é, principalmente, conceder proteção aos incapazes, no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Sendo o agravo um recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, estando adstrito aos limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente, sob pena de supressão de instância. 2. A interdição pode ser requerida pelos ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil), e pelos parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 3. In casu, por haverem nos autos indícios de estreita relação de confiança entre a interditanda e sua filha, ora agravante, deverá a curatela provisória ser exercida por esta, a fim de melhor resguardar os direitos e interesses da idosa em questão. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5580585-07.2019.8.09.0000, Rel. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE - ATESTADO MÉDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para concessão de liminar faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais seja, fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte, e periculum in mora, consubstanciado no perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar o trâmite do processo. 2. A curatela é instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida drástica que somente pode ser adotada quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Existindo laudo médico que ateste o estado de saúde da agravada, padecendo de um quadro de demência mista que lhe impede de exercer os atos da vida civil, deve ser deferida a curatela provisória. (TJ-MG - AI: 10000211255609001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).

Desta forma, diante do teor dos aludidos documentos, resta demonstrado nos autos que o interditando não possui capacidade civil para gerir a si próprio e o seu patrimônio, e que sua genitora é a pessoa mais adequada para a proteção dos interesses do agravado, sendo prudente o deferimento da curatela provisória.


III – DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nomeando como curador provisório de FABIANO DIAS RODRIGUES, sua genitora LUCIDALVA DIAS DA SILVA, na forma da lei e sob o compromisso próprio, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nomeando como curador provisório de FABIANO DIAS RODRIGUES, sua genitora LUCIDALVA DIAS DA SILVA, na forma da lei e sob o compromisso próprio, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0757060-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nomeação

Autor

LUCIDALVA DIAS DA SILVA

Réu

FABIANO DIAS RODRIGUES

Publicação

06/11/2023