TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-32.2017.8.18.0063
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
APELADO: GERARDO SILVA DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA NULA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Alvará para levantamento de valor nº 0000453-32.2017.8.18.0063 proposta em face do Município de Palmeirais/PI.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para: “determinar seja expedido em favor do requerente (...), o competente Alvará Judicial, e o encaminhe através de ofício com cópia desta sentença à Prefeitura Municipal de Palmeirais, para que o senhor Prefeito determine ao setor competente a efetivação do saque do valor ao qual fazia jus a d´cujus, devendo o primeiro requerente, proceder à divisão em partes iguais entre os demais herdeiros, comprovando-se em seguida em Juízo, o que faço com base na Lei 6.858/80 e art. 1103 do CPC”.
III. O Município de Palmeirais/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença pela falta de citação, requerendo: “d) ANULAR a sentença, seja pela (i) inadequação da via eleita; (ii) falta de citação/intimação do Município de Palmeirais, diretamente interessado na lide; ou (iii) falta de intimação do Ministério Público; e) Caso Vossas Excelências assim não entendam, seja reformada a sentença, para o fim de se considerar devido apenas o valor de R$ 30.527,16 (trinta mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), que deve ser pago apenas após o desbloqueio da conta bancária do FUNDEF pelo Tribunal de Contas do Estado”.
IV. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo determinou a intimação dos requerentes para emendar a inicial, adaptando-se ao que determina o artigo 319 do CPC.
V. Cumprindo referida determinação os requerentes emendaram a inicial para constar como requerido o MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
VI. Porém, em ato processual seguinte, sem citação do Município Apelante, e sem remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando a expedição de alvará, sem que este tivesse sido citado para ingressar no feito.
VII. Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular instrução da ação com a devida citação do Município Apelante e instrução do feito.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito com a devida citação do Município Apelante, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Alvará para levantamento de valor nº 0000453-32.2017.8.18.0063 proposta em face do Município de Palmeirais/PI.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para: “determinar seja expedido em favor do requerente (...), o competente Alvará Judicial, e o encaminhe através de ofício com cópia desta sentença à Prefeitura Municipal de Palmeirais, para que o senhor Prefeito determine ao setor competente a efetivação do saque do valor ao qual fazia jus a d´cujus, devendo o primeiro requerente, proceder à divisão em partes iguais entre os demais herdeiros, comprovando-se em seguida em Juízo, o que faço com base na Lei 6.858/80 e art. 1103 do CPC”.
O Município de Palmeirais/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença pela falta de citação, requerendo: “d) ANULAR a sentença, seja pela (i) inadequação da via eleita; (ii) falta de citação/intimação do Município de Palmeirais, diretamente interessado na lide; ou (iii) falta de intimação do Ministério Público; e) Caso Vossas Excelências assim não entendam, seja reformada a sentença, para o fim de se considerar devido apenas o valor de R$ 30.527,16 (trinta mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), que deve ser pago apenas após o desbloqueio da conta bancária do FUNDEF pelo Tribunal de Contas do Estado”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Alvará para levantamento de valor nº 0000453-32.2017.8.18.0063 proposta em face do Município de Palmeirais/PI.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para: “determinar seja expedido em favor do requerente (...), o competente Alvará Judicial, e o encaminhe através de ofício com cópia desta sentença à Prefeitura Municipal de Palmeirais, para que o senhor Prefeito determine ao setor competente a efetivação do saque do valor ao qual fazia jus a d´cujus, devendo o primeiro requerente, proceder à divisão em partes iguais entre os demais herdeiros, comprovando-se em seguida em Juízo, o que faço com base na Lei 6.858/80 e art. 1103 do CPC”.
O Município de Palmeirais/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença pela falta de citação, requerendo: “d) ANULAR a sentença, seja pela (i) inadequação da via eleita; (ii) falta de citação/intimação do Município de Palmeirais, diretamente interessado na lide; ou (iii) falta de intimação do Ministério Público; e) Caso Vossas Excelências assim não entendam, seja reformada a sentença, para o fim de se considerar devido apenas o valor de R$ 30.527,16 (trinta mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), que deve ser pago apenas após o desbloqueio da conta bancária do FUNDEF pelo Tribunal de Contas do Estado”.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo determinou a intimação dos requerentes para emendar a inicial, adaptando-se ao que determina o artigo 319 do CPC.
Cumprindo referida determinação os requerentes emendaram a inicial para constar como requerido o MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Porém, em ato processual seguinte, sem citação do Município Apelante, e sem remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando a expedição de alvará, sem que este tivesse sido citado para ingressar no feito.
Da análise dos autos verifica-se o interesse do Município bem como necessidade de instrução ante a controvérsia quanto ao valor a ser levantado.
Diante do exposto impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular instrução da ação com a devida citação do Município Apelante e instrução do feito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito com a devida citação do Município Apelante.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0000453-32.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuGERARDO SILVA DE OLIVEIRA
Publicação18/08/2023