Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0016757-84.2008.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0016757-84.2008.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]APELANTE: ASTRA VEICULOS LTDA - MEAPELADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. POSSE. BOA-FÉ PRESUMIDA. PROVA SUFICIENTE. DEFESA DA POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Alegando e comprovando sua posição de possuidor do bem objeto do litígio, por meio de contrato de compra e venda, recibo de solicitação de transferência bancária, extrato bancário e documentos pessoais do vendedor, resta devidamente demonstrada a posse do apelante. II. A presunção da boa-fé é princípio basilar do Direito Civil brasileiro, cabendo ao possuidor de boa-fé proteção jurídica. A prova da má-fé é ônus do demandante, não havendo elementos que indiquem qualquer irregularidade ou conhecimento do vício na posse pelo apelante. III. A posse de boa-fé confere ao possuidor o direito à defesa da posse, permitindo o uso dos meios legais para protegê-la contra eventuais turbações ou esbulhos. IV. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiro e garantindo a restituição da posse do bem objeto do processo ao embargante. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016757-84.2008.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0016757-84.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ASTRA VEICULOS LTDA - ME
APELADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA



E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. POSSE. BOA-FÉ PRESUMIDA. PROVA SUFICIENTE. DEFESA DA POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Alegando e comprovando sua posição de possuidor do bem objeto do litígio, por meio de contrato de compra e venda, recibo de solicitação de transferência bancária, extrato bancário e documentos pessoais do vendedor, resta devidamente demonstrada a posse do apelante.

II. A presunção da boa-fé é princípio basilar do Direito Civil brasileiro, cabendo ao possuidor de boa-fé proteção jurídica. A prova da má-fé é ônus do demandante, não havendo elementos que indiquem qualquer irregularidade ou conhecimento do vício na posse pelo apelante.

III. A posse de boa-fé confere ao possuidor o direito à defesa da posse, permitindo o uso dos meios legais para protegê-la contra eventuais turbações ou esbulhos.

IV. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiro e garantindo a restituição da posse do bem objeto do processo ao embargante.


A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos aviados na inicial, com a restituição da posse do bem objeto do processo ao embargante. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a não intervenção do patrono da apelada nesta instância, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ASTRA VEICULOS LTDA - ME, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, processo n° 0016757-84.2008.8.18.0140, em que contende com JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, igualmente qualificada.

A sentença hostilizada, ao julgar improcedente o pedido, assim pronunciou-se:


SENTENÇA


Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por ASTRA VEÍCULOS LTDA em face de JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.

Afirma a parte autora que tomou conhecimento através de terceiros de sentença prolatada por este juízo em que se consolida a posse do veículo FIAT PÁLIO ELX ANO DE FABRICAÇÃO 2008/2008 em favor da ora embargada. Sustenta que o referido veículo foi objeto de aquisição por compra e venda de Nancy Jordânia Lopes da Silva. Aponta que o negócio se aperfeiçoou regularmente. Diante do exposto, requer a concessão de liminar e o julgamento em definitivo em favor da parte autora, garantindo-lhe a posse em relação ao veículo.

[...]

Segundo o artigo 677 do Código de Processo Civil: 


Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.


A partir do exposto, é evidente que a parte embargante possui um ônus específico, qual seja, o de trazer aos autos elementos cognitivos suficientes sobre a sua posse e de que modo esse direito foi afetado por eventual decisão judicial.

No caso dos autos, a parte embargante se insurge em face de decisão judicial que determinou a entrega do veículo à parte ora embargada. Nessa linha, considero que a parte autora não faz prova do exercício da posse e que essa posse pode ser qualificada como legítima. Em que pese a parte embargante colacionar aos autos contrato de compra e venda firmado por NANCY JORDÂNIA, concluo que a referida vendedora não poderia firmar tal compromisso, uma vez que a aquisição originária estabelecida com Jelta Veículos foi reconhecida como NULA por este juízo.

Desse modo, ao decidir pela anulação do negócio jurídico estabelecido entre NANCY e JELTA VEÍCULOS em virtude de ter sido firmado mediante simulação de depósito, considero que a posse da ora embargante (decorrente do compromisso de compra e venda de ID Num. 6540963 - Pág. 15) não pode subsistir. Ora, se aquisição originária foi firmada mediante fraude, conforme reconhecido em sentença proferida por este juízo, concluo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, diante da não comprovação de requisito basilar, qual seja, a posse da embargante e que esta seja qualificada pelos preceitos legais.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. [...]


Irresignado, o embargante interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a decisão hostilizada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos articulados na inicial, retornando-se posse do bem objeto do presente processo à apelante, em virtude de sua boa-fé no momento que o bem foi  adquirido.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito no relatório, afirmou a parte apelante que tomou conhecimento através de terceiros de sentença prolatada pelo juízo de origem em que foi consolidada a posse do veículo FIAT PÁLIO ELX ANO DE FABRICAÇÃO 2008/2008 em favor da ora apelada.

Sustentou que o referido veículo foi objeto de aquisição por compra e venda de Nancy Jordânia Lopes da Silva. Aponta que o negócio se aperfeiçoou regularmente.

Juntou aos autos: a) o contrato de compra e venda devidamente assinado (Id. Num. 6690810 - Pág. 14), em que figura como compradora do bem; b) recibo de solicitação de emissão de emissão de DOC/TED (Id. Num. 6690810 - Pág. 19); c) extrato bancário comprovando a efetuação da transferência do montante acordado para a conta da vendedora (Id. Num. 6690810 - Pág. 20-21); d) nota fiscal e CRLV e CRV do veículo e cópia dos documentos pessoais da vendedora (Id. Num. 6690810 - Pág. 22-26).

Diante do exposto, requereu a concessão de liminar e o julgamento em definitivo em favor da parte autora, ora apelante, garantindo-lhe a posse em relação ao veículo.

O juízo de piso, ao argumento de que a parte autora não fez prova do exercício da posse nem que essa posse pode ser qualificada como legítima, pois a aquisição originária estabelecida com Jelta Veículos foi por ele anulada, julgou improcedente o pedido. Argumentou que, ao decidir pela anulação do negócio jurídico estabelecido entre NANCY e JELTA VEÍCULOS em virtude de ter sido firmado mediante simulação de depósito, a improcedência do pedido inicial era medida necessária, diante da não comprovação de requisito basilar, qual seja, a posse da embargante e que esta seja qualificada pelos preceitos legais.

Não assiste razão ao juízo de piso. Explico.

A teor do art. 677 do Código de Processo Civil, pode opor embargos de terceiro aquele que fizer a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oportunidade em que poderá oferecer documentos e rol de testemunhas. Ou seja, para ingressar com os embargos de terceiro, basta que o embargante alegue e comprove sua posição de possuidor.

Para o ordenamento jurídico brasileiro, não há que se confundir propriedade com posse. Posse é conduta de dono: sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como os arts. 1.198 e 1.208, p. Ex.) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse.

Assim, o art. 1.196 do Código Civil, afirma que "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é dizer, usar, gozar, fruir, dispor e reivindicar.

No Direito Civil brasileiro, como dito, a conceito de posse está relacionado com o uso efetivo de um bem, independentemente da propriedade, havendo várias formas de se demonstrar a posse de um bem, a exemplo de: i) contratos; ii) documentos de transações, como recibos, cotas fiscais ou quaisquer outros documentos que demonstrem uma transação envolvendo o bem; iii)  contas de serviços; iv) testemunhos; v) registro em cartório, ou ainda; vi) fotos e vídeos.

Como dito linhas acima, o embargante, ora apelante, juntou aos autos: a) o contrato de compra e venda devidamente assinado (Id. Num. 6690810 - Pág. 14), em que figura como compradora do bem; b) recibo de solicitação de emissão de emissão de DOC/TED (Id. Num. 6690810 - Pág. 19); c) extrato bancário comprovando a efetuação da transferência do montante acordado para a conta da vendedora (Id. Num. 6690810 - Pág. 20-21); d) nota fiscal e CRLV e CRV do veículo e cópia dos documentos pessoais da vendedora (Id. Num. 6690810 - Pág. 22-26), o que são prova mais que suficiente de sua condição de possuidor do bem objeto do litígio.

Ainda, não prospera o argumento do juízo de piso de que o apelante não comprovou que sua posse pode ser qualificada como legítima. No Direito brasileiro, a boa-fé se presume. O que se prova é a má-fé.

A presunção da boa-fé é um princípio fundamental do Direito Civil brasileiro e está presente em diversas situações jurídicas. De acordo com esse princípio, presume-se que os contratantes agem de boa-fé em suas relações jurídicas, a menos que se prove o contrário. Isso significa que, em casos de dúvida ou ausência de provas que indiquem má-fé, o possuidor é considerado de boa-fé.

A boa-fé objetiva se refere ao padrão de conduta esperado de uma pessoa em suas relações jurídicas, exigindo uma atuação honesta, leal e ética. A proteção conferida pela presunção da boa-fé visa garantir segurança e estabilidade nas relações sociais e jurídicas, evitando o abuso de direitos e assegurando a confiança mútua entre os envolvidos.

A posse é o exercício de fato de alguns dos poderes inerentes à propriedade, como o uso, a fruição ou a disposição, cabendo ao possuidor, nessa condição, a proteção da lei. Aquele que possui um bem e age como se fosse o legítimo proprietário, sem qualquer indício de má-fé ou irregularidade, deve ser tratado como possuidor de boa-fé.

No caso da posse de boa-fé, o Código Civil brasileiro estabelece que o possuidor possui certos direitos e proteções especiais. A principal delas é a defesa da posse, que permite ao possuidor usar os meios legais para proteger sua posse contra eventuais turbações ou esbulhos, ou seja, contra atos de terceiros que tentem tirá-lo injustamente da posse do bem.

No caso dos autos, não há prova de que o possuidor era sabedor do vício que inquinava sua posse, sendo ele considerado de boa-fé, fazendo jus, em razão disso à proteção de sua posse, independentemente da eficácia da relação jurídica que antecedeu a sua posse que, caso desfeita, se resolverá em perdas e danos entre as partes originárias.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos aviados na inicial, com a restituição da posse do bem objeto do processo ao embargante.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a não intervenção do patrono da apelada nesta instância.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0016757-84.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ASTRA VEICULOS LTDA - ME

Réu

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Publicação

27/09/2023