TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-86.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da Petição Inicial para junção de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observo que a Petição Inicial encontra-se instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade e CPF da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto a este último é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa e desatualizada, isto porque é datada de julho/2021, à medida em que a ação foi ajuizada em julho/2022. 3. Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE, visando atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO PAN S.A.
A referida sentença (ID. 9203955) julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante do descumprimento da determinação judicial (despacho, ID. 9203951) para juntada de comprovante de endereço atualizado, entendido pelo d. juiz como documento essencial para o desenvolvimento regular da lide.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (ID. 9203957), a parte, ora apelante, alega excesso de formalismo da determinação de apresentar comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora. À luz de suas convicções, requer a anulação da sentença
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada quedou-se silente.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que importa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda da Petição Inicial para junção de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais a parte apelante afirma a desnecessidade de comprovação do endereço indicado na inicial, conforme redação do art. 319 do CPC.
Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental, a fim do deslinde da demanda. Assim, sempre que possível, limita-se tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, incumbe ao Magistrado extinguir processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, ao constatar que carece a Exordial de elementos essenciais ao prosseguimento do trâmite e que não foi devidamente emendada, em tempo hábil, após despacho concedendo prazo para realização de tal diligência.
No caso dos autos, observo que a Petição Inicial encontra-se instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade e CPF da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto a este último é inequívoca a observação de que está desatualizada, isso porque é datada de julho/2021, à medida em que a ação foi ajuizada em julho/2022.
Denoto, pois, que assiste razão ao juízo primevo, quanto ao entendimento pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, sobretudo no tocante à atualização do comprovante de residência, a qual culminou no indeferimento da inicial. Principalmente, ante a facilidade de obtenção de um comprovante de residência atualizado, de modo que não se configura dificultoso ou excessivamente oneroso para a parte interessada, nos paradigmas do § 3º, do art. 319, do CPC.
Acertadamente pontuado pelo juízo na sentença:
Ressalto a importância de trazer a documentação solicitada, pois somente com ela é possível aferir a competência deste juízo em processar e julgar a demanda apresentada. O não cumprimento da determinação judicial impede a análise da competência, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, destaco que foi devidamente concedido pelo juiz de piso o prazo legal para a parte autora proceder com a emenda à inicial, que, no entanto, manteve-se inerte e eximiu-se de acostar aos autos eventual justificativa da impossibilidade de proceder com o cumprimento da determinação (ID. 9203951). Com efeito, não obstante o atendimento do Magistrado à primazia da resolução do mérito, houve silêncio da parte autora/interessada, importando em preclusão.
Isto posto, ressalto que ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais: ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, em paralelo, às partes cabe o dever de auxílio e cooperação com o juiz no exercício da jurisdição.
Friso, ainda, que o dever de cautela do juiz implica o controle dos processos de maneira eficiente, implementando práticas para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Por fim, menciono as disposições da Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, no sentido de que cabe ao magistrado, “no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.”
Restou ainda assentado da referida nota técnica algumas das medidas viáveis à averiguação da suspeita, tais como, a) exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, IV, CPC.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Sem parecer Ministerial.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Sem parecer Ministerial. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801131-86.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/09/2023