TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0752885-69.2023.8.18.0000
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Embargante(s): NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES
Paciente: AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES, em favor do paciente AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0752885-69.2023.8.18.0000.
O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedo a ordem impetrada, para permitir ao paciente que exerça as atividades trabalhistas, conforme proposta juntada ao processo, com o devido cumprimento de medidas cautelares, devendo voltar ao domicílio para recolhimento noturno.
Assim, a permissão para que se exerça as atividades laborais devem ser seguidas das seguintes cautelares, por se mostrarem compatíveis: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades trabalhista que exerce, apresentando folha de frequência capaz de apontar o horário de entrada e saída no ambiente de trabalho; II – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IV – monitoração eletrônica. Ante o exposto, concedo a ordem em habeas corpus para autorizar ao paciente o exercício do trabalho externo, conforme proposta anexada aos autos (ID n. 10772458), fixando as medidas cautelares acima elencadas, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.”
Irresignado, o impetrante opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão, ao determinar o uso da tornozeleira eletrônica, impôs medida mais gravosa que a situação anterior do paciente:
“5. Entretanto, em que pese acertadas as demais cautelares fixadas por esta Colenda Câmara, a imposição da monitoração eletrônica submete o Paciente à situação mais gravosa que à anterior à impetração do writ, não sendo adequada ao presente caso. Frisa-que o Paciente encontra-se há mais de 02 (dois) anos em prisão domiciliar sem tornozeleira eletrônica, não tendo, nesse período, inobservado qualquer das cautelares impostas, de sorte que não há qualquer razão para que esta medida venha a ser imposta tantos anos depois, sem indicação das circunstâncias que a reclamem.
6. Por ser uma das medidas mais gravosas previstas pelas ordenamento processual penal pátrio, a imposição de monitoração eletrônica reclama efetiva demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo, evidenciando-se detalhadamente as razões pelas quais esta medida se faz necessária ao controle desse perigo (e porque razões as outras já não seriam suficientes), perigo este que não existe in casu, vez que o Paciente permanece há mais de 02 anos em casa, sem monitoração, e em todo esse período jamais violou qualquer das medidas impostas, almejando apenas a autorização para trabalhar e prover o sustento próprio”.
O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do impetrante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas sem sequer apontar eventual, omissão, contradição ou obscuridade, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes trazidas no habeas corpus, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Vejamos no voto do relator:
“Conforme destacado, o paciente está cumprindo prisão preventiva, sob a forma domiciliar, por ter problemas de saúde que não podem ser tratados no interior do presídio, em sequência, afirma que sua família sofre privações de toda ordem e, para sanar tal situação, busca sustentar sua família por meio de um trabalho que lhe fora ofertado.
Considerando este contexto fático e muito embora o crime no qual é acusado seja extremamente grave, tenho que a oportunidade de trabalhar, oferece ao paciente condição de dignidade, com finalidade educativa e produtiva.
Para o caso concreto, acredito que é possível a concessão da medida, visto que o apenado tem cumprido integralmente a prisão domiciliar que lhe fora imposta, assim, será dado ao paciente a oportunidade de mostrar disciplina e responsabilidade no exercício de suas atividades, uma vez que isso é condição para comprovar o processo de ressocialização.
Diante disso, concedo a ordem impetrada, para permitir ao paciente que exerça as atividades trabalhistas, conforme proposta juntada ao processo, com o devido cumprimento de medidas cautelares, devendo voltar ao domicílio para recolhimento noturno.
Assim, a permissão para que se exerça as atividades laborais devem ser seguidas das seguintes cautelares, por se mostrarem compatíveis:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades trabalhista que exerce, apresentando folha de frequência capaz de apontar o horário de entrada e saída no ambiente de trabalho;
II – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
IV – monitoração eletrônica”.
Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que desceu a detalhes sobre o porquê o paciente fez jus à benesse concedida sob cautelares, inclusive com relação ao monitoramento eletrônico. Conforme destacou representante do Ministério Público nas contrarrazões:
“Verificando-se que não há omissão ou contradição a ser suprida no presente caso, como dito, não merecendo prosperar o alegado pelo embargante, tendo em vista que houve manifestação da Câmara a respeito dos demais temas citados pelo Embargante.
Dessa forma, improcedem os argumentos erigidos pela Impetração, ensejando o improvimento dos presentes embargos.
Fica claro da leitura do presente recurso que pretende o ora embargante, em verdade, abrir margem à rediscussão da matéria debatida no v. acórdão, o que é vedado por meio de Embargos Declaratórios.
(…) jurisprudência
Ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, sendo que, no caso, não restou demonstrada a existência de tais vícios na decisão embargada.
Ex positis, o Ministério Público Superior requer o CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu IMPROVIMENTO”.
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa do paciente, que tem o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0752885-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAUSTIN DE OLIVEIRA BRITO
RéuJuiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicação02/08/2023