TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-59.2017.8.18.0045
APELANTE: DAVID MACEDO DE QUADRO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO MAGNÉTICO – TRANSAÇÕES CONTRADITADAS – GOLPE DA TROCA DO CARTÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES UTILIZADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso – Golpista que, sorrateiramente, efetuou a troca do cartão do autor por outro – Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança esperada – Responsabilidade, aliás, consagrada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2 – Danos morais reconhecidos, fixado no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razoável e proporcional ao evento dano danoso, bem como compatível aos montantes arbitrados por este e. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVID MACEDO DE QUADRO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que no dia 10.04.2017 emprestou o seu cartão para que sua mãe realizasse um saque. Alega que, no banco requerido, buscou ajuda de uma funcionaria para realizar o saque, contudo, não encontrou nenhuma funcionária disponível, assim, foi ajudada por uma mulher que se encontrava na agência, momento em que, de forma sorrateira, teve o seu cartão trocado por outro idêntico.
O requerente sustenta que, ao chegar em casa, sua mãe percebeu que o cartão havia sido trocado, verificando que já havia sido retirado dinheiro de sua conta, bem como, tinham realizado compras no débito e no crédito.
Diante do exposto, pugnou, dentre outros, pela devolução em dobro dos valores retirados de sua conta de forma fraudulenta, condenação pro danos morais no valor de vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00).
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, da legalidade das condutas do réu, legalidade na inclusão no rol dos cadastros de proteção ao crédito, não comprovação dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 8421483 - Pág. 1/15.
Réplica a contestação.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, Num. 8421493 - Pág. 1/3.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 8421495 - Pág. 1/10, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo, Num. 8421499 - Pág. 1/12.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pleiteando devolução em dobro dos valores retirados indevidamente em virtude do seu cartão trocado de forma sorrateira, dentro da agência bancaria, para realizar compras no débito e crédito.
O apelante alega em suas razões, que houve falha na prestação dos serviços, responsabilidade civil objetiva, condenação em indenização por danos morais e materiais.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços, pois as movimentações foram realizadas através do uso de cartão magnético com chip, e apresentação de senha, sendo a cobrança realizada em exercício regular de direito. Assevera que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, por falha no cumprimento de seu dever de vigilância e sigilo do cartão e senha, permitindo o acesso de terceiros.
Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, por caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC), respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado (art. 14 do CDC), em consonância com a súmula 297 do STJ.
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do Banco réu, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3, do CDC), ficando, entretanto, a cargo do requerido a produção de prova nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Reza o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Nesse contexto, incumbia ao réu demonstrar a legitimidade da transação efetuada com o cartão de crédito do autor, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e frente à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por tratar-se de relação de consumo existente entre as partes.
Fato incontroverso que, no dia 10.04.2017, o autor foi vítima do denominado "golpe da troca do cartão", pois, ao tentar sacar dinheiro na agência bancária apelada, teve o cartão de crédito sorrateiramente subtraído e substituído por outro de titularidade de terceiro.
Ademais, presumem-se verídicas as alegações do autor, posto que dotadas de verossimilhança, e não terem sido infirmadas pelo réu.
Em razão do ocorrido, foram realizadas várias compras no débito e crédito, com seu cartão de crédito.
Reside a questão controvertida sobre a responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiro e os danos daí decorrentes.
Embora se admita, em princípio, haver o autor/apelante atuado com descuido ao entregar o cartão ao fraudador, recebendo outro sem conferir os dados constantes na tarjeta, sabe-se que a atuação dos fraudadores está cada vez mais arrojada, certo que não se pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo evento, quando evidente e mesmo incontroverso o engodo do qual foi vítima o titular de cartão bancário.
Inegável a ocorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros.
Mister observar que as movimentações e as operações financeiras, além de haverem ocorrido em horários próximos ao golpe, destoam completamente do perfil econômico do autor, evidenciando a ineficiência da instituição financeira na detecção de fraude.
A prática de fraudes por terceiros falsários é previsível e insere-se dentro do risco do negócio; certo que as instituições financeiras, que auferem lucros incalculáveis, devem possuir mecanismos efetivos e eficazes para evitar a concretização de danos com os seus correntistas.
Isso não bastasse, o apelado limitou-se a alegar que as transações foram realizadas por cartão, com senha sigilosa. Mas não demonstrou que foram elas, de fato, realizadas pelo autor; ou seja, não logrou comprovar a regularidade das operações financeiras.
Em síntese, cabia ao apelado o dever de checar, antes de autorizar as movimentações financeiras contestadas, a regularidade respectiva, sobretudo por que destoantes do padrão de gastos do autor, restando, pois, evidenciada a responsabilidade do banco.
Acrescente-se que o apelante atuou de forma diligente. Pois, tão logo notou a troca de cartões, lavrou boletim de ocorrência, e comunicou ao banco o evento lesivo.
Ressalta-se ainda, que o evento ocorreu dentro do espaço da agência bancária, o que aumenta ainda mais a responsabilidade da instituição financeira, decorrente da falta de fiscalização na atuação de golpistas e falsários em seu interior.
O Banco requerido não conferiu a segurança necessária a fim de evitar e impedir que terceiros permanecessem em suas dependências, aguardando potenciais vítimas, para aplicação de golpes.
A entrega do cartão a terceiro não é motivo, por si só, para obstar a indenização, sobretudo porque não se tem notícia da entrega voluntária da senha para utilização do cartão.
Nesse panorama, há responsabilidade do Banco réu, por permitir a realização de operação fraudulenta em nome do apelante, acarretando a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados (art. 14 do CDC).
Na hipótese, vislumbra-se a falha na prestação de serviços, a acarretar responsabilidade civil do Banco réu.
Patente a responsabilidade do Banco réu, ao permitir que fraudador realizasse transações bancárias em nome do autor, sem acautelar-se quanto à regularidade do lançamento efetuado, caracterizando-se, assim, o chamado fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço, que decorre do risco do negócio.
O tema, aliás, já foi pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fernando Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.199.782/PR. 2a Seção. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. J. 24.08.2011)”.
A tese encontra-se sedimentada com a edição da súmula 479 pelo STJ de seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido:
"CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO MAGNÉTICO – TRANSAÇÕES CONTRADITADAS – GOLPE DA TROCA DO CARTÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso – Golpista que, sorrateiramente, efetuou a troca do cartão do autor por outro – Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança esperada – Responsabilidade, aliás, consagrada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" – DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005616620218260003 SP 1000561-66.2021.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento 10/02/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 11/02/2022).”
“ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. SAQUES INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. 2. Caso em que os autores tiveram valores ilegalmente subtraídos de sua conta bancária, em razão de conduta criminosa perpetrada dentro da agência bancária (troca de cartão), a qual competia à CEF evitar, restando configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelos demandantes. (TRF-4 - AC: 50016041420194047204, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA)”
Com efeito, ainda que se não se trate de clonagem de cartão e que as transações tenham sido feitas com o cartão original, a obrigação de monitoramento do padrão de gastos independe do tipo de fraude cometida.
As autorizações de compras no débito e crédito indevidas representaram verdadeiros pagamentos pelo consumidor, autorizando-se a incidência do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser a sentença recorrida reformada, para, ser julgados procedentes os pedidos da inicial, devendo o Banco apelado responder pelos prejuízos experimentados pelo apelante, independentemente da existência de culpa (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), sendo condenado em restituir em dobro o valor referentes as compras no crédito e débito contestadas (Num. 8421466 - Pág. 4), donde se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, para determinar a devolução em dobro dos valores referentes as compras no débito e crédito devidamente contestadas (Num. 8421466 - Pág. 4), realizadas sem autorização do apelante, indicadas na inicial.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença ora atacada, julgando PROCEDENTE a demanda, para determinar a devolução em dobro dos valores referentes as compras no débito e crédito contestadas (Num. 8421466 - Pág. 4), bem como, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Condeno o banco em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0800278-59.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDAVID MACEDO DE QUADRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/10/2023