TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759773-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTE - PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1.Insurge-se o agravante contra a decisão que declarou a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Corrente e determinou o envio dos autos ao JECC de Corrente.
2. No caso em apreço, o valor atribuído à causa é de R$ 14.078,98 (quatorze mil, setenta e oito reais e noventa e oito centavos), inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de sessenta salários mínimos. (artigo 2º da Lei 12.153/2009.)
3. A presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art.2º, parágrafos 1º e art.5º da mencionada lei. No presente caso, trata-se de ação ordinária que visa a indenização de valores.
4. Somado a isso, conforme estabelece a nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, já em vigor, em seu art. 94, I, alínea “h”, o JECC da Comarca de Corrente passou a ter competência Cível, Criminal e de Fazenda Pública.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759773-88.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTE - PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relatório:
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0759773-88.2022.8.18.0000 (id. 9022863), interposto por RAIMUNDO DA COSTA LIMA , em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL nº 0801634-41.2020.8.18.0027, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Piauí
Na origem a parte ora agravante afirma que é 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, pugnando que seja declarado e reconhecido o seu direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí) e que assim,a ré seja condenada ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, a saber o montante de R$ 4.078,98 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
No decisum impugnado fora declarada a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Corrente e determinado o envio dos autos ao JECC de Corrente.
A parte agravante defende que teria a liberalidade de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão, ora atacada, seria abusiva e ilegal.
Afirma pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão de id n. 9222541 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso – id n.9576757.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão que declarou a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Corrente e determinou o envio dos autos ao JECC de Corrente.
Pois bem, a Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O Estado do Piauí, em cumprimento deste dispositivo legal, publicou em 24 de julho de 2012, a Lei Complementar Estadual nº189, criando o Juizado Especial da fazenda Pública na Comarca de Teresina, o qual se encontra em plena atividade jurisdicional.
No caso em apreço, o valor atribuído à causa é de R$ 14.078,98 (quatorze mil, setenta e oito reais e noventa e oito centavos), inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de sessenta salários mínimos. (artigo 2º da Lei 12.153/2009.)
Constato ainda que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art.2º, parágrafos 1º e art.5º da mencionada lei. No presente caso, trata-se de ação ordinária que visa a indenização de valores.
Somado a isso, conforme estabelece a nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, já em vigor, em seu art. 94, I, alínea “h”, o JECC da Comarca de Corrente passou a ter competência Cível, Criminal e de Fazenda Pública.
Assim a demanda deverá ser processada e julgada pelo JECC da Comarca de Corrente, pois se trata de demanda de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e não uma questão de mera liberalidade, por parte do demandante.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/09/2023
0759773-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO DA COSTA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023