Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000123-89.2019.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000123-89.2019.8.18.0087 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000123-89.2019.8.18.0087

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamante: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, MARIANA DENUZZO

RECORRIDO: CELINE CRISTIANE DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamado: RAUENA CAMPOS DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 3464107) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para julgar procedente o pedido e condenar, de forma objetiva, a ré para: a) para que efetue a rescisão do contrato, objeto da lide, sem qualquer ônus para a parte autora, tornando inexistente a dívida decorrente deste, bem como para que se abstenha de incluir o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, e caso já tenha incluído que retire IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária; b) para que se abstenham de efetuar qualquer cobrança, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa por cobrança efetuada; e c) para indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada dessa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

O requerido interpôs recurso inominado (ID nº 3464107) alegando, em síntese: cessão de crédito; boa-fé objetiva; exercício regular de um direito; inexistência dos danos morais; aplicação da súmula 385 do STJ; necessidade de redução do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 3464108) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato apresentado.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0000123-89.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Réu

CELINE CRISTIANE DA SILVA MOURA

Publicação

07/11/2023