Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0824634-85.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO GIA-METAS. CARGO DE AUDITORA FISCAL AUXILIAR DA FAZENDA. ABSORVIÇÃO DA PARCELA PELO VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISCRIMINADA SEPARADAMENTE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A gratificação “GIA-METAS” percebidas pelas pensionistas fora absorvida pelo vencimento fixado pela Lei Estadual nº 6.410/2013 (art. 2º, I), que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de “Auditor Fiscal Auxiliar da fazenda Estadual”, sem, contudo, reduzir a quantia percebida a título de remuneração global. 2. Analisando o valor do último contracheque (ID. 8197136- Pág. 2) recebido pela instituidora da pensão da parte autora, na data correspondente a julho/2018, o valor da “GIA METAS” (Código 229) estava sendo discriminado separadamente, ou seja, o valor de dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos (R$ 2.507,35) não foi absolvido pelo vencimento. Oportunidade em que a parte autora pensionista afirma que não mais percebeu, de forma discriminada, a gratificação pleiteada (ID. 8197137- Pág. 01/45). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824634-85.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824634-85.2021.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ABRAAO FRANCISCO DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA, MAGNO LUIS MORAIS SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO GIA-METAS. CARGO DE AUDITORA FISCAL AUXILIAR DA FAZENDA. ABSORVIÇÃO DA PARCELA PELO VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISCRIMINADA SEPARADAMENTE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.

1. A gratificação “GIA-METAS” percebidas pelas pensionistas fora absorvida pelo vencimento fixado pela Lei Estadual nº 6.410/2013 (art. 2º, I), que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de “Auditor Fiscal Auxiliar da fazenda Estadual”, sem, contudo, reduzir a quantia percebida a título de remuneração global.

2. Analisando o valor do último contracheque (ID. 8197136- Pág. 2) recebido pela instituidora da pensão da parte autora, na data correspondente a julho/2018, o valor da “GIA METAS” (Código 229) estava sendo discriminado separadamente, ou seja, o valor de dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos (R$ 2.507,35) não foi absolvido pelo vencimento. Oportunidade em que a parte autora pensionista afirma que não mais percebeu, de forma discriminada, a gratificação pleiteada (ID. 8197137- Pág. 01/45).

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0824634-85.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ABRAAO FRANCISCO DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: MAGNO LUIS MORAIS SILVA - PI15963-A, YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença exarada nos autos da Ação de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (2ª Vara da Comarca de Teresina-PI) proposta por ABRAÃO FRANCISCO DOS ANJOS, ora apelado.

Na inicial (ID.8197133) alega a parte autora que 1) é pensionista de servidor público ocupante do cargo de “Auditora Fiscal Auxiliar da Fazenda do Estado do Piauí”, falecido em 26.08.2018, 2) com o advento da Lei Complementar Estadual nº 120/2008 e da Lei Complementar Estadual n° 150, todos os cargos do “Fisco Estadual”, exceto o cargo de “Técnico da Fazenda Estadual”, passaram a perceber a Gratificação de Incremento da Arrecadação “GIA-METAS”, 3) em que pese a referida gratificação tenha natureza de gratificação de desempenho, a mesma é paga em valor idêntico para todos os servidores, evidenciando que possui natureza genérica, e, 4) o poder público se omite em cumprir o disposto no art. 28, da Lei Complementar nº 62/2005, ao não implementar à remuneração do pensionista o correto efeito jurídico à gratificação (“GIA-METAS”). No mérito, defende a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata implementação da “GIA-METAS” na pensão da parte autora, por se tratar de verba alimentar. Enfim, requer a procedência do pedido, confirmando-se os efeitos da liminar.

Na contestação (Id 8197150), a Fundação Piauí Previdência, rebateu as alegações autorais arguindo que 1) atualmente, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, não é mais assegurada a paridade ente ativos e inativos, 2) a definição do percentual de reajuste dos vencimentos é ato discricionário da Administração, devendo ser preservado o “valor real” da remuneração, 3) a gratificação pretendida detém a natureza de vantagem “propter laborem’, sendo devida em razão da atividade, motivo pelo qual não é devida a aposentados e pensionistas, 4) a “GIA-METAS” fora absorvida pelo provento da parte autora, inexistindo redução remuneratória, 5) é inconstitucional o pagamento da gratificação pretendida para inativos e pensionistas, e, ao final, 6) requereu a total improcedência da lide, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios.

Intimada a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 8197152).

Na sentença (ID. 8197162), o r. Magistrado singular julgou PROCEDENTE “o pedido do autor para determinar ao réu que promova a incorporação à remuneração do autor, da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA, no valor de R$ 2.607,35 (dois mil seiscentos e sete reais e trinta e cinco centavos), bem como ao pagamento dos valores não percebidos a título de GIA, correspondentes ao período em que o autor tem recebido a pensão por morte de sua falecida companheira, e cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito sonegado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810, observada a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como me faculta o art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a Fundação Piauí Previdência apresentou recurso de apelação (ID. 8197169), reafirmando os argumentos já expostos e pleiteia o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a demanda.

Intimada, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 8197171), refutando, inicialmente, a alegação que não há comprovação de que a “Gia-Metas” fora absorvida pelos seus proventos, reitera os mesmos fundamentos e pedidos formulados na inicial. Ao final, requer o improvimento do recurso e a condenação do apelante em honorários advocatícios.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, ID. 10609088.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à implementação da “Gratificação de Incremento da Arrecadação GIA-METAS” na pensão por morte percebida pela parte autora.

Conforme comprovado na inicial, a parte autora é pensionista de servidora público estadual, outrora ocupante do cargo de “Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda do Estado do Piauí”, em razão do falecimento desta última, fato ocorrido em 26.08.2018 (Certidões de Óbito, ID. 8197136 - Pág. 3).

Impõe-se averiguar, inicialmente, se a legislação aplicável à espécie ampara a pretensão da parte requerente, considerando, logicamente, o contexto fático-probatório exposto nos autos.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, já se posicionou (Acórdão nº 158-A/2014) pela constitucionalidade da Gratificação por Incremento de Arrecadação - GIA, prevista na LC Estadual nº62/2005 e a possibilidade da inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação aos proventos de aposentadoria e de pensionistas, em sede de Uniformização de Jurisprudência.

A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, de 27.12.2005, responsável por reestruturar as carreiras que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, dentre as quais o “Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização”, do qual faz parte o cargo da instituidora da pensão percebida pela parte autora, criou a vantagem denominada genericamente de “gratificação de incremento de arrecadação”, conforme dispõe o seu art. 27, inciso I, in litteris:

Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

I – gratificação de incremento da arrecadação; (...)”.

Posteriormente, as Leis Complementares Estaduais nº 120, de 30.12.2008 e n° 150, de 14.01.2010 alteraram a redação do art. 28, da LCE nº 62/2005, o qual trata especificamente sobre a referida “gratificação de incremento de arrecadação”, dividindo a mesma em duas espécies, quais sejam, a gratificação em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais (“gratificação de incremento de arrecadação” propriamente dita), e a gratificação devida em razão do cumprimento de metas, denominada “GIA-METAS”. Impõe-se colacionar o previsto no referido artigo, in verbis:

“Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I- parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administra­ção Financeira e Contábil- AFC; (...)

V - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE, segundo as atribuições desse cargo; (...)

§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especi­ficamente em relação à parte de que trata o inciso III. (...)

Neste ponto, vale destacar que a LCE nº 120/2008 previu, expressamente, a possibilidade de posterior lei específica fixar valores diferenciados para a “gratificação de incremento da arrecadação”.

Com a vigência da Lei Ordinária Estadual nº 5.967, de 18.01.2010, responsável por alterar, dentre outros dispositivos, o art. 2º, da Lei nº 5.543/2006, fora definido o valor da parcela denominada “GIA-METAS”, reitere-se, objeto da ação originária. Impõe-se trazer à luz o disposto no referido dispositivo legal, vejamos:

Art. 2º. A remuneração do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE é composta por:

I- vencimento nos valores abaixo: (...)
II - gratificação de incremento da arrecadação devida mensalmente, observados os seguintes limites:
a) relativamente à parte devida em função do valor efetivamente arrecadado, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
b) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE:
1. R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de agosto de 2009;
2. acrescido de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de maio de 2010;

Vê-se, pois, que o legislador estadual ordinário estabeleceu que a partir de agosto de 2009 seria devido aos inativos e pensionistas, em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo deAuditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE”, o valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00), acrescido, em maio de 2010 o valor de seiscentos reais (R$ 600,00), perfazendo, portanto, a partir desta última data, a quantia de dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos (R$ 2.507,35).

Ocorre que, com a vigência da Lei Estadual nº 6.410, de 17.09.2013, responsável por fixar o vencimento dos servidores integrantes, também, do “Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização- TAF”, ao qual, repita-se, pertence o cargo do instituidor da pensão da parte autora, o valor pago a título de “GIA-METAS”, fora absorvido pelo vencimento, conforme prevê expressamente o seu art. 2º, inciso I, in litteris:

Art. 2º Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos demais integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo II desta Lei, observado o seguinte:

I- O vencimento fixado por esta lei para o Auditor Fiscal Auxiliar da fazenda Estadual, Analista Do Tesouro Estadual e para Analista Auxiliar do Tesouro Estadual absorve a gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas- GIA METAS; (…)”.

Porém, analisando o valor do último contracheque (ID. 8197136 - Pág. 2) recebido pela instituidora da pensão da parte autora, na data correspondente a julho/2018, o valor da “GIA METAS” (Código 229) estava sendo discriminado separadamente, ou seja, o valor de dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos (R$ 2.507,35) não foi absorvido pelo vencimento, oportunidade em que a parte autora afirma que não mais percebeu na pensão, de forma discriminada, a gratificação pleiteada (ID. 8197137 - Pág. 01/45).

Além disso, observa-se que o valor da “GIA METAS” também não foi absorvido pelo vencimento do pensionista, pois se trata da mesma quantia percebida, pela instituidora da pensão, a título de vencimento (“Ficha Financeira”, Competência Julho/2018, Código 111, ID. 8197136 - Pág. 2), qual seja, dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos (R$ 10.849,21), neste valor não está incluído o da gratificação.

Por fim, conforme entendimento jurisprudencial, a Gratificação de Incremento se estende aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, senão, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372058/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)”.

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.

1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)”.

Desse modo, resta inquestionável que, na espécie, que não houve a absorção da gratificação “GIA-METAS” no valor da pensão percebida pela parte autora, ora recorrida, o que não justifica a exclusão da rubrica a ela correspondente do seu contracheque.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0824634-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ABRAAO FRANCISCO DOS ANJOS

Publicação

06/09/2023