Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0802696-97.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESES NÃO ACOLHIDAS. DA PERÍCIA EM APARELHO CELULAR DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. TESE DE IMPRONÚNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que, o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, que, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, como é o caso dos autos, como preconiza o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. É válido pontuar que eventual nulidade decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha ou do incidente de insanidade mental somente é possível de serem reconhecidos caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief. 2. Conforme se extrai da decisão de pronúncia, o laudo pericial, as oitivas das testemunhas, informantes e a própria confissão do acusado em audiência de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foram suficientes para o convencimento do MM. Juiz de origem acerca dos indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo, portanto, desnecessária a perícia no aparelho celular do acusado. 3. O recorrente se encontra segregado provisoriamente e nesta condição, deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto, encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores de sua segregação cautelar, como medida necessária ao resguardo da ordem pública, ante a periculosidade social do acusado, tanto pela gravidade em concreto do delito, como pelo modus operandi empregado no seu cometimento, mostrando-se, inviável, neste momento, a substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas do encarceramento. 4. A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, sobretudo quando satisfeitos os requisitos encartados no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que está presente no caso dos autos, de modo a ser reservado ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802696-97.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802696-97.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ezequiel Rodrigues de Araújo

ADVOGADO: Lucas Baasa Paz Almeida (OAB-PI 20.858) e Maycon Andrey de Sousa Bezerra (OAB-PI 20.3267)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESES NÃO ACOLHIDAS. DA PERÍCIA EM APARELHO CELULAR DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. TESE DE IMPRONÚNCIA AFASTADA. 

 1. É cediço que, o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, que, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, como é o caso dos autos, como preconiza o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. É válido pontuar que eventual nulidade decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha ou do incidente de insanidade mental somente é possível de serem reconhecidos caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief.

 2. Conforme se extrai da decisão de pronúncia, o laudo pericial, as oitivas das testemunhas, informantes e a própria confissão do acusado em audiência de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foram suficientes para o convencimento do MM. Juiz de origem acerca dos indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo, portanto, desnecessária a perícia no aparelho celular do acusado.

 3. O recorrente se encontra segregado provisoriamente e nesta condição, deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto, encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores de sua segregação cautelar, como medida necessária ao resguardo da ordem pública, ante a periculosidade social do acusado, tanto pela gravidade em concreto do delito, como pelo modus operandi empregado no seu cometimento, mostrando-se, inviável, neste momento, a substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas do encarceramento.

 4. A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, sobretudo quando satisfeitos os requisitos encartados no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que está presente no caso dos autos, de modo a ser reservado ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas.

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de pronúncia do réu Ezequiel Rodrigues de Araújo, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ezequiel Rodrigues de Araújo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, §2º, inciso, II, III, IV e VI e § 2º A, II do Código Penal, para que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.


 Em suas razões recursais, o recorrente requer: i) preliminarmente, a suspensão do processo até que se verifique a sanidade mental do acusado;  ii) no mérito, a impronúncia do réu, em virtude do cerceamento na produção de provas pela defesa; iii) que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, que seja substituída por medida cautelar diversa. 


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.


 A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e,  no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia em todos seus termos.


 É o relatório.

 


VOTO


 


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


1 - DAS PRELIMINARES:

1.1 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO FILHO DA VÍTIMA:


A priori, observo que, não há elementos nos autos a evidenciar eventual cerceamento de defesa na decisão do Magistrado processante que indefere, em audiência de instrução e julgamento, de forma fundamentada, o pedido de oitiva de testemunha (filho da vítima), não arrolado inicialmente pela defesa, e que não se encontrava presente quando do ocorrido.


A magistrada de origem foi clara decisão ao indeferir o pleito, sob o fundamento de que o pedido foi formulado a destempo e a oitiva do menor filho do casal não se mostra relevante ao esclarecimento dos fatos, senão, vejamos:


Indeferiu o requerimento da Defesa quanto a oitiva do filho da vítima com o acusado, pois tal pedido foi formulado a destempo e a oitiva do menor filho do casal não se mostra relevante ao esclarecimento dos fatos” (ID 8235860, p.3)


Outrossim, o fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução processual.


É cediço que, o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, que, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, como é o caso dos autos, como preconiza o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal.


De mais a mais, é válido pontuar que eventual nulidade decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha ou do incidente de insanidade mental somente é possível de serem reconhecidos caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief.


Destarte, julgo improcedente a tese de cerceamento da defesa por indeferimento da oitiva do filho da vítima.


1.2 - DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO PELO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL:


Observa-se, inicialmente que, a simples alegação de que o acusado não estava em gozo de suas faculdades mentais ou que recebe tratamento psiquiátrico e que faz uso contínuo de medicamento controlado, não conduz, automaticamente, à instauração de incidente de insanidade mental, não sendo suficiente para demonstrar a ausência ou a falta de plena capacidade de discernimento e, via de regra, não isenta o agente da responsabilidade criminal, de modo que a decisão de pronúncia restou acertada.


Insta, ainda, observar que, os documentos juntados pela defesa, como alegação de que, há época dos fatos, o réu não tinha capacidade de autodeterminação, não merece guarida, vez que, a receita médica apresentada aos autos é datada em 07/08/2018 (ID 8234997), isto é, 03 (três) anos antes da prática do crime, tampouco há informações de que o réu faça uso de medicamento controlado ou seja acompanhado periodicamente por psiquiatra ou outro especialista.


O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, Irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.


De acordo com o referido dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso.


Ademais, o indeferimento do pedido de suspensão da ação penal pelo incidente de insanidade mental se deu de modo fundamentado, como se observa do trecho da sentença a seguir:


(...) Analiso a preliminar de nulidade do feito, arguida pelo acusado e, o faço para rejeitá-la. Em verdade, esta magistrada não indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, mas, sim, a suspensão do feito requerida pela defesa do acusado. Quanto ao incidente de insanidade mental, foi determinado na audiência realizada no dia 10 de maio de 2022, que o acusado formulasse, se assim fosse do seu interesse, o seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental, em autos apartados, conforme disciplina o art. 153 do CPP. Acrescente-se que os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, não evidenciam dúvida razoável a respeito da sanidade mental do acusado, o que por lógico, desautoriza a instauração de ofício, de incidente para aferição de sua higidez mental. Ausente qualquer nulidade a ser proclamada, julgo improcedente a preliminar de nulidade arguida pelo acusado, o que faço com base no art. 563 do CPP (...)”.

 


Destarte, diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância.


1.3 - DA PERÍCIA EM APARELHO CELULAR:


Conforme se extrai da decisão de pronúncia, o laudo pericial, as oitivas das testemunhas, informantes e a própria confissão do acusado em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram suficientes para o convencimento do MM. Juiz de origem acerca dos indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo, portanto, desnecessária a perícia no aparelho celular do acusado.


Logo, eventual resultado da perícia não alteraria o entendimento sobre os indícios de autoria e materialidade.


Por oportuno, ressalta-se que a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.


De igual modo, a argumentação da defesa de que, durante a oitiva dos informantes da defesa, bem como na oitiva do acusado, houve interrupções de forma grosseira por magistrada, fazendo com que o acusado se sentisse constrangido a responder novos questionamento, mostra-se inviável de acolhimento, porquanto, não se observa do interrogatório quaisquer constrangimentos por parte da magistrada de origem.


Dessa forma, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com o fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.


Dessa forma, julgo improcedente o pleito de cerceamento do direito de defesa por não realização de perícia em aparelho celular do acusado.


1.4 - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:


A propósito, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.


No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando: o modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua ex-companheira, ceifando-lhe a vida), o que seria revelador da sua periculosidade social.


Ressalta-se, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública. Destaca-se que o recorrente se encontra segregado provisoriamente e nesta condição, deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto, encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores de sua segregação cautelar, como medida necessária ao resguardo da ordem pública, ante a periculosidade social do acusado, tanto pela gravidade em concreto do delito, como pelo modus operandi empregado no seu cometimento, mostrando-se, inviável, neste momento, a substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas do encarceramento.


Destarte, mantenho a custódia preventiva do acusado.


2 - DO MÉRITO:

2.1 - DA PRONÚNCIA POR EXISTIR INDÍCIOS DE AUTORIA DO FATO E MATERIALIDADE DELITIVA:

 

A propósito, a sentença de pronúncia é baseada em mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória de crimes dolosos contra a vida, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, isto é, dos indicativos mínimos de que o acusado praticado o crime, o que vislumbro presente no caso em testilha.

 

Neste sentido, sobre a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(...) Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo. Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la (...)”.

 

Destarte, verifico que, diante do conjunto probatório carreado aos autos, estão demonstrados os indícios de autoria em face do denunciado, não havendo qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude e/ou demais matérias contidas no disposto no art. 415, do CPP.

 

Oportuno, pois, registrar que a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, sobretudo quando satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que está presente no caso dos autos, de modo a ser reservado ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas.

 

 

DISPOSITIVO

 

 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de pronúncia do réu Ezequiel Rodrigues de Araújo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 04/09/2023

Detalhes

Processo

0802696-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023