TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759623-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIANE DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS ALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC.
2. Caso em que restou demonstrado que a obrigação do genitor não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no §1º, do art. 1.694 do CC.
3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759623-10.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ELIANE DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS ALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8948473), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELIANE DE SOUSA ALVES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (ID 8948475- pág.03/06), nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO nº 0759623-10.2022.8.18.0000, ajuizada em face de FRANCISCO DOS SANTOS ALVES, ora agravado, na qual fora arbitrado alimentos provisórios no percentual de valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido/alimentante, em favor de seus filhos menores.
Em suas razões recursais (ID 8948473), a agravante aduz que a decisão recorrida não levou em consideração o binômio necessidade/possibilidade, vez que o réu mantém atualmente vínculo empregatício em um hospital, como faxineiro e, além disso, recebe uma pensão no valor R$ 606,00 reais (seiscentos e seis reais), restando claro a sua possibilidade de pagar os alimentos provisórios no percentual pleiteado pela agravante. Ademais, no que tange às necessidades dos alimentados, frisa que tratam-se de 04 (quatro) filhos menores, sendo que 01 (um) deles possui alergia severa e com isso requer despesas extras e cuidados especiais, motivo pelo qual pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Devidamente instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão ora combatida, devendo o recorrente arcar com a obrigação alimentar no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, considerando serem 4 (quatro) filhos menores.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada, para que seja majorado o valor arbitrado a título de pensão alimentícia em favor da agravante
A agravante pleiteia a majoração dos alimentos, argumentando, em síntese, que o genitor aufere renda suficiente para arcar de uma melhor forma com seus deveres de pai, frisando tratar-se de 04 (quatro) filhos menores, sendo que 01 (um) deles possui alergia severa e com isso requer despesas extras e cuidados especiais.
O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:
“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.
Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e, no caso em apreço, o alimentando é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas.
Como visto, não há como obrigar alguém a pagar alimentos a outrem em quantia impossível de saldar com seus rendimentos, mas também não há como eximir os pais do dever de sustento de seus filhos menores.
Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:
“(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”
Ademais, é de se destacar que a avaliação de todos os parâmetros de alteração/exclusão dos alimentos é complexa e requer, necessariamente, a correta avaliação probatória.
A Agravante demonstra que o agravado aufere renda mensal de 01 (um) salário-mínimo (anexo).
Por outro lado, a genitora logrou demonstrar as necessidades dos 04 (quatro) filhos menores, sendo que um deles possui alergia severa, necessitando de cuidados especiais. Assim, considerando o princípio da proporcionalidade, tenho que a decisão agravada merece ser reformada, para que os alimentos provisórios sejam majorados para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo ora agravado, o que não se afigura desproporcional ou abusivo, uma vez que tal medida pode ser revista a qualquer momento, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redefinição do quantum.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe parcial provimento, para majorar os alimentos provisórios ao importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 28/08/2023
0759623-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorELIANE DE SOUSA ALVES
RéuFRANCISCO DOS SANTOS ALVES
Publicação28/08/2023