TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802257-41.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da requerente. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10318482) interposta por Maria das Graças Pereira em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de Banco Pan S/A, no processo n° 0802257-41.2021.8.18.0037.
Na sentença vergastada (ID 10318480), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 9 dias depois de ter sido incluída.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, alegando que “O apelado não anexa o contrato, o apelado não anexa nenhum documento pessoal do autor, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado, tais como: RG, CPF, comprovante de residência, extrato ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado” e que “não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão”.
A Recorrente também aduziu que deveria haver a repetição em dobro do valor da parcela descontada em seu benefício previdenciário, bem como que deveria haver a condenação em danos morais, pois “Se consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido.” Por esses motivos, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos constantes da inicial.
O Apelado, em Contrarrazões à Apelação (ID 10318496), defendeu que não caberia indenização em danos morais, uma vez que “houve o cadastramento da proposta de empréstimo em 27/01/2017, contudo, conforme dito, a proposta foi reprovada pelo sistema, motivo pelo qual a margem foi devidamente excluída em 05/02/2017.” Sustentou que “É incabível a pretendida repetição de indébito com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso, pois não houve dolo na conduta da ora Apelanda, o que descarta, portanto, tal aplicabilidade.” Requereu, assim, a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco inicialmente que o caso em tela, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto é, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, se esse atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a Apelante impugna o contrato nº 313861329-8. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto em sua conta bancária.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações (ID 10317314 fls. 3), o contrato impugnado foi incluído no dia 27/01/2017 e excluído logo em seguida, no dia 05/02/2017.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do discutido contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente.
A propósito, caberia à parte apelante demonstrar a ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à autora, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0802257-41.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2023