Decisão Terminativa de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0755295-37.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755295-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
AGRAVANTE: UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO, JOSE MIRANDA
AGRAVADO: WELLINGTON MIRANDA, MARIA DO SOCORRO ALVES BENVINDO, VERIVAL MARTINS VASCONCELOS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE DA SILVA, GLADSTONE DANTAS DA FONSECA, MARIA DO CARMO MARTINS PINHEIRO BENVINDO



DECISÃO TERMINATIVA


            Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 7515948), interposto por UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO e Outro, em face da Decisão Interlocutória (ID 7515958), que determinou a emenda da petição inicial da AÇÃO DE LEVANTAMENTO/ AVIAMENTO DA DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL, ajuizada pelo recorrente contra WELLINGTON MIRANDA e Outros, ora agravados.

               Na Origem, a demanda versa quanto e impugnação ao laudo pericial, apresentada pelos autores UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO e JOSÉ MIRANDA, em que pugna pelo julgamento inconclusivo do Laudo Pericial e realização de nova perícia, argumentando que o perito ora nomeado apenas realizou uma demarcação virtual, não percorreu o perímetro nem fincou os marcos necessários e imprescindíveis a comprovação da demarcação, e não emitiu a “ART”.

            No decisum impugnado, o juízo de piso, considerando que inexistem quaisquer provas ou elementos capazes de afastar as conclusões do perito, indeferiu a impugnação ao laudo pericial apresentado pelos autores/agravantes, considerando que inexistem quaisquer provas ou elementos capazes de afastarem as conclusões do perito.

          Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o perito demonstrou falta de conhecimento técnico e experiência em levantamento físico, desconhecer os requisitos legais de um procedimento demarcatório, divisório ou de avivamento. Arguindo omissão no tocante ao Laudo Pericial, especialmente quanto a inexistência do levantamento físico do perímetro, trabalho imprescindível, visto que sem observar o memorial da folha de pagamento, com os rumos e distâncias das estadias entre os pontos, impossível fechar o perímetro e muito menos proceder a divisão (observação: não realizou a divisão). Por fim, pugna pela revogação da decisão ora agravada, no sentido de anular o laudo pericial por ser omisso, inconclusivo e em desacordo com os requisitos legais.

              Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

              O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7921661).

              O processo de origem já consta sentença.

              Vieram-me os autos conclusos.

           O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800926-14.2018.8.18.0042) julgando PROCEDENTE a presente demanda, para DETERMINAR que se proceda à demarcação entre os imóveis das partes litigantes conforme apontado no Laudo Pericial, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

              Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

             Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

            Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

            Intime-se. Cumpra-se.

 

            Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755295-37.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755295-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO

Réu

WELLINGTON MIRANDA

Publicação

25/07/2023