
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755295-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
AGRAVANTE: UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO, JOSE MIRANDA
AGRAVADO: WELLINGTON MIRANDA, MARIA DO SOCORRO ALVES BENVINDO, VERIVAL MARTINS VASCONCELOS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE DA SILVA, GLADSTONE DANTAS DA FONSECA, MARIA DO CARMO MARTINS PINHEIRO BENVINDO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 7515948), interposto por UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO e Outro, em face da Decisão Interlocutória (ID 7515958), que determinou a emenda da petição inicial da AÇÃO DE LEVANTAMENTO/ AVIAMENTO DA DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL, ajuizada pelo recorrente contra WELLINGTON MIRANDA e Outros, ora agravados.
Na Origem, a demanda versa quanto e impugnação ao laudo pericial, apresentada pelos autores UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO e JOSÉ MIRANDA, em que pugna pelo julgamento inconclusivo do Laudo Pericial e realização de nova perícia, argumentando que o perito ora nomeado apenas realizou uma demarcação virtual, não percorreu o perímetro nem fincou os marcos necessários e imprescindíveis a comprovação da demarcação, e não emitiu a “ART”.
No decisum impugnado, o juízo de piso, considerando que inexistem quaisquer provas ou elementos capazes de afastar as conclusões do perito, indeferiu a impugnação ao laudo pericial apresentado pelos autores/agravantes, considerando que inexistem quaisquer provas ou elementos capazes de afastarem as conclusões do perito.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o perito demonstrou falta de conhecimento técnico e experiência em levantamento físico, desconhecer os requisitos legais de um procedimento demarcatório, divisório ou de avivamento. Arguindo omissão no tocante ao Laudo Pericial, especialmente quanto a inexistência do levantamento físico do perímetro, trabalho imprescindível, visto que sem observar o memorial da folha de pagamento, com os rumos e distâncias das estadias entre os pontos, impossível fechar o perímetro e muito menos proceder a divisão (observação: não realizou a divisão). Por fim, pugna pela revogação da decisão ora agravada, no sentido de anular o laudo pericial por ser omisso, inconclusivo e em desacordo com os requisitos legais.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7921661).
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800926-14.2018.8.18.0042) julgando PROCEDENTE a presente demanda, para DETERMINAR que se proceda à demarcação entre os imóveis das partes litigantes conforme apontado no Laudo Pericial, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
0755295-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorUBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO
RéuWELLINGTON MIRANDA
Publicação25/07/2023