TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000093-86.2017.8.18.0099
RECORRENTE: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA
RECORRIDO: RENILDO DUARTE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: WHEKLYS DUARTE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO REALIZADO A MAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE POR REITERADAS VEZES TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 3463371), que extinguiu o processo com resolução de mérito, para fins de condenar a requerida, Submarino Viagens Ltda, a restituir, em dobro, ao requerente a quantia de R$ 2.160,94 (dois mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), perfazendo o valor de R$ 4.321,88 (quatro mil trezentos e vinte e um e oitenta e oito), referente ao valor pago indevidamente, corrigidos desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1%, a partir da citação válida. Quanto ao dano moral julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na exordial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base no INPC, porquanto no valor arbitrado já foi considerado o tempo decorrido desde a data do evento danoso inicial e juros legais de 1% ao mês também a partir desta, tudo com fulcro no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal e com respaldo nos artigos 6°, inciso IV da Lei 8.078/90, além dos arts.186 do Código Civil, art.161, §1° CTN, bem como súmula 362 do STJ. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art.55, caput da Lei 9.099/95.
Razões do recorrente (ID 3463371): imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo; ausência de responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro; inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
0000093-86.2017.8.18.0099
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSUBMARINO VIAGENS LTDA.
RéuRENILDO DUARTE MIRANDA
Publicação14/12/2023