TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002050-17.2013.8.18.0050
RECORRENTE: NAIARA ARAUJO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: KATIA MARIA CARVALHO SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DA REQUERENTE DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. NEGATIVA DE ACESSO A OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID N° 3338669), que julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos materiais e morais. Todavia, deferiu a tutela pleiteada para determinar que o ente público demandado efetive a baixa e a desvinculação laboral da autora junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no prazo de 10 dias. Sem custas e sem honorários advocatícios, em face da gratuidade concedida.
Sustenta a recorrente (ID N° 3465042), em síntese, a necessidade da condenação em danos materiais e morais da recorrida, tendo em vista a negativa de acesso a benefícios junto ao INSS, por conta da existência de restrição no CNIS. Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0002050-17.2013.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorNAIARA ARAUJO PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação14/12/2023