TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801938-23.2020.8.18.0065
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelados: JOAQUIM BANDEIRA DA SILVA e outro
Advogado: Breno Ulisses Da Silva Barros (OAB/PI n° 18.784)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovação da regularidade da contratação. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595. EXTRATO DA CONTA CORRENTE COM VALOR CONTRATADO DEPOSITADO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo e por duas testemunhas, cumprido, portanto os requisitos do art. 595 do CPC.
2. O banco juntou extrato da conta corrente do autor atestando recebimento do valor acordado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformada a sentença.
4. Honorários Advocatícios em condições suspensivas.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença reconhecendo a validade do contrato, bem como retirar a condenação da sentença a quo de pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ademais, fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato anexado é válido, pois está devidamente assinado a rogo através de uma procuração pública, bem como acompanha assinatura de duas testemunhas; ii) que foi comprovada a disponibilização do valor pactuado; iii) que não há que se falar em indenização por danos morais nem repetição do indébito;
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso para reconhecer a validade do contrato e reformar a sentença a quo.
CONTRARRAZÕES: o Autor, ora Apelado, mesmo intimado, quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. MÉRITO
Em análise detida dos autos, percebo que é necessária a reforma da sentença, uma vez que o contrato se encontra válido, assinado a rogo e por duas testemunhas, pois trata-se de pessoa não alfabetizada, estando portanto, de acordo com os requisitos do art. 595 do CPC..
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (ID 5831382, pág. 01 e 02) e demais documentos que o acompanham, inclusive foi anexado junto ao contrato por parte do banco, ora Apelante, extrato da conta bancária do Apelado, o qual atesta o recebimento do valor pactuado. (ID 58331382, págs. 03 a 05).
Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato a rogo, cópia dos documentos da contratante, bem como da assinante a rogo e testemunhas e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença reconhecendo a validade do contrato, bem como retirar a condenação da sentença a quo de pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Ademais, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801938-23.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM BANDEIRA DA SILVA
Publicação08/02/2024