TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001811-76.2014.8.18.0050
RECORRENTE: JOSE AFONSO CHAVES DE CARVALHO, IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, LIANA ERIKA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. resolução n° 30/2009 do E. Tribunal de Justiça do Piauí. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PA- GOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSE AFONSO CHAVES DE CARVALHO em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A. sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente no valor de R$ 14,90 (catorze reais e noventa centavos), referente a serviços de antivirus+backup+educa, serviços estes embutidos indevidamente na sua fatura de serviço de internet. Alega que tentou solucionar administrativamente, mas não obteve êxito. Requereu, ao final, ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 108/109) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a ré indenizar ao autor no valor de R$ 178,80(cento e setenta e oito reais e oitenta centavos) por danos materiais, devendo ser restituídos ao autor em dobro, corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC desde a data da citação. Condenou, ainda, a ré a indenizar a parte autora no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros.
Sustenta a recorrente (fls. 116/130): da ausência de ato ilícito; da ausência de comprovação dos danos alegados – meros aborrecimentos que alcançam o patrimônio da requerente; do quantum indenizatório e sua fixação; por fim, requer a reforma da sentença para extirpar toda e qualquer condenação em indenização por danos morais e, alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 137/142), pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente faz-se necessário observar os pressupostos de Admissibilidade do recurso, mormente a tempestividade.
No caso destes autos, de acordo com o Termo de Assentada (fls. 108/109), a sentença foi proferida em audiência, ou seja, no dia 22-03-16 (terça-feira), momento em que as partes foram intimadas. Portanto, o prazo começou a correr no primeiro dia útil após a intimação da sentença, ou seja, 23-07-2016 (quarta-feira) findando-se em 01-04-2016 (sexta-feira).
No caso dos autos, a peça recursal foi protocolada nos correiros em 01-04-16, às 17h54min(fls. 116), desta forma, verifica-se que este foi interposto no último dia do prazo, mas fora do expediente regular de funcionamento do TJ/PI.
Nesse sentido, constato que de acordo com a resolução n°. 011/2011, de 27 de janeiro de 2011, é admitido o protocolo postal, desde que dentro do expediente forense(art. 4).
Assim, segundo a resolução n° 30/2009 do E. Tribunal de Justiça do Piauí o horário de funcionamento deste Tribunal, da Corregedoria-Geral de Justiça e dos fóruns de todo Estado será de 07 às 14 horas. Desta forma, sendo o horário de funcionamento até as 14 horas e tendo o recurso sido protocolizado às 17:54 (fls. 116). Portanto, de acordo com a resolução citada, o recurso foi interposto de forma intempestiva. Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é a tempestividade. In casu, tratando-se de protocolo postal, deve-se observar os prazos e horários contidos na Resolução nº. 011/2011, o que não fez com acerto o recorrente, pois interpôs o recurso fora do prazo legal.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL ÚLTIMO DIA DO PRAZO – INTEMPESTIVO – ART. 172,53° DO CPC-RECURSO NÃO CONHECIMENTO. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. Recurso não conhecido. (TJ-PI Ebel na Apelação Civel n” 60018747:Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 18/06/2013, 2ª Câmara Civel, Data de Publicação: 219)
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, por ser esta intempestiva, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, por meio dos correios, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense. 2. Da interpretação da Resolução n. 11/2011, que implanta e disciplina o protocolo postal de petições, recursos e documentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, infere-se dos termos de seu art. 4º, §2º, que se equipara a postagem na agência dos Correios ao recebimento no protocolo oficial. 3. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal Geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular. 4. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egregio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos días úteis. 5. Protocolado a recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJ-PI – Apelação Civel n” 201400010087128, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2015, la Cámara Especializada Cível).
Isto posto, não conheço do recurso, tendo em vista sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos dos artigos 42, caput, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários Advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0001811-76.2014.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE AFONSO CHAVES DE CARVALHO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/12/2023