Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0005258-50.2001.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005258-50.2001.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005258-50.2001.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO/EMBARGADO: RAIMUNDO COSME NETO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.

Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005258-50.2001.8.18.0140. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução de mérito”. 

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005258-50.2001.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução de mérito”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

Pois bem, no caso em epígrafe, pretende-se prequestionar a tese de que não se encontram satisfeitos os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que foram localizados bens penhoráveis de propriedade do executado, violando-se o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Com efeito, sobre o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considerase interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

Conforme assentado em tal precedente, nem o Poder Judiciário e nem a Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o qual decorre da lei, de modo que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.

Deste modo, são requisitos do termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública.

Todavia, no caso em epígrafe, encontram-se ausentes tais requisitos, uma vez que foram bloqueados valores de propriedade do executado, enquanto empresário individual, através do Sistema Bacenjud, à fl. 42 do Id nº 7775178, de modo que não há que se cogitar da não localização de bens penhoráveis, o que impede a configuração da prescrição intercorrente.

Desta maneira, deve ser suprida a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que foram penhorados valores de propriedade do executado, através do Sistema Bacenjud.

Portanto, devem ser providos os presentes embargos de declaração, tanto para efeitos de prequestionamento, quanto para fins de se reconhecer a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que foram penhorados valores de propriedade do executado, através do Sistema Bacenjud, reformando-se o acórdão embargado, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.

Implica dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

No que diz respeito à culpabilidade da máquina judiciária, observo que a exequente vem requerendo ao longo dos anos diversas diligências, pedidos estes que foram acolhidos e devidamente realizados, no entanto todas tiveram resultado negativo.

Além disso, após a citação válida, e a tentativa de penhora, via Bacenjud, de eventual quantia depositada ou aplicada em instituição financeira da executada ( Id nº 12173032, fl. 29/31), à exequente teve a primeira vista da diligência infrutífera em 29/10/2011 (Id nº 12173032, fl.33), houveram novas diligências no sentindo de localizar bens do devedor, como nova buscas via Bacenjud. Portanto, a decretação de prescrição é medida que se impõe, visto que a Fazenda não pode se beneficiar da própria inércia e fazer perdurar eternamente a pretensão.

Com isso, verifico que a presente execução encontra-se fulminada pelo instituto na prescrição intercorrente, mormente em razão da não localização de bens penhoráveis de titularidade da empresa executada durante os últimos anos.

Assim, afasto a aplicação da súmula 106/STJ, cujo emprego ocorre quando o retardo é exclusivo do mecanismo do Judiciário, e não quando à exequente não providencia meios hábeis de solução da demanda. A Fazenda Pública teve oportunidade de pleitear nos autos medidas que efetivamente pudesse conduzir ao resultado almejado, em todas as vezes que fora intimada, e seus pedidos foram atendidos por este Juízo, no intuito de dar seguimento ao procedimento executório, entretanto as diligências não conduziram ao resultado almejado.

Friso que apesar do teor literal do art. 40 da Lei 6.830/80, a declaração de suspensão da execução não é pressuposto para se reconhecer a prescrição intercorrente e, muito menos, o arquivamento sem baixa dos autos, podendo esta ser decretada todas as vezes que o processo ficar sem andamento, ou se mostrar infrutífero, por mais de 05 (cinco)anos, segundo a jurisprudência do STJ.

Diante disso, a falta de declaração do início da suspensão, feita nos termos do artigo 40 da LEF, não prejudica a contagem do prazo prescricional, que se opera ex lege se iniciou em 29/10/2011 (Id nº 12173032, fl.33), data da ciência da Fazenda exequente da primeira tentativa de busca de bens penhoráveis em nome da empresa executada(Id nº 8496538, págs-17/18). Entendimento em consonância com jurisprudência do STJ:

(…)

Ressalto ainda que, é pacificado o entendimento de que, após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal para se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios norteadores do nosso sistema tributário repugnam a prescrição indefinida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento:

“Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.”

Observa-se que por ser automático o início do prazo prescricional quinquenal após a suspensão do feito por um ano, não é necessária qualquer intimação de tal ato, inclusive havendo previsão em súmula do STJ, bem como jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. - Sendo assim, como no caso em tela, verificando-se que não foram encontrados bens à penhora, a execução ficou suspensa, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão. (TJ-MG - AC: 10707061240693002 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 22/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019).

Resta inconteste, assim, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, considerando o marco inicial para suspensão do processo em 29/10/2011 (Id nº 12173032, fl.33), ante a não localização de bens em nome da empresa para satisfação da execução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Em execução fiscal, requerida a suspensão da execução com base no artigo 40, da LEF, incidem os termos da Súmula 314 do STJ; em caso contrário, a prescrição observará tão somente o quinquênio previsto no artigo 174, do CTN.

Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.

Analisando os autos constata-se que a execução foi ajuizada em 17/06/2001, tendo sido realizada a citação em 26/10/2001.

Em 10/02/2010 o Exequente peticionou nos autos requerendo a penhora via BACEBJUD.

Em 17/11/2014 o Exequente peticionou nos autos requerendo a penhora dos bens do executado, indicando o endereço do mesmo.

Em 28/09/2020 o Exequente requereu a aplicação do Artigo 40 da LEF.

Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado de 2001 à 2010, por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.

Vejamos precedente na jusrisprudência pátria:

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA.
- Desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, nos termos da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça.
- Permanecendo a execução paralisada por quase sete anos, após sua suspensão, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

(TJMG - Apelação Cível 1.0707.06.124069-3/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI

 

Detalhes

Processo

0005258-50.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO COSME NETO

Publicação

18/08/2023