TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000062-55.2018.8.18.0059
APELANTE: SANDRO DE SOUZA COSTA, EDIVAN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THICIANO RIBEIRO DA CRUZ, RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO, FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA, PEDRO RODRIGUES FREIRE NETO, GABRIELA PEREIRA DE MORAES
APELADO: JOÃO MARCOS DOS SANTOS BORGES, FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DETRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. LIMITAÇÃO À LIBERDADE GERADA PELA CAUTELAR. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado o emprego de grave ameaça para a subtração da res, não é possível a desclassificação para o crime de furto.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693)”.
3. É defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, vez que a norma penal prevê aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para conceder aos réus Sandro de Souza Costa e Edivan Almeida da Silva a aplicação da detração penal, a ser realizada pelo Juízo da Execução, bem como para submetê-los ao cumprimento da pena na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sandro de Souza Costa e Edivan Almeida da Silva, contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única de Luís Correia, que condenou ambos à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 74 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime semiaberto, na Penitenciária de Altos/PI.
Narra denúncia (ID nº 8842970, pág. 258/439) que, no dia 09 de março de 2018, por volta das 11h30min, próximo ao Shopping, em Luís Correia/PI, Sandro de Souza Costa e Edivan Almeida da Silva cometeram o crime de roubo majorado, mediante concurso de agentes e grave ameaça, com emprego de uma faca, subtraindo os celulares das vítimas Maiara Rodrigues da Silva e João Marcos dos Santos Borges, razão pela qual foram presos em flagrante delito.
Relata, ainda, que o ofendido João Marcos dos Santos Borges estava próximo ao Colégio Zulmira Xavier, quando os denunciados pararam ao seu lado e tentaram pegar seu celular, porém, a vítima não deixou. Depois, o garupa mostrou algo na cintura, afirmando que estava armado, então a vítima entregou o aparelho. Em seguida, a ofendida Maiara Rodrigues da Silva, que estava caminhando próximo ao Shopping, foi surpreendida por uma pessoa tomando sua frente e colocando uma faca contra sua cabeça, anunciando o assalto. Assim, a vítima jogou seu celular no chão, momento em que um dos denunciados pegou o objeto, subiu na moto e fugiu.
Posteriormente, um casal acenou para a viatura da Polícia Militar, que estava realizando policiamento ostensivo na região, e informaram que dois indivíduos estavam praticando roubos. De imediato, os policiais iniciaram a perseguição e, quando localizaram os indivíduos, pediram para que parassem, todavia não foram obedecidos. Então, forçaram a parada dos suspeitos, encontrando dois celulares com o garupa (Sandro) e um celular com o piloto (Edivan), além da faca utilizada nas ações.
Ato seguinte, os denunciados foram conduzidos à CIPTUR desta cidade, levando os objetos apreendidos, ocasião em que os ofendidos prontamente reconheceram os agentes.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID nº 8842971, pág. 93/103) que considerou os acusados como incursos no delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado) e condenou ambos à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 74 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime semiaberto, na Penitenciária de Altos/PI.
Inconformados com a sentença proferida nos autos, os réus interpuseram apelação (ID nº 8842972, pág. 35/93), requerendo que seja reformada a sentença para desclassificar o crime de roubo para furto. Além disso, requer que seja reconhecido o instituto da detração, com a consequente mudança de regime. E, caso não ocorra a mudança de regime, requer a permanência dos apelantes na cidade de Parnaíba/PI, cumprindo a pena na Penitenciária Mista de Parnaíba. Por fim, requer a isenção do pagamento da multa arbitrado pelo juízo a quo.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 8842972, pág. 83/93), o Ministério Público requer o improvimento do recurso, mantendo-se, em sua integralidade a sentença combatida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11223382, pág. 01/07) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento do recurso, para que os apelantes possam cumprir pena na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, local onde ambos exercem suas atividades laborais, mantendo-se, quanto ao mais, os termos da sentença.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Da desclassificação de roubo para furto
Em suas razões recursais, a defesa requer que ocorra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob o fundamento de que a simples menção de estar armado não constitui fundamentação idônea para a configuração da grave ameaça.
Sem razão.
A grave ameaça consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil, que pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente em subjugar a vítima. Já a violência à pessoa, consiste no emprego de força física sobre o ofendido, através de lesão corporal ou vias de fato, a fim de gerar um obstáculo a defesa da vítima, paralisando ou dificultando seus movimentos.
In casu, pelo que se verifica dos documentos presentes nos autos, a exemplo do auto de prisão em flagrante, do qual se extrai o auto de apresentação e apreensão, do auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, momento em que ambos os réus confessaram o crime e o modus operandi, são incontestáveis os fatos narrados na exordial acusatória.
Cito, a seguir, jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o emprego de grave ameaça na subtração da coisa alheia móvel, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. (TJ-MG - APR: 10079180139085001 Contagem, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Colaciono, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE NOVA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL A QUEM. I. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de violência para subtração da res. II. Constatando-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, faz-se necessário a realização de nova dosimetria da pena, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 00038581720138180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Ademais, a vítima João Marcos dos Santos Borges, ouvido em juízo (ID nº 10981162), além de reconhecer os réus como sendo os autores do crime, narrou com detalhes o fato ocorrido, afirmando que um dos réus levantou a camisa, mostrando uma faca na cintura, a fim de amedrontá-lo para que, assim, entregasse o seu telefone. Portanto, embora não tenha havido violência contra a pessoa, é evidente que houve grave ameaça, sobretudo no ato contra a vítima Maiara, que teve uma arma branca apontada para sua cabeça.
Ainda, a respeito da relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
Diante de todo o exposto, verifico que não há como prosperar a alegação da defesa, pois restou comprovado pelos autos que houve o emprego de grave ameaça no cometimento do delito.
Desse modo, indefiro a desclassificação para o delito de furto.
Da detração
O apelante requer que seja reconhecido o instituto da detração para diminuir o tempo de cumprimento da pena, bem como a mudança de regime para o aberto. Subsidiariamente, requer que seja deferido o cumprimento da pena na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI.
Com razão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o óbice à detração do tempo de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, sujeita o acusado ao excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela cautelar.
Nesse sentido, cito o informativo 693 da referida Corte:
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
Desse modo, conclui-se que, no presente caso, os réus fazem jus ao instituto da detração, haja vista que foram submetidos à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, bem como ao monitoramento por tornozeleira eletrônica, conforme documento de ID nº 8842970, págs. 32-35, 41, 44 e 256.
Além disso, cito a seguinte jurisprudência acerca do tema:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam tão somente ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de convencimento. 3. O tempo de cumprimento de prisão preventiva deve ser analisado pelo juízo de conhecimento exclusivamente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, é de competência do Juízo da Execução Penal, sendo descabido, em sede de apelação criminal, analisar a possibilidade de extinção da punibilidade do réu. 5. Tendo havido condenação por mais de uma infração penal, tanto a unificação como a detração (e eventual consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena) serão de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, que analisará a situação global do apenado, conforme artigo 66, incisos II e III, alínea ?c?, da Lei de Execução Penal 6. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 00090370720188070016 DF 0009037-07.2018.8.07.0016, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sendo pacífico o entendimento de que o juízo de conhecimento deve analisar o tempo de prisão provisória exclusivamente para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, determino que a detração seja aplicada pelo Juízo da Execução Penal.
Ademais, defiro o pedido da apelante para que a pena seja cumprida na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, uma vez que os réus possuem endereço certo e emprego fixo na cidade. No entanto, ressalto que o Juízo da Execução pode alterar esta decisão caso julgue necessário, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DE PENA – NULIDADE ACOLHIDA. A competência para análise de matérias afetas à execução da pena é do juízo do local onde se dá o cumprimento da pena, seja em caráter cautelar, execução provisória ou após o trânsito em julgado. Agravo em Execução Penal a que se dá provimento, ante a correta aplicação da lei. (TJ-MS - EP: 00003022720188120054 MS 0000302-27.2018.8.12.0054, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 21/05/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2018).
Em síntese, defiro o pedido da apelante quanto à detração e ao cumprimento da pena na cidade de Parnaíba/PI.
Da isenção da pena de multa
Por fim, sustenta a defesa que os réus são financeiramente hipossuficientes e, em razão disso, requer a isenção do pagamento da pena de multa.
A tese sustentada pela defesa não merece prosperar, tendo em vista que a pena de multa no delito em questão é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Logo, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto. 09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Outrossim, a multa não pode ser desconsiderada, haja vista que é o juízo da execução quem tem competência para aferir eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
Destarte, indefiro o pedido de isenção da pena de multa, posto que o momento adequado para pleitear eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é na fase de execução.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para conceder aos réus Sandro de Souza Costa e Edivan Almeida da Silva a aplicação da detração penal, a ser realizada pelo Juízo da Execução, bem como para submetê-los ao cumprimento da pena na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para conceder aos réus Sandro de Souza Costa e Edivan Almeida da Silva a aplicação da detração penal, a ser realizada pelo Juízo da Execução, bem como para submetê-los ao cumprimento da pena na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
0000062-55.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorSANDRO DE SOUZA COSTA
RéuJOÃO MARCOS DOS SANTOS BORGES
Publicação22/08/2023