TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801528-62.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ISAAC GUEDES ALVES ALCOFORADO COSTA, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR LUCORS CESSANTES C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE MAQUINÁRIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE POR REITERADAS VEZES TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR LUCORS CESSANTES C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que em 29-02-2020 com o objetivo de vender postas de peixes comprou uma Serra Fita Açougue Lâmina 2,18 ½ CV – Metvisa 220v, com a requerida. Aduz que o prazo de entrega do maquinário estava previsto para dia 20-03-2020, contudo não foi entregue. Em novo contato com a empresa ré, esta forneceu outra data para entrega, dessa vez prevista para o dia 31-03-2020, que também não foi entregue. Informa que num outro contato com a ré em 07-04-2020 foi-lhe informado que o produto estava em rota de entrega, mas que até a propositura da ação a entrega não havia ocorrido, razão pela qual resolveu adquirir o produto com outro fornecedor. Pretende, portanto, ser reparado pelos danos materiais e morais.
O recorrente interpôs recurso inominado irresignado com sentença (evento nº 37) que julgou procedentes os pedidos iniciais para: condenar a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, bem como a pagar também, a título de danos materiais o valor de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais), com correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, ambos com juros de mora na forma da lei, desde a citação válida; bem como a pagar o valor de R$ 20.314,00 (vinte mil e trezentos e catorze reais) a título de lucros cessantes, com correção e juros na forma da lei. Condeno a parte ré a fazer o recolhimento da mercadoria entregue de forma errada (moinho de pão) em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) (ID 4833696).
Foram opostos embargos de declaração (ID 4833698) pela parte ré/recorrente, os quais foram rejeitados (ID 4833704).
Razões do recurso aduzindo em síntese: a inexistência de lucros cessantes; a inexistência de danos morais; a imperiosa necessidade de redução do quantum indenizatório; por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 4833710).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4833716).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da ré/recorrente pelos supostos prejuízos materiais e morais causados ao autor/recorrido em razão da não entrega do maquinário adquirido em 29-02-2020.
Ao meu juízo, a decisão combatida mostra-se passível de manutenção, em parte, na medida em que, o recorrente deixou de efetuar a entrega de um produto pago pelo consumidor, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa do problema.
Na situação dos autos, observa-se que o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço à medida que o consumidor deixou de receber produto comprado e oportuniza por diversas a recorrente efetuar a entrega do bem. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. No tocante ao quantum a ser arbitrado, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sopesando os dissabores suportados pelo autor, as particularidades do caso concreto e, ainda, que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter pedagógico, inibidor e compensatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atenuar as consequências da conduta ilícita perpetrada pela ré.
Melhor sorte assiste ao recorrente no tocante aos lucros cessantes, conforme razões a seguir.
Não há que se falar em condenação em lucros cessantes, pelo que efetivamente deixou de ganhar, visto que realmente não restaram demonstrados de forma suficiente a ensejar na procedência da pretensão do autor.
Com efeito, a legislação pátria tutela os lucros cessantes que correspondem ao que razoavelmente o lesado deixou de ganhar, lucrar, auferir como consequência do ato danoso.
Certo é que o lucro cessante não se presume e deve se fundar em bases seguras, não podendo ser fantástico ou imaginário. Deve, pois, ser ao menos plausível ou verossímil.
Conforme ensinamento de Agostinho Alvim, o sentido da expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar" é que, até prova em contrário, admite-se que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo-se em vista os antecedentes - (extraído do REsp 320417/RJ).
No mesmo sentido orienta-se José de Aguiar Dias, que, todavia, ressalta: "Para, autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, mas também não se exige a certeza absoluta. O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (Da Responsabilidade Civil, Forense, 7ª ed., vol. 2, pg. 801).
No presente caso, o autor somente informou quais teriam sido, hipoteticamente, os lucros que teriam deixado de auferir juntando extratos bancários que demonstram o recebimento de quantias referentes a supostas vendas de camarões.
A doutrina assim se posiciona:
Para que a sentença acolha o pedido indenizatório, não basta a demonstração de que um fato seja capaz de produzir dano, mas torna-se indispensável a efetiva comprovação deste. (in Responsabilidade Civil, Humberto Theodoro Júnior, Leud, 1986, nº.135, p.328)
Sobre o tema:
(...) 1.- A mera presunção de prejuízo, fundada em um dano hipotético, não é suficiente para justificar a indenização por lucros cessantes, a qual, para ser devida, deve ser devidamente comprovada. "(TJPR. AC nº 169.417-1, rel. Des. Milani de Moura, 6ª C.Cível, j. 18/05/2005).
Assim, somente é admissível a condenação ao ressarcimento dos lucros cessantes quando estes restarem devidamente comprovados, não se admitindo a recomposição por mera expectativa.
Certo é que o ônus da prova seria do recorrido, eis que fato constitutivo de seu direito, de sorte que, inexistente esta ou precariamente produzida, não se pode acolher a pretensão, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença recorrida.
Com efeito, é cediço que os lucros cessantes, conforme se extrai da leitura do artigo 402 do Código Civil, são a frustração da expectativa de lucro que possuía o indivíduo, senão vejamos: ‘Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Cumpre ressaltar de plano, que o art. 373, I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Cabia ao autor, ora recorrido, reafirme-se, fazer prova de suas alegações e desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, sabido de todos que, quem tem o dever de direcionar a objetiva convicção do Juiz é o autor. No caso dos autos, o autor limitou-se a acostar extratos bancários que supostamente correspondem a venda de camarões e com base na venda deste produto calculou a alíquota de lucro com a venda dos peixes, produto diverso.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Exclui-se este pedido porque os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou meramente hipotéticos. E no caso dos autos, não há prova de que algum cliente deixou de ser atendido por conta do bloqueio e, em razão disso, deixou de perceber honorários"(STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 6458/MS, T4, rel. Ministro Raul Araújo, DJ 06/09/2011)
Assim, diante da falta de prova do prejuízo, entendo que merece reforma a r. sentença recorrida neste ponto.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, a fim de afastar da condenação o valor referente aos lucros cessantes, na quantia de R$ 20.314,00 (vinte mil e trezentos e catorze reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801528-62.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMAGAZINE LUIZA S/A
RéuISAAC GUEDES ALVES ALCOFORADO COSTA
Publicação06/11/2023