Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800535-75.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-75.2021.8.18.0132 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-75.2021.8.18.0132

RECORRENTE: JACO JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JACO JOSÉ DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A sob a alegação de que o requerido efetuou cobranças de tarifas de forma indevida da conta da autora. 

A sentença a quo (ID 7065902) julgou procedente em parte o pedido de repetição do indébito, para CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação;

AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais;

O recorrente sustenta (ID 7065907): preliminarmente, da prescrição trienal; no mérito, da regularidade das cobranças das tarifas cestas de serviço; da ausência dos danos materiais e danos morais; do dever de mitigar próprio prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

 

Contrarrazões pelo recorrido (ID 7065911) pugnando a manutenção da sentença.

 


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

No caso dos autos, não há prova de que as cobranças de tarifas questionadas na petição inicial possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito. Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (a cada um cabe provar o teor de suas alegações), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tem o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente prestado. E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.

Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Recurso a que se nega provimento, mantendo-se, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, 22/09/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800535-75.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JACO JOSE DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/09/2023