TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-75.2021.8.18.0132
RECORRENTE: JACO JOSE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JACO JOSÉ DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A sob a alegação de que o requerido efetuou cobranças de tarifas de forma indevida da conta da autora.
A sentença a quo (ID 7065902) julgou procedente em parte o pedido de repetição do indébito, para CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação;
AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais;
O recorrente sustenta (ID 7065907): preliminarmente, da prescrição trienal; no mérito, da regularidade das cobranças das tarifas cestas de serviço; da ausência dos danos materiais e danos morais; do dever de mitigar próprio prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido (ID 7065911) pugnando a manutenção da sentença.
VOTO
No caso dos autos, não há prova de que as cobranças de tarifas questionadas na petição inicial possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito. Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (a cada um cabe provar o teor de suas alegações), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tem o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente prestado. E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 22/09/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800535-75.2021.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJACO JOSE DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/09/2023