Acórdão de 2º Grau

Medidas de proteção 0800036-08.2023.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 24-A, DA LEI N.º 11.340/06. COMPENSAÇÃO ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TESE N.º 585/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Tese n.º 585/STJ). 2. Não há que se falar em incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição de regime semiaberto, posto que já providenciada a adequação do regime imposto na sentença por meio da expedição da execução provisória. 3. A jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que se o réu permaneceu preso durante a instrução processual não há sentido em conceder o direito de recorrer em liberdade, após sua condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos ora expostos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800036-08.2023.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800036-08.2023.8.18.0040

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 24-A, DA LEI N.º 11.340/06. COMPENSAÇÃO ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TESE N.º 585/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Tese n.º 585/STJ).  2. Não há que se falar em incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição de regime semiaberto, posto que já providenciada a adequação do regime imposto na sentença por meio da expedição da execução provisória. 3. A jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que se o réu permaneceu preso durante a instrução processual não há sentido em conceder o direito de recorrer em liberdade, após sua condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos ora expostos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Raimundo Nonato da Silva Pereira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, por haver em 13/01/2023, por volta das 23h30min, na rua Nestor Silveira n.º 501, bairro Formigueiro, na cidade Batalha/PI, descumprido decisão que deferiu medidas protetivas de urgências proferida nos autos n.º 08000018-84.2023.8.18.0040, em favor de sua genitora Ivoneide da Silva (ID 11445886).

Recebida a denúncia, e após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 11445952) que julgou procedente a inicial acusatória para condenar Raimundo Nonato da Silva Pereira nas sanções do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, à pena de 09 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Raimundo Nonato da Silva Pereira recorreu (ID 11445966) requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), compensando-a com a reincidência na segunda fase da dosimetria; a fixação de regime inicial aberto com a determinação de imediata soltura ao recorrente, garantindo o direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões ofertadas (ID 11445971), nas quais a representante ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11698640), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID12025217/12052960).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Raimundo Nonato da Silva Pereira requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), compensando-a com a reincidência na segunda fase da dosimetria; a fixação de regime inicial aberto com a determinação de imediata soltura ao recorrente, garantindo o direito de recorrer em liberdade.

Verifica-se que o recurso não se insurge em face da condenação propriamente dita, mas tão só acerca da não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e a fixação de regime inicial aberto para início de cumprimento da sanção corporal, garantindo o direito de recorrer em liberdade.

Da compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. Multirreincidência.

A respeito da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, observa-se da sentença guerreada (ID 11445952), que o magistrado a quo    na segunda fase da dosimetria consignou que concorriam a circunstância da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP) e a circunstância agravante da multirreincidência (art. 61, I, CP), uma vez que o réu ostenta outras condenações penais transitadas em julgado (processos   0800322-54.2021.8.18.0040, 0000340-69.2013.8.18.0040 e 0000387-63.2013.8.18.0040) e invocou entendimento do STJ (REsp 1.424.247), segundo o qual por ser a multirreincidência, circunstância de alta reprovabilidade, deve prevalecer sobre a confissão, inexistindo inequívoco na exasperação da pena-base.

A questão suscitada no presente recurso cinge-se em delimitar os efeitos da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica ou específica), sendo imprescindível, ainda, adequar-se a redação do Tema n.º 585/STJ à hipótese de multirreincidência.

A jurisprudência do STJ assentou ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes (Tema n.º 585/STJ). Todavia, a partir do julgamento do Habeas Corpus n.º 365.963/SP, a Terceira Seção do STJ, definiu que ainda que se trate de reincidência específica deve ser compensada com a confissão espontânea (total ou parcial), não devendo ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.

Destacou ainda, que na hipótese de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, CP, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Diante de tal situação houve readequação da Tese n.º 585/STJ, para os seguintes termos:

“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, CP, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (STJ,  REsp n.º 1931145/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/06/2022, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo).

Diante desse entendimento, e observando as diretrizes jurisprudenciais, e considerando a hipótese dos autos, constata-se que o magistrado cita três sentenças transitadas em julgado  (processos   0800322-54.2021.8.18.0040, 0000340-69.2013.8.18.0040 e 0000387-63.2013.8.18.0040), evidenciando a multirreincidência e, ainda, a presença da confissão espontânea, deve ser compensada uma reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e utilizo as demais para elevar a pena, cuja fração varia de 1/6 a 1/12, cabendo ao magistrado a adoção da referida fração.

Por isso, diante da dosimetria efetuada pelo magistrado de primeiro grau não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou irregularidade a ser efetuada nesta instância, tendo em vista que foi adotado entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória a juízes e tribunais. 

Assim, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, posto que se tratando de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade . Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.), grifei.

Do direito de recorrer em liberdade com fixação de regime inicial aberto

Pede o recorrente o direito de recorrer em liberdade, todavia, razão não lhe assiste, sobretudo por não ser a apelação criminal a via inadequada para apreciar a questão, visto que se trata de direito de liberdade.

Já menciono que a fixação de regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na sentença, diante do fato já responder a um total de dez processos criminais na comarca, dentre eles, possui três sentenças condenatórias transitadas em julgado, e conforme consignado pelo magistrado a quo  não demonstrou desejo de mudar, preferindo atirar a culpa de sua conduta transgressora em uma suposta dependência química que também não pretende curar, e ainda a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja fundamentação se mostra conforme com a Súmula STF n.º 719.

Segundo a jurisprudência do STJ, se o agente permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, mediante decisão fundamentada, e mantida por ocasião da sentença condenatória, não havendo sentido em, agora, após a formação da culpa, com a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, revogar-se a constrição de liberdade. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MANTIDO PRESO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. Nos casos em que o réu permanece preso preventivamente, durante o curso da instrução criminal, como regra, deve ser mantida a sua custódia cautelar, especialmente quando permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação para a garantia da ordem pública, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando permanecer inalterada a sua situação processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07108988220218070015 1412655, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022), grifei.

Não há também que se falar em incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição de regime semiaberto, posto que se verifica dos autos que foi expedida guia de execução provisória (ID 11445961), com a indicação da Colônia Agrícola Major César, por isso ajustado o regime inicial fixado na sentença ao estabelecimento prisional adequado não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. DOSIMETRIA. EXCESSO. 1. Embora uma análise aprofundada acerca da dosimetria da pena deva ser reservada para o julgamento da apelação, já interposta, é altamente provável, em face da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte, que sobrevenha redução da reprimenda para patamar inferior a 08 (oito) anos, a ensejar o abrandamento do regime inicial. Isso recomenda a revogação da prisão preventiva, que corresponde ao regime fechado, a fim de evitar a quebra do princípio da homogeneidade, que inibe a aplicação de medidas cautelares mais severas do que a prestação jurisdicional definitiva. 2. Tendo sido determinada a execução provisória da pena, a aparente incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto (que certamente prevalecerá) pode ser contornada assegurando-se ao apenado a imediata observância desse regime para o cumprimento provisório da pena. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF-4 - HC: 50259414320224040000 5025941-43.2022.4.04.0000, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 29/06/2022, OITAVA TURMA), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos ora expostos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) n.º 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800036-08.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas de proteção

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2023