Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000200-59.2017.8.18.0058


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 3. In casu, Restou comprovado que a requerente é professor efetivo do referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelante ao seu recebimento. 4. Recurso conhecido e provido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o Município de Canavieira-PI a pagar ao apelante, JOÃO CARLOS MOREIRA DUARTE, os salários referentes aos meses de setembro e outubro de 2016, devidamente atualizados, a partir do dia em que deveria ter sido pago o salário até a data do efetivo pagamento. Fixo em desfavor do requerido/apelado, os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000200-59.2017.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000200-59.2017.8.18.0058

APELANTE: JOAO CARLOS MOREIRA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE.

1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo.

3. In casu, Restou comprovado que a requerente é professor efetivo do referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelante ao seu recebimento.

4. Recurso conhecido e provido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o Município de Canavieira-PI a pagar ao apelante, JOÃO CARLOS MOREIRA DUARTE, os salários referentes aos meses de setembro e outubro de 2016, devidamente atualizados, a partir do dia em que deveria ter sido pago o salário até a data do efetivo pagamento. Fixo em desfavor do requerido/apelado, os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARLOS MOREIRA DUARTE, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, na Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais – Processo nº 0000200-59.2017.8.18.0058, em que tem como parte autora o apelante contra o Município de Canavieira/PI.


Aduz a parte autora que exerce a função de professor efetivo do Município de Canavieira-PI.

Aduz que recebia como subsídio a importância de R$ 2.288,44 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), contudo, não recebeu as verbas salariais referentes aos meses de setembro e outubro de 2016, totalizando um valor de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).

Diante do exposto ajuizou ação de cobrança, requerendo:

a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015;

b) Que NÃO seja designada audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, haja vista que tal audiência só retardaria, mais ainda, a concessão do pagamento à parte autora;

c) A concessão de liminar, inaudita altera pars, compelindo-se o município de Canavieira - Pl, a adotar, no prazo de dez dias, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento do salário atrasado do autor, servidor público municipal, comprovando-se o pagamento em juízo por meio de documentos;

d) Não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica), repassadas mensalmente ao município de Canavieira - PI, expedindo-se os necessários ofícios para tanto;

e) Seja determinada a citação do requerido para, em querendo, oferecer contestação no prazo, sob pena de revelia e confissão, com a aplicação do Código de Processo Civil;

f) Seja o presente pedido ao final julgado procedente, condenando-se o município de Canavieira - Pl, na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e continuo pagamento do salário (vencidos c vincendos,) do autor monetariamente atualizado;

g) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, REQUER, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária a ser arbitrada pelo douto juízo, na forma prevista no art. 497 e 537 do NCPC, c/c o art. 77, inciso IV, do Estatuto Processual vigente.

h) a inversão do ônus da prova (373, §1° do NCPC).

Concluída a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 5586449 - Pág. 1/Id Num. 5586450 - Pág. 4, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.

Irresignado com a decisão, parte requerente, JOÃO CARLOS MOREIRA DUARTE, interpôs recurso de apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 5586452 - Pág. 1/8. Ocasião em que requereu que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e totalmente PROVIDO para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos da inicial do Autor Apelante, condenando o Recorrido a pagar 02 - DUAS PARCELAS DE SALÁRIO, MAIS FÉRIAS E 13° SALÁRIO ao recorrente.

Apesar de devidamente intimada a parte apelada não apresentou as contrarrazões, certidão acostada aos autos, Id Num. 10967534 - Pág. 1.

Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar parecer por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram presentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

II – MÉRITO

O Autor/apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança em relação às verbas salariais não pagas referentes aos dois meses de salário em atraso (setembro e outubro de 2016).

Assim, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de setembro e outubro de 2016.

 

Do pedido de reforma da sentença para julgar procedente a ação

 

A Defesa do apelado na contestação acostada aos autos, Id Num. 5586436 - Pág. 26/33, alega que a ação não merece nenhuma procedência em juízo, tendo em vista que as verbas pleiteadas dispostas na Inicial, quais sejam: salários de setembro e outubro de 2016 foram devidamente pagos e que o autor/apelante deixou de comprovar o alegado, não juntando provas suficientes que confirmassem o suposto direito. Assim, alegar sem comprovar é o mesmo que não alegar.

 

No presente caso, entendo que assiste razão ao apelante.

As alegações do requerido/apelado, de que o autor/apelante não acostou aos autos provas de que não foram pagas as verbas salariais reclamadas, não podem ser acatadas, tendo em vista que o município, apesar de se encontrar no polo passivo da lide, é possível se inverter em desfavor deste o ônus probandi, desde que verificada as melhores condições de tal Ente no sentido de reunir as provas necessárias a contribuir para o deslinde da causa.

In casu, sendo o Município hipersuficiente na relação, porquanto detêm (ou pelo menos deveria deter) a posse de toda a documentação relacionada ao requerente, sobre si recai o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito em discussão, portanto, caberia, pois, ao município apelado, por se tratar de prova negativa para o apelante, trazer documentos que comprovassem que havia efetuado o pagamento das verbas salarias reclamadas, mas ao contrário, alega que o requerente não comprovou o não pagamento por parte do Município das referidas verbas

Nessa esteira, comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tivesse sido contraídas através de contrato de trabalho nulo, quanto mais no presente caso em que o requerente exerce a função de professor efetivo do Município de Canavieira-PI.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDO RECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2012, e as férias proporcionais, em obediência aos comandos insertos III – no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004710-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA SAFIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AGENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AFERIÇÃO DE PREVISÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL - NECESSIDADE - MAJORAÇÃO - ARTIGO 85, §11º, COC/15.
- Consoante jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereados denota-se como órgão do Poder Executivo Municipal, não sendo dotada de personalidade jurídica própria, ensejando na sua evidente ilegitimidade passiva para responder por ação de cobrança, ônus o qual, indubitavelmente, repousará sobre o ente munícipe o qual integra.
- A questão atinente à possibilidade de recebimento do décimo terceiro salário pelos agentes políticos restou assente, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 650.898, impondo-se aos órgãos julgadores de segunda e primeira jurisdição, de todo o território nacional, o acolhimento da tese ali firmada, conforme estabelece o caput do artigo 1039 do NCPC.
- Evidenciada a possibilidade do pagamento do décimo terceiro aos agentes políticos, em consonância ao texto constitucional, a sua efetividade impõe a aferição de legislação municipal o instituindo, ante à evidente adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, preconizada na elocução do artigo 37 da CF.
- Corroborada, do conjunto probatório posto, a existência de autorização legal dispondo sobre o direito do agente político ao percebimento de décimo terceiro salário, no âmbito do ente munícipe demandado, não se desonerando, ainda, o ente munícipe réu do ônus probatório lhe imposto acerca da comprovação da realização dos pagamentos vindicados, notório revela-se o direito do autor ao seu recebimento.
- Tratando-se as verbas que compõem a condenação ora prescrita a valores correspondentes a dívida de natureza não tributária, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA, a partir de quando a verba era devida, assim como os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos moldes dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação.
- Sendo provido o recurso, com a consequente reforma da sentença debatida, patente resta a necessidade da inversão dos ônus sucumbenciais fixados no juízo primevo, devendo arcar, a parte ré, com o pagamento de sua integralidade.
- Considerando que a adequação jurídica dos honorários não possui o condão de configurar reformatio in pejus, podendo ser aventado, até mesmo, de ofício, pelo julgador, restando evidenciada a ausência de sua fixação no juízo de origem, de forma errônea, imperiosa apresenta-se a sua realização nesta instância julgadora.
- De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder à majoração os honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal, vinculado, contudo, ao limite e aos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal.  (TJMG - Apelação Cível 1.0582.13.000524-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019). grifei.

 

Desta forma, comprovado que a requerente laborou para o referido Município, e não havendo comprovado o pagamento das verbas salariais pelo município, o servidor terá o direito ao recebimento dos referidos salários reclamados, mesmo que tenham sido contraídos através de contrato de trabalho nulo, quanto mais no presente caso em que o requerente exerce a função de professor efetivo do Município de Canavieira-PI.

 

Do pedido de condenação do município de férias e 13º salário

Quanto ao pedido de férias e 13º salário, requeridos em nas razões de apelação da parte autora, deixo de analisá-los, tendo em vista que se trata de pedidos não feitos na exordial, motivo pelo qual, não foram analisados nem julgados em primeiro grau, portanto, sua análise nesta oportunidade implicaria em indevida supressão de instância.

 

Dispositivo

Por todo o exposto VOTO pelo conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o Município de Canavieira-PI a pagar ao apelante, JOÃO CARLOS MOREIRA DUARTE, os salários referentes aos meses de setembro e outubro de 2016, devidamente atualizados, a partir do dia em que deveria ter sido pago o salário até a data do efetivo pagamento. Fixo em desfavor do requerido/apelado, os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000200-59.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

JOAO CARLOS MOREIRA DUARTE

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Publicação

22/08/2023