TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800746-94.2019.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO:PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DEFENSORIAIS. SÚMULA N.421-STJ. SUPERAÇÃO. AUTONÔMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários, quando vitoriosos em causa contra o próprio Estado de que aquela é integrante. 2. Conforme tese fixada em recurso extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que declarou extinto o cumprimento de sentença face o recebimento do alvará pela parte autora. Ademais, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado em favor do Fundo de Reaparelhamento da DPGE.
Em suas razões recursais (ID. 1902943), o recorrente alega que os defensores são proibidos de requerer o arbitramento judicial de honorários em face do Estado, vez que os honorários que poderiam ser devidos nas causas patrocinadas pela DPE contra o Estado não podem tornar-se receita daquele órgão.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento de seu apelo para que seja reformada a r. decisão, a fim de que se remova a condenação dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID. 1902947), a parte apelada sustenta a desatualização do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por superveniência de alterações legislativas que conferem autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição, bem como de entendimentos jurisprudenciais.
Ao final, pleiteia o acolhimento de suas contrarrazões a fim de que seja negado provimento ao apelo do recorrente, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção (ID. 9448810).
É o breve relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.
No que se refere aos honorários advocatícios, não há qualquer vedação à possibilidade de pagamento à Defensoria Pública. Nessa seara, as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários, quando vitoriosos em causa contra o próprio Estado de que aquela é integrante.
Primeiro, pela autonomia, trazida pela Reforma do Judiciário, em sua Emenda 45/04, que alterou, no particular, o art. 134, da CF:
“Art. 134 (....) §2º: às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º”.
A indicação constitucional, que não deve ser restringida, serve para preservar, diante da importância do objetivo que o legislador reformador assumiu, condições necessárias para a efetivação do acesso à justiça, não mais condicionando estruturas das Defensorias a decisões governamentais de ocasião.
Se os orçamentos são distintos e se as verbas auferidas têm destinação específica, não há como perpetuar-se a tese da confusão, que norteou a consolidação jurisprudencial.
Isso porque a autonomia visa exatamente distinguir o que a subordinação confundia. Ainda que a pessoa jurídica seja a mesma, as origens e a destinação dos orçamentos são constitucionalmente distintas.
No mesmo sentido, temos a mudança legislativa expressa, advinda da Lei Complementar n.º 132/09, que alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 80/94, entre eles o art. 4º, XXI, inserindo entre as funções institucionais das Defensorias Públicas, os seguintes comandos:
“Art. 4º (...) XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”
A execução das verbas de sucumbência, frisa a lei, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos (sem restrições, portanto, com relação à pessoa jurídica de que seja integrante), integra o rol de competências da própria defensoria é dever, não mera faculdade, fazê-lo, portanto.
Assim é que, no AgRg na Ação Rescisória n.º 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017, restou decidido que, “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária”.
Diante dos imperativos legais vigentes, sendo constitucionalmente reconhecida a Defensória Pública como órgão autônomo, tem-se que o repasse dos recursos a ela destinados, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, constitui uma verdadeira imposição constitucional.
Desse modo, tendo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.
Tenho, assim, que o retrato firmado pela Súmula 421, do STJ, posto que não acompanhado pela legislação que a sucedeu, não mais abarca com precisão a hipótese em comento.
Ademais, o STF, no recente julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses:
"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmulas nº 421 do STJ, correta a sentença ao condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
De rigor se observar que, diversamente do que ocorre com advogados públicos, os honorários jamais compõem a remuneração do defensor sendo destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, portanto, sem qualquer possibilidade de incorporação aos vencimentos, inclusive diante do que dispõe expressamente os arts. 46, III e art. 130, III, ambos da LC n.º 80/94.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento da apelação interposta, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, majoro o pagamento de honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800746-94.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES
Publicação29/08/2023