Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800746-94.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DEFENSORIAIS. SÚMULA N.421-STJ. SUPERAÇÃO. AUTONÔMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários, quando vitoriosos em causa contra o próprio Estado de que aquela é integrante. 2. Conforme tese fixada em recurso extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800746-94.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800746-94.2019.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO:PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DEFENSORIAIS. SÚMULA N.421-STJ. SUPERAÇÃO. AUTONÔMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários, quando vitoriosos em causa contra o próprio Estado de que aquela é integrante. 2. Conforme tese fixada em recurso extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 3.  Sentença mantida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que declarou extinto o cumprimento de sentença face o recebimento do alvará pela parte autora. Ademais, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado em favor do Fundo de Reaparelhamento da DPGE.

Em suas razões recursais (ID. 1902943), o recorrente alega que os defensores são proibidos de requerer o arbitramento judicial de honorários em face do Estado, vez que os honorários que poderiam ser devidos nas causas patrocinadas pela DPE contra o Estado não podem tornar-se receita daquele órgão.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento de seu apelo para que seja reformada a r. decisão, a fim de que se remova a condenação dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 1902947), a parte apelada sustenta a desatualização do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por superveniência de alterações legislativas que conferem autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição, bem como de entendimentos jurisprudenciais.

Ao final, pleiteia o acolhimento de suas contrarrazões a fim de que seja negado provimento ao apelo do recorrente, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção (ID. 9448810).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.

No que se refere aos honorários advocatícios, não há qualquer vedação à possibilidade de pagamento à Defensoria Pública. Nessa seara, as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários, quando vitoriosos em causa contra o próprio Estado de que aquela é integrante.

Primeiro, pela autonomia, trazida pela Reforma do Judiciário, em sua Emenda 45/04, que alterou, no particular, o art. 134, da CF:

“Art. 134 (....) §2º: às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º”.

A indicação constitucional, que não deve ser restringida, serve para preservar, diante da importância do objetivo que o legislador reformador assumiu, condições necessárias para a efetivação do acesso à justiça, não mais condicionando estruturas das Defensorias a decisões governamentais de ocasião.

Se os orçamentos são distintos e se as verbas auferidas têm destinação específica, não há como perpetuar-se a tese da confusão, que norteou a consolidação jurisprudencial.

Isso porque a autonomia visa exatamente distinguir o que a subordinação confundia. Ainda que a pessoa jurídica seja a mesma, as origens e a destinação dos orçamentos são constitucionalmente distintas.

No mesmo sentido, temos a mudança legislativa expressa, advinda da Lei Complementar n.º 132/09, que alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 80/94, entre eles o art. 4º, XXI, inserindo entre as funções institucionais das Defensorias Públicas, os seguintes comandos:

“Art. 4º (...) XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”

A execução das verbas de sucumbência, frisa a lei, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos (sem restrições, portanto, com relação à pessoa jurídica de que seja integrante), integra o rol de competências da própria defensoria é dever, não mera faculdade, fazê-lo, portanto.

Assim é que, no AgRg na Ação Rescisória n.º 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017, restou decidido que, “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária”.

Diante dos imperativos legais vigentes, sendo constitucionalmente reconhecida a Defensória Pública como órgão autônomo, tem-se que o repasse dos recursos a ela destinados, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, constitui uma verdadeira imposição constitucional.

Desse modo, tendo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.

Tenho, assim, que o retrato firmado pela Súmula 421, do STJ, posto que não acompanhado pela legislação que a sucedeu, não mais abarca com precisão a hipótese em comento.

Ademais, o STF, no recente julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmulas nº 421 do STJ, correta a sentença ao condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

De rigor se observar que, diversamente do que ocorre com advogados públicos, os honorários jamais compõem a remuneração do defensor sendo destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, portanto, sem qualquer possibilidade de incorporação aos vencimentos, inclusive diante do que dispõe expressamente os arts. 46, III e art. 130, III, ambos da LC n.º 80/94.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento da apelação interposta, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em seu inteiro teor. 

Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, majoro o pagamento de honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator 


 

Detalhes

Processo

0800746-94.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES

Publicação

29/08/2023