
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800184-26.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE AGUSTINHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÚTUO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DIVERGENTE. INDÍCIO DE FRAUDE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DOCUMENTO DESTITUÍDO DE CARACTERÍSTICAS QUE ATESTEM SUA VALIDADE. PRINT DE TELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA N° 18/TJPI. APLICABILIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Agustinho Filho em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual proposta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação, com resolução do mérito, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionada a sua exigibilidade à previsão do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões, ID 10610042, a apelante sustenta preliminarmente a inexistência da parcial prescrição reconhecida na sentença, arguindo, ademais, que a entidade bancária não conseguiu comprovar a existência da contratação, porque tanto o documento relativo ao contrato, colacionado em ID 10610027, como o referente à transferência bancária, ID 10610031, não dispõem dos requisitos legais de validade.
Assim, postula pela reforma da sentença, com a consequente declaração de nulidade da relação jurídica, bem como o reconhecimento de todas as implicações jurídicas daí advindas.
Contrarrazões apresentadas no ID 10610044, pugnando a parte apelada pela manutenção da decisão a quo.
Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.
Da prescrição
Argui a apelante a inexistência de prescrição da sua pretensão na presente demanda.
Preambularmente, necessário ressaltar que a demanda em espeque retrata uma de relação de consumo, motivo pelo qual deve ser apreciada de acordo com disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os descontos efetuados pelo banco apelado podem ser qualificados como fato do serviço, isto é, defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários, conforme disposição do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, há que se destacar a previsão do art. 27, do CDC quanto ao prazo prescricional relativo à reparação de danos advindos dessa falha. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
No que diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que deve ser considerada a data do último desconto indevido.
Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que os descontos relativos ao contrato em discussão se iniciaram em maio de 2012 e foram finalizados em fevereiro de 2017. A ação, intentada na origem, em janeiro de 2021.
Pois bem.
Com efeito, utilizando-se das premissas lançadas, constata-se, como acertadamente fez o magistrado a quo, que, de fato, se encontra prescrita a pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a janeiro de 2016.
Assim, reconhecida a parcial prescrição, a análise de mérito que se dará a seguir relaciona-se, exclusivamente, às parcelas descontadas posteriormente a janeiro de 2016.
Mérito
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada nesta Corte.
A presente demanda, intentada por José Agustinho Filho, visa a declaração de nulidade, por parte do Poder Judiciário, do contrato n° 714681415, porquanto manifeste desconhecer a referida pactuação.
Argui, conforme relatado, que, muito embora a instituição bancária tenha juntado suposto instrumento contratual (ID 10610027), referido documento não atende às formalidades legais exigidas pela legislação, assim como o comprovante de transferência bancária (ID 10610031), motivo pelo qual é impositiva a declaração de nulidade da negociação em discussão.
Conforme exposição alhures, ao presente caso devem ser aplicada as disposições previstas no CDC, entendimento outrora sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o ônus à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou instrumento contratual (ID 10610027) que, alegando plena regularidade, exibe, em verdade, assinatura com nome diverso ao do consumidor, como se pode aferir do documento de identidade anexado pela própria entidade no ID 10610027 - p. 9.
Ademais, contrariando a decisão preambular, o comprovante de transferência bancária disponibilizado no ID 10610030, como já sedimentado por esta Corte, por se tratar apenas de um print de tela, não atende aos requisitos mínimos de validade, caracterizando-se como prova unilateral, inservível ao fim que se pretende.
Por esse aspecto, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico fato que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir à consumidora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Logo, a conduta do apelado em efetuar descontos no benefício previdenciário do apelante, tomando como base uma contratação nula – diante de falha na prestação de seus serviços - é ilícita, o que enseja uma restituição em dobro dos valores subtraídos.
Nesse seguimento, a devolução dos valores deve seguir a disposição do parágrafo único, do art. 42, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação de verba indenizatória, proporcional aos descontos, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao Banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Pelo exposto, reconhecendo a parcial prescrição da pretensão do apelante, conheço parcialmente da apelação cível, e, nessa parte, dou provimento e, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformo a sentença de origem, pelos termos dispostos nesta decisão.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de julho de 2023.
0800184-26.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE AGUSTINHO FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/07/2023