Acórdão de 2º Grau

Adicional de Produtividade 0007651-18.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A existência de divergência jurisprudencial não significa que o acórdão esteja eivado de vício, inadmitindo-se os embargos quando ausente contradição interna no julgado. 3. Não há vício caracterizador da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0007651-18.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0007651-18.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A existência de divergência jurisprudencial não significa que o acórdão esteja eivado de vício, inadmitindo-se os embargos quando ausente contradição interna no julgado. 3. Não há vício caracterizador da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES provimento para manter incólume o acórdão vergastado.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. 10761937 por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA, em face do acórdão proferido por este Plenário nos autos do agravo Interno em questão, em desfavor do Estado do Piauí, ora embargado.

No caso, este Egrégio Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos.

Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, que o sindicato iniciou a execução também em relação à categoria substituída pela agravante.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id. 11831131, pugnando pela rejeição destes embargos de declaração.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (…)” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).”

Cumpre ressaltar que a própria embargante, em seu agravo interno, reconhece a não inclusão dos inativos na execução.

Desta forma, o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a lide, tendo esta Egrégia Corte entendido pela prescrição da pretensão executória, inexistindo contradição interna no julgado.

Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não entre o resultado alcançado e a solução que almejava o demandante.

Consequentemente, a divergência jurisprudencial, não configura contradição ou obscuridade, inexistindo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.

Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 14.8.2023 a 21.8.2023, presidida pelo Exmo. Sr.  Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

Não habilitado no sistema, justificadamente, o desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023. 

 


DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

- RELATOR -


Detalhes

Processo

0007651-18.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Adicional de Produtividade

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2023