Acórdão de 2º Grau

Fraldas 0809014-96.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO. FUNDO DE APARELHAMENTO A DPE-PI CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809014-96.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809014-96.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARIA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO. FUNDO DE APARELHAMENTO A DPE-PI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809014-96.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO MARIA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença do juízo da 1ªVara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que extinguiu a ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em decorrência do em face do óbito  parte autora, em  ID 34719524, paciente então diagnosticada com hipertensão, diabetes, com histórico de Hanseníase, apresentando ainda cisto exofílico, sofrendo com sequelas de AVC isquêmico, requer o fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS.

  Afirma o recorrente que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito equivocou-se ao condenar o Estado do Piauí a pagar honorários à DPE (órgão do próprio Estado), em face ao princípio da causalidade


O douto procurador deixa de opina sobre o feito pois alega a ausência de interesse público, bem como a questão versa sobre questão meramente patrimonial.


É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I.CONHECIMENTO

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal, bem como dispensada de preparo, por se tratar de fazenda pública.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC); o Apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente.

 

Portanto, conheço do Recurso.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina , que extinguiu a ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, bem como condenou o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA

 

Parte da premissa o apelante ao suscitar a existência de erro in judicando ao haver condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pois este é órgão integrante daquela pessoa jurídica, configurando-se hipótese de confusão, ou seja, quando credor e devedor são a mesma pessoa.

 

Incidindo a regra prevista no Código Civil nos seguintes termos do art. 381

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

 

 

A pretensão dos recorrentes então apresentada pelo Estado do Piaui corrobora com tese exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.

 

Segundo esta os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”.

 

Todavia a referida demanda já fora debatida em demasia, e demonstra-se ultrapassada com a redação da EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

 

E a teve seu “status” de instituição autônoma referendado pela EC 80/2014 reafirmando autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

 

Posto este cenário em que a nobre Defensoria deixam de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que não integram e não se vinculam à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil) e súmula 421 do STJ .O STF confirmou esse entendimento ao julgar o Tema 1.002 de repercussão geral, de modo a fixar as seguintes teses

 

1.É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Deste modo, observa-se que o Estado do Piauí, ora apelante, deu causa ao ajuizamento desta demanda, considerando que em vida o sr. Antonio Maria da Rocha mesmo fez solicitação formal ao Estado do Piauí, através de requerimento apresentado junto à Secretária de Saúde do Estado do Piauí- SESAPI, com o intuito de receber os insumos a ele prescritos, entretanto restou frustrada sua tentativa, fazendo necessária a ajuizamento de demanda judicial e tendo deferida em seu favor medida liminar.

 

Ressalto que o infortúnio do óbito posterior a concessão de medida liminar do assistido, não a afasta a responsabilidade do Estado ainda que solidária em matérias de grande relevância social, como é o caso da saúde, cuja implementação não pode ser prejudicada por questões de conflitos de competência.

E diante a resistência a pretensão se faz juz aos honorários sucumbenciais, vide nesse sentido, o art. 85, § 10 do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

 

 

À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nestes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.

2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.

4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.

5. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ. REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

 

Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, entende-se que a Fazenda Pública, Estado do Piauí, é parte vencida no processo, haja vista a aplicação do princípio da causalidade pelo magistrado a quo na sentença recorrida.

 

 

Desse modo, não deve prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0809014-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fraldas

Autor

ANTONIO MARIA DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2023