Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800035-02.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 04/2019, o ajuizamento da ação poderia se dar até 04/2024. Contudo, foi proposta no dia 18/01/2023 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. 5. Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 05/2014 e 04/2019. 6. Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 18/01/2018, tendo em vista a ação foi ajuizada em 18/01/2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-02.2023.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-02.2023.8.18.0047

APELANTE: NATIVIDADE MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

4. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 04/2019, o ajuizamento da ação poderia se dar até 04/2024. Contudo, foi proposta no dia 18/01/2023 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.

5. Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 05/2014 e 04/2019.

6. Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 18/01/2018, tendo em vista a ação foi ajuizada em 18/01/2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

8. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a pretensão do autor não prescreveu, pois restou demonstrado que, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir a data do último desconto – e não do primeiro; ii) o reconhecimento da prescrição do pedido apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (anteriores a 18/01/2018); iii) o retorno dos autos à primeira instância para seu regular processamento. Além disso, manter o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NATIVIDADE MARIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


No caso, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em virtude de a lide dizer respeito à falha na prestação de serviço bancário, a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.

A própria Lei traz o termo inicial de contagem do prazo prescricional, que é, como já visto, a data do conhecimento do dano e sua autoria, senão vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora.

(...)

POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID nº 10204807). 


APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Autora, ora Apelante, alega que (ID nº 10204811): i) por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, fixou que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte consumidora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente; ii) nos casos como os dos autos, por se tratar a Apelante de pessoa analfabeta, idoso, hipossuficiente, o prazo prescricional se inicia da data do último desconto; iii) no caso em apreço, o último desconto ilegal foi realizado no mês 04/2019, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que (ID nº 10205071): i) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto indevido; ii) o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de três anos, de acordo com o Código Civil; iii) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda. Com base nisso, requereu que o Recurso de Apelação seja julgado totalmente improcedente, a fim de manter a sentença a quo.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n° 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: Trata-se do ponto controvertido no presente recurso: i) a prescrição da pretensão do Apelante.

 É o relatório. 

 


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


2. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO

No que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:


CDC/1990

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Além do prazo prescricional, que, frise-se, é o quinquenal, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso também se cinge ao termo inicial deste, que, segundo o Apelado, seria a data do primeiro desconto supostamente indevido.

Ocorre, porém, que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).

3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 04/2019, o ajuizamento da ação poderia se dar até 04/2024. Contudo, foi proposta no dia 18/01/2023 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.

Como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 05/2014 e 04/2019.

Assim sendo, aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (anteriores a 18/01/2018). Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)


Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 18/01/2018, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/01/2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

Logo, reformo, desde já, a sentença apelada por inexistência de prescrição total quanto à pretensão da parte Recorrente.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a pretensão do autor não prescreveu, pois restou demonstrado que, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir a data do último desconto – e não do primeiro; ii) o reconhecimento da prescrição do pedido apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (anteriores a 18/01/2018); iii) o retorno dos autos à primeira instância para seu regular processamento.

Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0800035-02.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NATIVIDADE MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/08/2023